Legislação
Lei 8.212, de 24/07/1991
Título VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 58- Os débitos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para com o INSS, existentes até 01/09/91, poderão ser liquidados em até 240 parcelas mensais.
§ 1º - Para apuração dos débitos será considerado o valor original, atualizado pelo índice oficial utilizado pela Seguridade Social para correção de seus créditos.
Lei 8.444, de 20/07/1992 (Renumer ao parágrafo. Antigo parágrafo único).§ 2º - As contribuições descontadas até 30/06/92 dos segurados que tenham prestado serviços aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios poderão ser objeto de acordo para parcelamento em até doze meses, não se lhes aplicando o disposto no § 1º do art. 38 desta Lei.
Lei 8.444, de 20/07/1992 (Acrescenta o § 2º).Lei 9.496/1997 (estabelece critérios para consolidação, a assunção e o refinanciamento, pela União, da dívida pública mobiliária e outras que especifica, de responsabilidade dos Estados e do Distrito Federal)
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