Legislação

Lei 13.756, de 12/12/2018

Art. 36

Capítulo VI - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 36

- A Lei 8.212, de 24/07/1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Lei 8.212/1991, art. 26 - Constitui receita da Seguridade Social a contribuição social sobre a receita de concursos de prognósticos a que se refere o inciso III do caput do art. 195 da Constituição Federal. [[CF/88, art. 195]]
§ 1º - (Revogado).
§ 2º - (Revogado).
§ 3º - (Revogado).
§ 4º - O produto da arrecadação da contribuição será destinado ao financiamento da Seguridade Social.
§ 5º - A base de cálculo da contribuição equivale à receita auferida nos concursos de prognósticos, sorteios e loterias.
§ 6º - A alíquota da contribuição corresponde ao percentual vinculado à Seguridade Social em cada modalidade lotérica, conforme previsto em lei.] (NR)
[...]
§ 9º - [...]..
[...]
a) os valores recebidos a título de bolsa-atleta, em conformidade com a Lei 10.891, de 9/07/2004.
[...]] (NR)
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total