Legislação
Lei 8.212, de 24/07/1991
Título VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Capítulo I - DA MODERNIZAÇÃO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)
Art. 72- O INSS promoverá, no prazo de 180 dias a contar da publicação desta Lei, a revisão das indenizações associadas a benefícios por acidentes do trabalho, cujos valores excedam a Cr$ 1.700.000,00.
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