Legislação
Lei 13.756, de 12/12/2018
Art. 36
Capítulo VI - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 36- A Lei 8.212, de 24/07/1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Lei 8.212/1991, art. 26 - Constitui receita da Seguridade Social a contribuição social sobre a receita de concursos de prognósticos a que se refere o inciso III do caput do art. 195 da Constituição Federal. [[CF/88, art. 195]]
§ 1º - (Revogado).
§ 2º - (Revogado).
§ 3º - (Revogado).
§ 4º - O produto da arrecadação da contribuição será destinado ao financiamento da Seguridade Social.
§ 5º - A base de cálculo da contribuição equivale à receita auferida nos concursos de prognósticos, sorteios e loterias.
§ 6º - A alíquota da contribuição corresponde ao percentual vinculado à Seguridade Social em cada modalidade lotérica, conforme previsto em lei.] (NR)
[Lei 8.212/1991, art. 28 - [...]
[...]
§ 9º - [...]..
[...]
a) os valores recebidos a título de bolsa-atleta, em conformidade com a Lei 10.891, de 9/07/2004.
[...]] (NR)
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