Legislação

Lei 8.212, de 24/07/1991
(D.O. 25/07/1991)

Lei 9.528, de 10/12/1997, art. 9º (Auxiliares locais de nacionalidade brasileira que prestam serviços no exterior)
Lei 8.870, de 15/04/1994, art. 25-A (Cooperativa de produção rural. Recolhimento da contribuição)
Art. 20

- A contribuição do empregado, inclusive o doméstico, e a do trabalhador avulso, é calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota sobre o seu salário-de-contribuição mensal, de forma não cumulativa, observado o disposto no art. 28, de acordo com a seguinte tabela: [[Lei 8.212/1991, art. 28.]]

Lei 9.032, de 28/04/1995 (Nova redação ao artigo).
Lei 8.870, de 15/04/1994, art. 24 (disciplina aspectos da contribuição prevista neste art. 20 pelo aposentado que vier a exercer atividade)

Redação anterior: [Art. 20 - A contribuição do segurado empregado, inclusive o doméstico, e a do trabalhador avulso, é calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota, de forma não cumulativa, sobre o seu salário-de-contribuição mensal, observado o disposto no art. 28, de acordo com a seguinte tabela:]

Salário-de-contribuiçãoAlíquota %
até R$ 249,80
de R$ 249,81 até R$ 416,33
de R$ 416,34 até R$ 832,66
8,00
9,00
11,00
Valores constantes da Lei 9.129/95.
Valores atualizados: a partir de 01/06/98 (Port. 4.479, de 04/06/98); a partir de 16/12/98 (Port. 4.883, de 16/12/98); a partir de 24/01/99 (Port. 4.946, de 06/01/99); a partir de 01/06/99 (Port. 5.188, de 06/05/99); a partir de 17/06/99 (CPMF - Port. 5.326, de 16/06/99); a partir de 01/06/2000 (Port. 6.211, de 25/05/2000); a partir de 01/06/2001 (Port. 1.987, de 04/06/2001); a partir de 01/06/2002 (Port. 525, de 29/05/2002); a partir de 01/06/2003 (Port. 727, de 30/05/2003); a partir de 01/05/2004 (Port. 479, de 07/05/2004); a partir de 01/05/2005 (Port. 822, de 11/05/2005).

§ 1º - Os valores do salário-de-contribuição serão reajustados, a partir da data de entrada em vigor desta Lei, na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social.

Parágrafo renumerado pela Lei 8.620, de 05/01/1993 (antigo parágrafo único).

§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se também aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que prestem serviços a microempresas.

§ 2º acrescentado pela Lei 8.620, de 05/01/1993.

Referências ao art. 20 Jurisprudência do art. 20
Lei 9.876, de 26/11/1999 (Nova redação ao Título da Seção)
Redação anterior: [Seção II - Da Contribuição dos Segurados Trabalhador Autônomo, Empresário e Facultativo]
Lei 8.212/1991, art. 101 (Veja)
Lei 9.876/1999, art. 4º (Considera-se salário-de-contribuição, para os segurados contribuinte individual e facultativo filiados ao Regime Geral de Previdência Social até o dia anterior à data de publicação da Lei 9.876, de 26/11/1999 (D.O.U. 29/11/99), o salário-base, determinado conforme o art. 29 da Lei 8.212/1991, com a redação vigente naquela data). [[Lei 8.212/1991, art. 29.]
Art. 21

- A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de 20% sobre o respectivo salário-de-contribuição.

Redação anterior (da Lei 9.711, de 20/11/1998): [Art. 21 - A alíquota de contribuição dos segurados empresários, facultativo, trabalhador autônomo e equiparados é de 20%, incidente sobre o respectivo salário-de-contribuição mensal, observado o disposto no inc. III do art. 28.] [[Lei 8.212/1991, art. 28.]]

Redação anterior (original): [Art. 21 - A alíquota de contribuição dos segurados empresário, facultativo, trabalhador autônomo e equiparados, aplicada sobre o respectivo salário-de-contribuição, será de: I - 10% para os salários-de-contribuição de valor igual ou inferior a Cr$ 51.000,00; II - 20% para os demais salários-de-contribuição.]

§ 1º - Os valores do salário-de-contribuição serão reajustados, a partir da data de entrada em vigor desta Lei, na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social.

Lei Complementar 123, de 14/12/2006 (Renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único).
Lei 9.711, de 20/11/1998 (Nova redação ao art. 21, embora o parágrafo único tenha sido mantido de acordo com a redação original)
Lei 9.711, de 20/11/1998, art. 9º (Benefício. Majoração)

§ 2º - No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de:

Lei 12.470, de 31/08/2011 (Nova redação ao § 2º. Origem da Medida Provisória 529, de 07/04/2011).

I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea [b] do inciso II deste parágrafo;

II - 5% (cinco por cento):

a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar 123, de 14/12/2006; [[Lei Complementar 123/2006, art. 18-A.]]

b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda.

Redação anterior (acrescentado pela Lei Complementar 123, de 14/12/2006): [§ 2º - É de 11% (onze por cento) sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição a alíquota de contribuição do segurado contribuinte individual que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado, e do segurado facultativo que optarem pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.]

§ 3º - O segurado que tenha contribuído na forma do § 2º deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei 8.213, de 24/07/1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3º do art. 5º da Lei 9.430, de 27/12/1996. [[Lei 8.213/1991, art. 94. Lei 9.430/1996, art. 5º.]]

Lei 12.470, de 31/08/2011 (Nova redação ao § 3º. Origem da Medida Provisória 529, de 07/04/2011. Efeitos a partir de 01/05/2011).

Redação anterior (da Lei 11.941, de 27/05/2009): [§ 3º - O segurado que tenha contribuído na forma do § 2º deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei 8.213, de 24/07/1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante o recolhimento de mais 9% (nove por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3º do art. 61 da Lei 9.430, de 27/12/1996.] [[Lei 8.213/1991, art. 94. Lei 9.430/1996, art. 61.]]

Lei 11.941, de 27/05/2009 (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior (acrescentado pela Lei Complementar 123, de 14/12/2006): [§ 3º - O segurado que tenha contribuído na forma do § 2º deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei 8.213, de 24/07/91, deverá complementar a contribuição mensal mediante o recolhimento de mais 9% (nove por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o disposto no art. 34 desta Lei.] [[Lei 8.212/1991, art. 34. Lei 8.213/1991, art. 94.]]

Lei Complementar 123, de 14/12/2006 (Acrescenta o § 3º).

§ 4º - Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto na alínea [b] do inciso II do § 2º deste artigo, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos.

Lei 12.470, de 31/08/2011 (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior (acrescentado pela Lei Complementar 128, de 19/12/2008): [§ 4º - A contribuição complementar a que se refere o § 3º deste artigo será exigida a qualquer tempo, sob pena de indeferimento do benefício.]

Lei Complementar 128, de 19/12/2008 (Acrescenta o § 4º).

§ 5º - A contribuição complementar a que se refere o § 3º deste artigo será exigida a qualquer tempo, sob pena de indeferimento do benefício.

Lei 12.507, de 11/10/2011 (Acrescenta o § 5º).
Referências ao art. 21 Jurisprudência do art. 21