Legislação
CLT - Consolidação das Leis do Trabalho
Título IV - DO CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHO (Ir para)
Capítulo II - DA REMUNERAÇÃO (Ir para)
- Salário in natura
- Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a habitação, o vestuário ou outras prestações in natura que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado, e, em nenhuma hipótese, será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.
Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 28 (Nova redação ao caput).Redação anterior (caput do Decreto-lei 229, de 28/02/1967): [Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreendem-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações [in natura] que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.]
§ 1º - Os valores atribuídos às prestações [in natura] deverão ser justos e razoáveis, não podendo exceder, em cada caso, os dos percentuais das parcelas componentes do salário mínimo (arts. 81 e 82). [[CLT, art. 81. CLT, art. 82.]]
Decreto-lei 229, de 28/02/1967 (Acrescenta o § 1º).§ 2º - Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:
Lei 10.243, de 19/06/2001, art. 2º (Nova redação ao § 2º).I - vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço;
II - educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático;
III - transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público;
IV - assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde;
V - seguros de vida e de acidentes pessoais;
VI - previdência privada;
VII - (VETADO)
VIII - o valor correspondente ao vale-cultura.
Lei 12.761, de 27/12/2012, art. 14 (Acrescenta o inc. VIII).Redação anterior (renumerado pelo Decreto-lei 229, de 28/02/1967. Antigo parágrafo único): [§ 2º - Não serão considerados como salário, para os efeitos previstos neste artigo, os vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos ao empregado e utilizados no local de trabalho, para a prestação dos respectivos serviços.]
§ 3º - A habitação e a alimentação fornecidas como salário-utilidade deverão atender aos fins a que se destinam e não poderão exceder, respectivamente a 25% e 20% do salário-contratual.
Lei 8.860, de 24/03/1994 (Acrescenta o § 3º).§ 4º - Tratando-se de habitação coletiva, o valor do salário-utilidade a ela correspondente será obtido mediante a divisão do justo valor da habitação pelo número de co-ocupantes, vedada, em qualquer hipótese, a utilização da mesma unidade residencial por mais de uma família.
Lei 8.860, de 24/03/1994 (Acrescenta o § 4º).§ 5º - O valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio ou não, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras similares, mesmo quando concedido em diferentes modalidades de planos e coberturas, não integram o salário do empregado para qualquer efeito nem o salário de contribuição, para efeitos do previsto na alínea [q] do § 9º do art. 28 da Lei 8.212, de 24/07/1991.
Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 1º (acrescenta o § 5º. Vigência em 11/11/2017). Redação anterior (original): [Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreendem-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações [in natura], que o empregador, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado.
Parágrafo único - Não serão considerados como salário, para os efeitos previstos neste artigo, os vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos ao empregado e utilizados no local de trabalho para a prestação dos respectivos serviços.]
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Lei 8.212, de 24/07/1991, art. 28 (Previdência social. Custeio. Contribuição previdenciária)