Legislação
Lei 12.761, de 27/12/2012
Art. 13
Art. 13
- O § 9º do art. 28 da Lei 8.212, de 24/07/1991, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea [y]:
Lei 8.212, de 24/07/1991, art. 29 (Previdência social. Custeio) [Art. 28 - [...]
[...]
§ 9º - [...]
[...]
y) o valor correspondente ao vale-cultura.
[...]] (NR)
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