Legislação

Lei 8.212, de 24/07/1991

Art. 13

Título VI - DO FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (Ir para)

Capítulo I - DOS CONTRIBUINTES (Ir para)

Seção I - DOS SEGURADOS (Ir para)
Art. 13

- O servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como o das respectivas autarquias e fundações, são excluídos do Regime Geral de Previdência Social consubstanciado nesta Lei, desde que amparados por regime próprio de previdência social.

Lei 9.876, de 26/11/1999 (Nova redação ao caput).
Lei 9.717/1998 (Servidor público. Regime próprio)

Redação anterior: [Art. 13 - O servidor civil ou militar da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como o das respectivas autarquias e fundações, é excluído do RGPS consubstanciado nesta Lei, desde que esteja sujeito a sistema próprio de previdência social.]

§ 1º - Caso o servidor ou o militar venham a exercer, concomitantemente, uma ou mais atividades abrangidas pelo Regime Geral de Previdência Social, tornar-se-ão segurados obrigatórios em relação a essas atividades.

Lei 9.876, de 26/11/1999 (Renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único).

Redação anterior: [Parágrafo único - Caso este servidor venha a exercer, concomitantemente, uma ou mais atividades abrangidas pelo Regime Geral de Previdência Social, tornar-se-á segurado obrigatório em relação a essas atividades.]

§ 2º - Caso o servidor ou o militar, amparados por regime próprio de previdência social, sejam requisitados para outro órgão ou entidade cujo regime previdenciário não permita a filiação nessa condição, permanecerão vinculados ao regime de origem, obedecidas as regras que cada ente estabeleça acerca de sua contribuição.

Lei 9.876, de 26/11/1999 (Acrescenta o § 2º).
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