Legislação

Lei 8.212, de 24/07/1991

Art. 29

Título VI - DO FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (Ir para)

Capítulo IX - DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (Ir para)

Art. 29

- (Revogado pela Lei 9.876, de 26/11/1999).

Lei 9.876, de 26/11/1999, art. 4º (Revoga este artigo. Veja o art. 4º desta lei
Decreto 3.048/1999, art. 278-A (Regulamento)

Redação anterior: [Art. 29 - O salário-base de que trata o inc. III do art. 28 é determinado conforme a seguinte tabela:

Tabela com valores atualizados pela Lei 9.528, de 10/12/97.
Valores a partir de 01/06/98 (Port. 4.479, de 04/06/98).
Valores a partir de 16/12/98 (Port. 4.883, de 16/12/98).
Valores a partir de 01/06/99 (Port. 5.188, de 06/05/99).
Valores a partir de 01/06/2000 (Port. 6.211, de 25/05/2000).
Valores a partir de 01/06/2001 (Port. 1.987, de 04/06/2001).
Valores a partir de 01/06/2002 (Port. 525, de 29/05/2002).
Valores a partir de 12/2002 (Port. 1.251, de 04/11/2002).
ESCALA DE SALÁRIOS-BASE
ClasseSalário-baseInterstício (1)
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
R$ 120,00
R$ 206,37
R$ 309,56
R$ 412,74
R$ 515,93
R$ 619,12
R$ 722,30
R$ 825,50
R$ 928,68
R$ 1.031,87
12
12
24
24
36
48
48
60
60
-
(1) - Número mínimo de meses de permanência em cada classe
Tabela com valores atualizados pela Lei 9.528, de 10/12/1997.
Valores atualizados a partir de 01/06/98 (Port. 4.479, de 04/06/98).
Valores atualizados a partir de 16/12/98 (Port. 4.883, de 16/12/98).
Valores atualizados a partir de 01/06/99 (Port. 5.188, de 06/05/99).
Valores atualizados a partir de 01/06/2000 (Port. 6.211, de 25/05/2000).
Valores atualizados a partir de 01/06/2001 (Port. 1.987, de 04/06/2001).
Valores atualizados a partir de 01/06/2002 (Port. 525, de 29/05/2002).
Lei 9.676/1998 (Para o segurado incluído na classe I ou II, a periodicidade do recolhimento da contribuição poderá ser efetuada em até 3 meses)
Lei 10.666/2003, art. 9º (Fica extinta a escala transitória de salário-base, utilizada para fins de enquadramento e fixação do salário-de-contribuição dos contribuintes individual e facultativo filiados ao Regime Geral de Previdência Social, estabelecida pela Lei 9.876/99)

§ 1º - Os valores do salário-de-contribuição serão reajustados, a partir da data de entrada em vigor desta Lei, na mesma data e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social.
§ 2º - O segurado que se filiar ao RGPS como facultativo, ou em decorrência de filiação obrigatória cuja atividade seja sujeita a salário-base, será enquadrado na classe inicial da tabela.
§ 3º - Os segurados empregado, inclusive o doméstico, e trabalhador avulso, que passarem a exercer, exclusivamente, atividade sujeita a salário-base, poderão enquadrar-se em qualquer classe até a equivalente ou a mais próxima da média aritmética simples dos seus seis últimos salários-de-contribuição, atualizados monetariamente, devendo observar, para acesso às classes seguintes, os interstícios respectivos.
§ 4º - O segurado que exercer atividades simultâneas sujeitas a salário-base contribuirá com relação a apenas uma delas.
§ 5º - Os segurados empregado, inclusive o doméstico, e trabalhador avulso que passarem a exercer, simultaneamente, atividade sujeita a salário-base, serão enquadrados na classe inicial, podendo ser fracionado o valor do respectivo salário-base, de forma que a soma de seus salários-de-contribuição obedeça ao limite fixado no § 5º do art. 28.
§ 6º - Os segurados empregado, inclusive o doméstico, e trabalhador avulso, que exercem, simultaneamente, atividade sujeita a salário-base, ficarão isentos de contribuições sobre a escala, no caso de o seu salário atingir o limite máximo do salário-de-contribuição fixado no § 5º do art. 28.
§ 7º - O segurado que exercer atividade sujeita a salário-base e, simultaneamente, for empregado, inclusive doméstico, ou trabalhador avulso, poderá, se perder o vínculo empregatício, rever seu enquadramento na escala de salário-base, desde que não ultrapasse a classe equivalente ou a mais próxima da média aritmética simples dos seus seis últimos salários-de-contribuição de todas as atividades, atualizados monetariamente.
§ 8º - O segurado que deixar de exercer atividade que o incluir como segurado obrigatório do RGPS e passar a contribuir como segurado facultativo, para manter essa qualidade, deve enquadrar-se na forma estabelecida na escala de salários-base em qualquer classe, até a equivalente ou a mais próxima da média aritmética simples dos seus seis últimos salários-de-contribuição, atualizados monetariamente.
§ 9º - O aposentado por idade ou por tempo de serviço pelo RGPS, que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime e sujeita a salário-base, deverá enquadrar-se na classe cujo valor seja o mais próximo do valor de sua remuneração. (O § 9º foi revogado pela Lei 8.870, de 15/04/1994 e posteriormente acrescido novamente pela Lei 9.032, de 28/04/1995. Redação anterior: [§ 9º - O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime e sujeita a salário-base, deverá enquadrar-se na escala de salário-base, em qualquer classe, até a equivalente ou a mais próxima do valor de sua aposentadoria.])
§ 10 - Não é admitido o pagamento antecipado de contribuição para suprir o interstício entre as classes.
§ 11 - Cumprido o interstício, o segurado pode permanecer na classe em que se encontra, mas em nenhuma hipótese isto ensejará o acesso a outra classe que não a imediatamente superior, quando ele desejar progredir na escala.
§ 12 - O segurado em dia com as contribuições poderá regredir na escala até a classe que desejar, devendo, para progredir novamente, observar o interstício da classe para a qual regrediu e os das classes seguintes, salvo se tiver cumprido anteriormente todos os interstícios das classes compreendidas entre aquela para a qual regrediu e à qual deseja retornar.]

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