Legislação

Lei 8.212, de 24/07/1991
(D.O. 25/07/1991)

Art. 28

- Entende-se por salário-de-contribuição:

I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;

Lei 9.528, de 10/12/1997 (Nova redação ao inc. I. Origem da Medida Provisória 1.596-14, de 10/11/97).
CLT, art. 458, § 2º (verbas que não se integram no salário).

Redação anterior: [I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração efetivamente recebida ou creditada a qualquer título, durante o mês, em uma ou mais empresas, inclusive os ganhos habituais sob a forma de utilidades, ressalvado o disposto no § 9º e respeitados os limites dos §§ 3º, 4º e 5º deste artigo;]

II - para o empregado doméstico: a remuneração registrada na Carteira de Trabalho e Previdência Social, observadas as normas a serem estabelecidas em regulamento para comprovação do vínculo empregatício e do valor da remuneração;

III - para o contribuinte individual: a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observado o limite máximo a que se refere o § 5º;

Lei 9.876, de 26/11/1999 (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior: [III - para o trabalhador autônomo e equiparado, empresário e facultativo: o salário-base, observado o disposto no art. 29.] [[Lei 8.212/1991, art. 29.]]

IV - para o segurado facultativo: o valor por ele declarado, observado o limite máximo a que se refere o § 5º.

Lei 9.876, de 26/11/1999 (Acrescenta o inc. IV).

§ 1º - Quando a admissão, dispensa, o afastamento ou a falta do empregado ocorrer no curso do mês, o salário-de-contribuição será proporcional ao número de dias de trabalho efetivo, na forma estabelecida em regulamento.

§ 2º - O salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição.

§ 3º - O limite mínimo do salário-de-contribuição corresponde ao piso salarial, legal ou normativo, da categoria ou, inexistindo este, ao salário mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês.

Lei 9.528, de 10/12/1997 (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior: [§ 3º - O limite mínimo do salário-de-contribuição é de um salário mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês.]

§ 4º - O limite mínimo do salário-de-contribuição do menor aprendiz corresponde à sua remuneração mínima definida em lei.

CF/88, art. 7º, XXXIII (Proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 e de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos).
ECA, art. 64 (Ao adolescente até 14 anos de idade é assegurada bolsa de aprendizagem).

§ 5º - O limite máximo do salário-de-contribuição é de Cr$ 170.000,00, reajustado a partir da data da entrada em vigor desta Lei, na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social.

§ 6º - No prazo de 180 dias, a contar da data de publicação desta Lei, o Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei estabelecendo a previdência complementar, pública e privada, em especial para os que possam contribuir acima do limite máximo estipulado no parágrafo anterior deste artigo.

§ 7º - O décimo-terceiro salário (gratificação natalina) integra o salário-de-contribuição, exceto para o cálculo de benefício, na forma estabelecida em regulamento.

Lei 8.870, de 15/04/1994 (Nova redação ao § 9º).

Redação anterior: [§ 7º - O décimo-terceiro salário (gratificação natalina) integra o salário-de-contribuição, na forma estabelecida em regulamento.]

§ 8º - (Revogado pela Lei 13.467, de 13/07/2017. Vigência em 11/11/2017).

Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 4º (Revoga o caput do § 8º. Vigência em 11/11/2017).

Redação anterior (da Lei 9.528, de 10/12/1997): [§ 8º - Integram o salário-de-contribuição pelo seu valor total:]

Lei 9.528, de 10/12/1997 (Nova redação ao § 8º).

Redação anterior: [§ 8º - O valor total das diárias pagas, quando excedente a 50% da remuneração mensal, integra o salário-de-contribuição pelo seu valor total.]

a) - (Revogada pela Lei 13.467, de 13/07/2017. Vigência em 11/11/2017).

Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 4º (Revoga a alínea. Vigência em 11/11/2017).

Redação anterior: [a) o total das diárias pagas, quando excedente a 50% da remuneração mensal;]

b) (VETADO na Lei 9.528, de 10/12/1997).

c) (Revogada pela Lei 9.711, de 20/11/1998).

Lei 9.711, de 20/11/1998 (Revoga a alínea).

Redação anterior: [c) as gratificações e verbas, eventuais concedidas a qualquer título, ainda que denominadas pelas partes de liberalidade, ressalvado o disposto no § 9º.]

d) (A Medida Provisória 680, de 06/07/2015 acrescentava a alínea [d]. Alteração não mantida na Lei 13.189, de 19/11/2015 (Lei de Conversão)).

Redação anterior (da Medida Provisória 680, de 06/07/2015): [d) o valor da compensação pecuniária a ser paga no âmbito do Programa de Proteção ao Emprego - PPE;]

Medida Provisória 680, de 06/07/2015, art. 7º (Acrescenta a alínea. Vigência em 01/11/2015).

§ 9º - Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:

Lei 9.528, de 10/12/1997 (Nova redação ao § 9º).

Redação anterior: [§ 9º - Não integram o salário-de-contribuição:]

a) os valores recebidos a título de bolsa-atleta, em conformidade com a Lei 10.891, de 9/07/2004.

Lei 13.756, de 12/12/2018, art. 36 (nova redação a alinea).

Redação anterior (alínea da Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 49. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º): [a) os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, exceto o salário-maternidade e o Seguro-Desemprego concedidos na forma da Lei 7.998/1990, e da Lei 10.779/2003;]

Redação anterior (da Lei 9.528, de 10/12/1997): [a) os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, salvo o salário-maternidade;]

Redação anterior (original): [a) as cotas do salário-família recebidas nos termos da lei;]

b) as ajudas de custo e o adicional mensal recebidos pelo aeronauta nos termos da Lei 5.929, de 30/10/1973;

c) a parcela [in natura] recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, nos termos da Lei 6.321, de 14/04/1976;

Lei 6.321/1976 (Programas de Alimentação do Trabalhador - PAT)

d) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT; [[CLT, art. 137.]]

Lei 9.528, de 10/12/1997 (Nova redação a alíneas [d]. Origem da Medida Provisória 1.596-14, de 10/11/1997).
CLT, art. 137 (Férias).

Redação anterior: [d) os abonos de férias não excedentes aos limites da legislação trabalhista;]

e) as importâncias:

Lei 9.528, de 10/12/1997 (Nova redação a alíneas).

1. previstas no inc. I do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

ADCT da CF/88, art. 10, I (Indenização de 40% sobre os depósitos do FGTS por ocasião da rescisão contratual do empregado)

2. relativas à indenização por tempo de serviço, anterior a 05/10/88, do empregado não optante pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;

3. recebidas a título da indenização de que trata o art. 479 da CLT; [[CLT, art. 479.]]

CLT, art. 479 (Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado, será obrigado a pagar-lhe, a título de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato).

4. recebidas a título da indenização de que trata o art. 14 da Lei 5.889, de 08/06/73;

Lei 5.889/1973, art. 14 (Expirado normalmente o contrato, a empresa pagará ao safrista, a título de indenização do tempo de serviço, a importância correspondente a 1/12 do salário mensal, por mês de serviço ou fração superior a 14 dias)

5. recebidas a título de incentivo à demissão;

Redação anterior: [e) a importância recebida a título de aviso prévio indenizado, férias indenizadas, indenização por tempo de serviço e indenização a que se refere o art. 9º da Lei 7.238, de 29/10/1984;] [[Lei 7.238/1984, art. 9º.]]

Lei 7.238, de 29/10/1984, art. 9º (Indenização adicional

6. recebidas a título de abono de férias na forma dos arts. 143 e 144 da CLT; [[CLT, art. 143. CLT, art. 144.]]

Lei 9.711, de 20/11/1998 (Acrescenta o item).
CLT, art. 143, e ss. (Férias).

7. recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do salário;

Lei 9.711, de 20/11/1998 (Acrescenta o item).

8. recebidas a título de licença-prêmio indenizada;

Lei 9.711, de 20/11/1998 (Acrescenta o item).

9. recebidas a título da indenização de que trata o art. 9º da Lei 7.238, de 29/10/84;

Lei 9.711, de 20/11/1998 (Acrescenta o item).
Lei 7.238/1984, art. 9º (O empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a um salário mensal, seja ele optante ou não pelo FGTS)

f) a parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria;

g) a ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado, na forma do art. 470 da CLT;

Lei 9.528, de 10/12/1997 (Nova redação a alíneas [g]).
CLT, art. 470 (Despesas de transferência).

Redação anterior: [g) a ajuda de custo recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado;]

h) as diárias para viagens;

Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 3º (Nova redação a alínea. Vigência em 11/11/2017).

Redação anterior: [h) as diárias para viagens, desde que não excedam a 50% da remuneração mensal;]

i) a importância recebida a título de bolsa de complementação educacional de estagiário, quando paga nos termos da Lei 6.494, de 07/12/77;

Lei 11.788, de 25/08/2008 (Estágio)
Lei 6.494/1977 ([Revogada pela Lei 11.788, de 25/08/2008]. Estágio)

j) a participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica;

l) o abono do Programa de Integração Social - PIS e do Programa de Assistência ao Servidor Público - PASEP;

Lei 9.528, de 10/12/1997 (Acrescenta a alínea).

m) os valores correspondentes a transporte, alimentação e habitação fornecidos pela empresa ao empregado contratado para trabalhar em localidade distante da de sua residência, em canteiro de obras ou local que, por força da atividade, exija deslocamento e estada, observadas as normas de proteção estabelecidas pelo Ministério do Trabalho;

Lei 9.528, de 10/12/1997 (Acrescenta a alínea).

n) a importância paga ao empregado a título de complementação ao valor do auxílio-doença, desde que este direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa;

Lei 9.528, de 10/12/1997 (Acrescenta a alínea).

o) as parcelas destinadas à assistência ao trabalhador da agroindústria canavieira, de que trata o art. 36 da Lei 4.870, de 01/12/65;

Lei 9.528, de 10/12/1997 (Acrescenta a alínea).
Lei 4.870/1965, art. 36 (Produção açucareira)

p) o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo a programa de previdência complementar, aberto ou fechado, desde que disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, os arts. 9º e 468 da CLT;

Lei 9.528, de 10/12/1997 (Acrescenta a alínea).
CLT, art. 9º (Veja).
CLT, art. 468 (Veja).

q) o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras similares;

Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 3º (Nova redação a alínea. Vigência em 11/11/2017).

Redação anterior: [q) o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, despesas médico-hospitalares e outras similares, desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa;]

Lei 9.528, de 10/12/1997 (Acrescenta a alínea).

r) o valor correspondente a vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos ao empregado e utilizados no local do trabalho para prestação dos respectivos serviços;

Lei 9.528, de 10/12/1997 (Acrescenta a alínea).

s) o ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado e o reembolso creche pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de seis anos de idade, quando devidamente comprovadas as despesas realizadas;

Lei 9.528, de 10/12/1997 (Acrescenta a alínea).

t) o valor relativo a plano educacional, ou bolsa de estudo, que vise à educação básica de empregados e seus dependentes e, desde que vinculada às atividades desenvolvidas pela empresa, à educação profissional e tecnológica de empregados, nos termos da Lei 9.394, de 20/12/1996, e:

Lei 12.513, de 26/10/2011 (Nova redação a alínea).
Lei 9.394, de 20/12/1996 (LDB

1. não seja utilizado em substituição de parcela salarial; e

2. o valor mensal do plano educacional ou bolsa de estudo, considerado individualmente, não ultrapasse 5% (cinco por cento) da remuneração do segurado a que se destina ou o valor correspondente a uma vez e meia o valor do limite mínimo mensal do salário-de-contribuição, o que for maior;

Redação anterior (da Lei 9.711, de 20/11/1998): [t) o valor relativo a plano educacional que vise à educação básica, nos termos do art. 21 da Lei 9.394, de 20/12/96), e a cursos de capacitação e qualificação profissionais vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, desde que não seja utilizado em substituição de parcela salarial e que todos os empregados e dirigentes tenham acesso ao mesmo;

Lei 9.711, de 20/11/1998 (Nova redação a alínea).

Redação anterior (acrescentada pela Lei 9.528, de 10/12/1997): [t) o valor relativo a plano educacional que vise ao ensino fundamental e a cursos de capacitação e qualificação profissionais vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, desde que todos os empregados e dirigentes tenham acesso ao mesmo;]

u) a importância recebida a título de bolsa de aprendizagem garantida ao adolescente até 14 anos de idade, de acordo com o disposto no art. 64 da Lei 8.069, de 13/07/1990; [[ECA, art. 64.]]

Lei 9.528, de 10/12/1997 (Acrescenta a alínea).
CF/88, art. 7º, XXXIII (Proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 e de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos).
ECA, art. 64 (Ao adolescente até 14 anos de idade é assegurada bolsa de aprendizagem).

v) os valores recebidos em decorrência da cessão de direitos autorais;

Lei 9.528, de 10/12/1997 (Acrescenta a alínea).

x) o valor da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT.

Lei 9.528, de 10/12/1997 (Acrescenta a alínea).

y) o valor correspondente ao vale-cultura.

Lei 12.761, de 27/12/2012, art. 13 (Acrescenta a alínea).

z) os prêmios e os abonos.

Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 3º (acrescenta a alínea. Vigência em 11/11/2017).

§ 10 - Considera-se salário-de-contribuição, para o segurado empregado e trabalhador avulso, na condição prevista no § 5º do art. 12, a remuneração efetivamente auferida na entidade sindical ou empresa de origem.

Lei 9.528, de 10/12/1997 (Acrescenta o § 10. Origem da Medida Provisória 1.596-14, de 10/11/1997).

§ 11 - Considera-se remuneração do contribuinte individual que trabalha como condutor autônomo de veículo rodoviário, como auxiliar de condutor autônomo de veículo rodoviário, em automóvel cedido em regime de colaboração, nos termos da Lei 6.094, de 30/08/1974, como operador de trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados, o montante correspondente a 20% (vinte por cento) do valor bruto do frete, carreto, transporte de passageiros ou do serviço prestado, observado o limite máximo a que se refere o § 5º.

Lei 13.202, de 08/12/2015, art. 12 (Acrescenta o § 11).
Lei 6.094, de 30/08/1974 (Seguridade social. Táxi. Define, para fins de Previdência Social, a atividade de Auxiliar de Condutor Autônomo de Veículo Rodoviário)

§ 12 - (acrescentado pela Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 49. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º).

Redação anterior (§ 12 da Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 49. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º): [§ 12 - Considera-se salário de contribuição a parcela mensal do Seguro-Desemprego, de que trata a Lei 7.998/1990, e a Lei 10.779/2003.]

Referências ao art. 28 Jurisprudência do art. 28
Art. 29

- (Revogado pela Lei 9.876, de 26/11/1999).

Lei 9.876, de 26/11/1999, art. 4º (Revoga este artigo. Veja o art. 4º desta lei
Decreto 3.048/1999, art. 278-A (Regulamento)

Redação anterior: [Art. 29 - O salário-base de que trata o inc. III do art. 28 é determinado conforme a seguinte tabela:

Tabela com valores atualizados pela Lei 9.528, de 10/12/97.
Valores a partir de 01/06/98 (Port. 4.479, de 04/06/98).
Valores a partir de 16/12/98 (Port. 4.883, de 16/12/98).
Valores a partir de 01/06/99 (Port. 5.188, de 06/05/99).
Valores a partir de 01/06/2000 (Port. 6.211, de 25/05/2000).
Valores a partir de 01/06/2001 (Port. 1.987, de 04/06/2001).
Valores a partir de 01/06/2002 (Port. 525, de 29/05/2002).
Valores a partir de 12/2002 (Port. 1.251, de 04/11/2002).
ESCALA DE SALÁRIOS-BASE
ClasseSalário-baseInterstício (1)
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
R$ 120,00
R$ 206,37
R$ 309,56
R$ 412,74
R$ 515,93
R$ 619,12
R$ 722,30
R$ 825,50
R$ 928,68
R$ 1.031,87
12
12
24
24
36
48
48
60
60
-
(1) - Número mínimo de meses de permanência em cada classe
Tabela com valores atualizados pela Lei 9.528, de 10/12/1997.
Valores atualizados a partir de 01/06/98 (Port. 4.479, de 04/06/98).
Valores atualizados a partir de 16/12/98 (Port. 4.883, de 16/12/98).
Valores atualizados a partir de 01/06/99 (Port. 5.188, de 06/05/99).
Valores atualizados a partir de 01/06/2000 (Port. 6.211, de 25/05/2000).
Valores atualizados a partir de 01/06/2001 (Port. 1.987, de 04/06/2001).
Valores atualizados a partir de 01/06/2002 (Port. 525, de 29/05/2002).
Lei 9.676/1998 (Para o segurado incluído na classe I ou II, a periodicidade do recolhimento da contribuição poderá ser efetuada em até 3 meses)
Lei 10.666/2003, art. 9º (Fica extinta a escala transitória de salário-base, utilizada para fins de enquadramento e fixação do salário-de-contribuição dos contribuintes individual e facultativo filiados ao Regime Geral de Previdência Social, estabelecida pela Lei 9.876/99)

§ 1º - Os valores do salário-de-contribuição serão reajustados, a partir da data de entrada em vigor desta Lei, na mesma data e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social.
§ 2º - O segurado que se filiar ao RGPS como facultativo, ou em decorrência de filiação obrigatória cuja atividade seja sujeita a salário-base, será enquadrado na classe inicial da tabela.
§ 3º - Os segurados empregado, inclusive o doméstico, e trabalhador avulso, que passarem a exercer, exclusivamente, atividade sujeita a salário-base, poderão enquadrar-se em qualquer classe até a equivalente ou a mais próxima da média aritmética simples dos seus seis últimos salários-de-contribuição, atualizados monetariamente, devendo observar, para acesso às classes seguintes, os interstícios respectivos.
§ 4º - O segurado que exercer atividades simultâneas sujeitas a salário-base contribuirá com relação a apenas uma delas.
§ 5º - Os segurados empregado, inclusive o doméstico, e trabalhador avulso que passarem a exercer, simultaneamente, atividade sujeita a salário-base, serão enquadrados na classe inicial, podendo ser fracionado o valor do respectivo salário-base, de forma que a soma de seus salários-de-contribuição obedeça ao limite fixado no § 5º do art. 28.
§ 6º - Os segurados empregado, inclusive o doméstico, e trabalhador avulso, que exercem, simultaneamente, atividade sujeita a salário-base, ficarão isentos de contribuições sobre a escala, no caso de o seu salário atingir o limite máximo do salário-de-contribuição fixado no § 5º do art. 28.
§ 7º - O segurado que exercer atividade sujeita a salário-base e, simultaneamente, for empregado, inclusive doméstico, ou trabalhador avulso, poderá, se perder o vínculo empregatício, rever seu enquadramento na escala de salário-base, desde que não ultrapasse a classe equivalente ou a mais próxima da média aritmética simples dos seus seis últimos salários-de-contribuição de todas as atividades, atualizados monetariamente.
§ 8º - O segurado que deixar de exercer atividade que o incluir como segurado obrigatório do RGPS e passar a contribuir como segurado facultativo, para manter essa qualidade, deve enquadrar-se na forma estabelecida na escala de salários-base em qualquer classe, até a equivalente ou a mais próxima da média aritmética simples dos seus seis últimos salários-de-contribuição, atualizados monetariamente.
§ 9º - O aposentado por idade ou por tempo de serviço pelo RGPS, que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime e sujeita a salário-base, deverá enquadrar-se na classe cujo valor seja o mais próximo do valor de sua remuneração. (O § 9º foi revogado pela Lei 8.870, de 15/04/1994 e posteriormente acrescido novamente pela Lei 9.032, de 28/04/1995. Redação anterior: [§ 9º - O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime e sujeita a salário-base, deverá enquadrar-se na escala de salário-base, em qualquer classe, até a equivalente ou a mais próxima do valor de sua aposentadoria.])
§ 10 - Não é admitido o pagamento antecipado de contribuição para suprir o interstício entre as classes.
§ 11 - Cumprido o interstício, o segurado pode permanecer na classe em que se encontra, mas em nenhuma hipótese isto ensejará o acesso a outra classe que não a imediatamente superior, quando ele desejar progredir na escala.
§ 12 - O segurado em dia com as contribuições poderá regredir na escala até a classe que desejar, devendo, para progredir novamente, observar o interstício da classe para a qual regrediu e os das classes seguintes, salvo se tiver cumprido anteriormente todos os interstícios das classes compreendidas entre aquela para a qual regrediu e à qual deseja retornar.]

Referências ao art. 29 Jurisprudência do art. 29