Legislação

Lei 8.212, de 24/07/1991

Art. 76

Título VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Capítulo I - DA MODERNIZAÇÃO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)

Art. 76

- O INSS deverá proceder ao recadastramento de todos aqueles que, por intermédio de procuração, recebem benefícios da Previdência Social.

§ 1º - O documento de procuração deverá ser revalidado, anualmente, nos termos de norma definida pelo INSS.

Lei 14.199, de 02/09/2021, art. 2º (renumera com nova redação ao § 1º. Antigo parágrafo único).

Redação anterior: [Parágrafo único - O documento de procuração deverá, a cada semestre, ser revalidado pelos órgãos de atendimento locais.]

§ 2º - Na hipótese de pagamento indevido de benefício a pessoa não autorizada, ou após o óbito do titular do benefício, a instituição financeira é responsável pela devolução dos valores ao INSS, em razão do descumprimento das obrigações a ela impostas por lei ou por força contratual.

Lei 14.199, de 02/09/2021, art. 2º (acrescenta o § 2º).
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