Legislação

Lei 8.212, de 24/07/1991

Art. 44

Título VI - DO FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (Ir para)

Capítulo X - DA ARRECADAÇÃO E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES (Ir para)

Art. 44

- (Revogado pela Lei 11.501, de 11/07/2007 - origem da Medida Provisória 359, de 16/03/2007. Vigência a partir de 02/05/2007).

Lei 11.501, de 11/07/2007 (Revoga o artigo. Origem da Medida Provisória 359, de 16/03/2007. Vigência a partir de 02/05/2007).

Redação anterior (da Lei 8.620, de 05/01/1993): [Art. 44 - A autoridade judiciária velará pelo fiel cumprimento do disposto no artigo anterior, inclusive fazendo expedir notificação ao INSS, dando-lhe ciência dos termos da sentença ou do acordo celebrado.]

Lei 8.620, de 05/01/1993 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 44 - A autoridade judiciária exigirá a comprovação do fiel cumprimento ao disposto no artigo anterior.]

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