Legislação

Lei 10.666, de 08/05/2003

Art.
Art. 9º

- Fica extinta a escala transitória de salário-base, utilizada para fins de enquadramento e fixação do salário-de-contribuição dos contribuintes individual e facultativo filiados ao Regime Geral de Previdência Social, estabelecida pela Lei 9.876, de 26/11/99.

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