Legislação

Lei 8.212, de 24/07/1991

Art. 45-A

Título VI - DO FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (Ir para)

Capítulo X - DA ARRECADAÇÃO E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES (Ir para)

Art. 45-A

- O contribuinte individual que pretenda contar como tempo de contribuição, para fins de obtenção de benefício no Regime Geral de Previdência Social ou de contagem recíproca do tempo de contribuição, período de atividade remunerada alcançada pela decadência deverá indenizar o INSS.

Lei Complementar 128, de 19/12/2008 (Acrescenta o artigo).

§ 1º - O valor da indenização a que se refere o caput deste artigo e o § 1º do art. 55 da Lei 8.213, de 24/07/1991, corresponderá a 20% (vinte por cento):

I - da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, reajustados, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994; ou

II - da remuneração sobre a qual incidem as contribuições para o regime próprio de previdência social a que estiver filiado o interessado, no caso de indenização para fins da contagem recíproca de que tratam os arts. 94 a 99 da Lei 8.213, de 24/07/1991, observados o limite máximo previsto no art. 28 e o disposto em regulamento.

§ 2º - Sobre os valores apurados na forma do § 1º deste artigo incidirão juros moratórios de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, capitalizados anualmente, limitados ao percentual máximo de 50% (cinqüenta por cento), e multa de 10% (dez por cento).

§ 3º - O disposto no § 1º deste artigo não se aplica aos casos de contribuições em atraso não alcançadas pela decadência do direito de a Previdência constituir o respectivo crédito, obedecendo-se, em relação a elas, as disposições aplicadas às empresas em geral.

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