Legislação
Lei 8.212, de 24/07/1991
Art. 85
Título VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Capítulo II - DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES (Ir para)
Art. 85- O Conselho Nacional da Seguridade Social será instalado no prazo de 30 dias após a promulgação desta Lei.
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