Legislação
Lei 8.212, de 24/07/1991
Título VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Capítulo II - DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES (Ir para)
Art. 85-A- Os tratados, convenções e outros acordos internacionais de que Estado estrangeiro ou organismo internacional e o Brasil sejam partes, e que versem sobre matéria previdenciária, serão interpretados como lei especial.
Lei 9.876, de 26/11/1999 (Acrescenta o artigo).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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