Legislação
Lei 8.212, de 24/07/1991
Título VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 60- O pagamento dos benefícios da Seguridade Social será realizado por intermédio da rede bancária ou por outras formas definidas pelo Ministério da Previdência Social.
Lei 11.941, de 27/05/2009 (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008). Redação anterior: [Art. 60 - A arrecadação da receita prevista nas alíneas [a], [b] e [c] do parágrafo único do art. 11, e o pagamento dos benefícios da Seguridade Social serão realizados através de rede bancária ou por outras formas, nos termos e condições aprovados pelo Conselho Nacional de Seguridade Social.]
Parágrafo único - (Revogado pela Medida Provisória 1.782, de 14/12/98, atual MP 2.170-36, de 23/08/2001).
Redação anterior: [Parágrafo único - Os recursos da Seguridade Social serão centralizados em banco estatal federal que tenha abrangência em todo o País.]
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