Legislação

Lei 8.212, de 24/07/1991

Art. 32-B

Título VI - DO FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (Ir para)

Capítulo X - DA ARRECADAÇÃO E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES (Ir para)

Art. 32-B

- Os órgãos da administração direta, as autarquias, as fundações e as empresas públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, cujas Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos estão definidas pela Lei 4.320, de 17/03/1964, e pela Lei Complementar 101, de 4/05/2000, ficam obrigados, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, a apresentar:

Lei 12.810, de 15/05/2013, art. 10 (Acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 589, de 13/11/2012).
Medida Provisória 589, de 13/11/2012, art. 11 (Acrescenta o artigo).
Lei Complementar 101, de 04/05/2000, art. 2º (Responsabilidade fiscal)
Lei 4.320, de 17/03/1964 (Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal)

I - a contabilidade entregue ao Tribunal de Controle Externo; e

II - a folha de pagamento.

Parágrafo único - As informações de que trata o caput deverão ser apresentadas até o dia 30 de abril do ano seguinte ao encerramento do exercício.

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