Legislação

Lei 8.212, de 24/07/1991

Art. 20

Título VI - DO FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (Ir para)

Capítulo III - DA CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO (Ir para)

Seção I - DA CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO (Ir para)
Lei 9.528, de 10/12/1997, art. 9º (Auxiliares locais de nacionalidade brasileira que prestam serviços no exterior)
Lei 8.870, de 15/04/1994, art. 25-A (Cooperativa de produção rural. Recolhimento da contribuição)
Art. 20

- A contribuição do empregado, inclusive o doméstico, e a do trabalhador avulso, é calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota sobre o seu salário-de-contribuição mensal, de forma não cumulativa, observado o disposto no art. 28, de acordo com a seguinte tabela: [[Lei 8.212/1991, art. 28.]]

Lei 9.032, de 28/04/1995 (Nova redação ao artigo).
Lei 8.870, de 15/04/1994, art. 24 (disciplina aspectos da contribuição prevista neste art. 20 pelo aposentado que vier a exercer atividade)

Redação anterior: [Art. 20 - A contribuição do segurado empregado, inclusive o doméstico, e a do trabalhador avulso, é calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota, de forma não cumulativa, sobre o seu salário-de-contribuição mensal, observado o disposto no art. 28, de acordo com a seguinte tabela:]

Salário-de-contribuiçãoAlíquota %
até R$ 249,80
de R$ 249,81 até R$ 416,33
de R$ 416,34 até R$ 832,66
8,00
9,00
11,00
Valores constantes da Lei 9.129/95.
Valores atualizados: a partir de 01/06/98 (Port. 4.479, de 04/06/98); a partir de 16/12/98 (Port. 4.883, de 16/12/98); a partir de 24/01/99 (Port. 4.946, de 06/01/99); a partir de 01/06/99 (Port. 5.188, de 06/05/99); a partir de 17/06/99 (CPMF - Port. 5.326, de 16/06/99); a partir de 01/06/2000 (Port. 6.211, de 25/05/2000); a partir de 01/06/2001 (Port. 1.987, de 04/06/2001); a partir de 01/06/2002 (Port. 525, de 29/05/2002); a partir de 01/06/2003 (Port. 727, de 30/05/2003); a partir de 01/05/2004 (Port. 479, de 07/05/2004); a partir de 01/05/2005 (Port. 822, de 11/05/2005).

§ 1º - Os valores do salário-de-contribuição serão reajustados, a partir da data de entrada em vigor desta Lei, na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social.

Parágrafo renumerado pela Lei 8.620, de 05/01/1993 (antigo parágrafo único).

§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se também aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que prestem serviços a microempresas.

§ 2º acrescentado pela Lei 8.620, de 05/01/1993.

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