Legislação

Lei 9.876, de 26/11/1999

Art.
Art. 4º

- Considera-se salário-de-contribuição, para os segurados contribuinte individual e facultativo filiados ao Regime Geral de Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, o salário-base, determinado conforme o art. 29 da Lei 8.212/1991, com a redação vigente naquela data. [[Lei 8.212/1991, art. 29.]]

§ 1º - O número mínimo de meses de permanência em cada classe da escala de salários-base de que trata o art. 29 da Lei 8.212/1991, com a redação anterior à data de publicação desta Lei, será reduzido, gradativamente, em 12 meses a cada ano, até a extinção da referida escala. [[Lei 8.212/1991, art. 29.]]

§ 2º - Havendo a extinção de uma determinada classe em face do disposto no § 1º, a classe subseqüente será considerada como classe inicial, cujo salário-base variará entre o valor correspondente ao da classe extinta e o da nova classe inicial.

§ 3º - Após a extinção da escala de salários-base de que trata o § 1º, entender-se-á por salário-de-contribuição, para os segurados contribuinte individual e facultativo, o disposto nos incs. III e IV do art. 28 da Lei 8.212/1991, com a redação dada por esta Lei. [[Lei 8.212/1991, art. 28.]]

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