Legislação

Medida Provisória 589, de 13/11/2012

Art. 11
Art. 11

- A Lei 8.212/1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 8.212, de 24/07/1991, art. 32-B (Previdência social. Custeio)
[Art. 32-B - Os órgãos da administração direta, autarquias, fundações e empresas públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, cujas Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos estão definidas pela Lei 4.320, de 17/03/1964, e pela Lei Complementar 101/2000, ficam obrigados, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, a apresentar:
Lei Complementar 101, de 04/05/2000, art. 2º (Responsabilidade fiscal)
Lei 4.320, de 17/03/1964 (Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal)
I - a contabilidade entregue ao Tribunal de Controle Externo; e
II - a folha de pagamento.
Parágrafo único - As informações de que trata o caput deverão ser apresentadas até o dia 30 de abril do ano seguinte ao encerramento do exercício.] (NR)
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