Legislação
Lei 13.756, de 12/12/2018
(D.O. 13/12/2018)
- A Lei 8.212, de 24/07/1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
- A Lei 9.615, de 24/03/1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
- A Lei 10.891, de 9/07/2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
- O art. 3º da Lei 11.473, de 10/05/2007, passa a vigorar com as seguintes alterações, numerando-se o parágrafo único, revogado pela Lei 13.500, de 26/10/2017, como § 1º:
- O art. 8º da Lei 13.675, de 11/06/2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
- Ficam dispensados a constituição de créditos da Fazenda Nacional, a inscrição como dívida ativa da União e o ajuizamento da respectiva execução fiscal, bem como cancelados o lançamento e a inscrição, relativamente à contribuição previdenciária prevista nos §§ 6º e 7º do art. 1º da Lei 10.891, de 9/07/2004, com a redação que lhes foi conferida pela Lei 13.155, de 4/08/2015. [[Lei 10.891/2004, art. 1º.]]
- Ato do Ministro de Estado da Segurança Pública estabelecerá o cronograma de aplicação das condicionantes previstas nos incisos II, III e IV do caput do art. 8º e nos incisos I e II do parágrafo único do art. 9º desta Lei. [[Lei 13.756/2018, art. 8º. Lei 13.756/2018, art. 9º.]]
- Os instrumentos de transferência de recursos do FNSP celebrados com fundamento na Lei 10.201, de 14/02/2001, serão por ela regidos até o fim de sua vigência.
Parágrafo único - A previsão constante do caput deste artigo não será observada se a aplicação do disposto nesta Lei beneficiar a consecução do objeto do instrumento, no todo ou em parte.
- Os saldos remanescentes à disposição do COB, do CPB e do CBC na data de publicação desta Lei somente poderão ser utilizados na forma e com a finalidade previstas no art. 23 desta Lei. [[Lei 13.756/2018, art. 23.]]
- O Poder Executivo federal, com vistas ao cumprimento do disposto no inciso II do caput do art. 5º e no art. 14 da Lei Complementar 101, de 4/05/2000, estimará os montantes das renúncias fiscais decorrentes do disposto no inciso III do art. 19 e nos arts. 36 e 41 desta Lei e inclui-los-á no demonstrativo a que se refere o § 6º do art. 165 da Constituição Federal que acompanhar o projeto de lei orçamentária e fará constar das propostas orçamentárias subsequentes os valores relativos às renúncias. [[CF/88, art. 165. Lei Complementar 101/2000, art. 5º. Lei Complementar 101/2000, art. 14. Lei 13.756/2018, art. 19. Lei 13.756/2018, art. 36. Lei 13.756/2018, art. 41.]]
Parágrafo único - Os benefícios fiscais previstos nesta Lei somente serão concedidos se atendido o disposto no caput deste artigo, inclusive com a demonstração pelo Poder Executivo federal de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12 da Lei Complementar 101, de 4/05/2000, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias. [[Lei Complementar 101/2000, art. 12.]]
- Ficam revogados:
I - os seguintes dispositivos do Decreto-lei 204, de 27/02/1967:
a) inciso I do caput do art. 3º; [[Decreto-lei 204/1967, art. 3º.]]
b) art. 4º; e [[Decreto-lei 204/1967, art. 4º.]]
c) art. 5º; [[Decreto-lei 204/1967, art. 5º.]]
II - os seguintes dispositivos do Decreto-lei 594, de 27/05/1969:
a) art. 3º; e [[Decreto-lei 594/1969, art. 3º.]]
b) art. 5º; [[Decreto-lei 594/1969, art. 5º.]]
III - os incisos I e III do caput e os §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei 6.168, de 9/12/1974; [[Lei 6.168, de 9/12/1974, art. 2º.]]
IV - o Decreto-lei 1.405, de 20/06/1975;
V - o art. 2º da Lei 6.717, de 12/11/1979; [[Lei 6.717/1979, art. 2º.]]
VI - a Lei 6.905, de 11/05/1981;
VII - o Decreto-lei 1.923, de 20/01/1982;
VIII - o inciso VIII do caput do art. 5º da Lei 8.313, de 23/12/1991; [[Lei 8.313/1991, art. 5º.]]
IX - o inciso VIII do caput do art. 2º da Lei Complementar 79, de 7/01/1994; [[Lei Complementar 79/1994, art. 2º.]]
X - a Lei 9.092, de 12/09/1995;
XI - os seguintes dispositivos da Lei 9.615, de 24/03/1998:
a) incisos II, III, IV e VI do caput e os §§ 1º a 4º do art. 6º; [[Lei 9.615/1998, art. 6º.]]
b) arts. 8º a 10; e [[Lei 9.615/1998, art. 8º. Lei 9.615/1998, art. 10.]]
c) incisos IV, VI e VIII do caput e os §§ 1º a 10 do art. 56; [[Lei 9.615/1998, art. 56.]]
XII - os §§ 1º a 3º do art. 18-B da Lei 9.649, de 27/05/1998; [[Lei 9.649/1998, art. 18-B.]]
XIII - a Lei 9.999, de 30/08/2000;
XIV - a Lei 10.201, de 14/02/2001;
XV - o inciso II do caput do art. 2º da Lei 10.260, de 12/07/2001; [[Lei 10.260/2001, art. 2º.]]
XVI - a Lei 10.746, de 10/10/2003;
XVII - o § 7º do art. 1º da Lei 10.891, de 09/07/2004; [[Lei 10.891/2004, art. 1º.]]
XVIII - o art. 2º da Lei 11.345, de 14/09/2006; e [[Lei 11.345/2006, art. 2º.]]
XIX - os §§ 4º e 5º do art. 28 da Lei 13.155, de 4/08/2015. [[Lei 13.155/2015, art. 28.]]
- Esta Lei entra em vigor:
I - após decorridos 180 (cento e oitenta dias) da data de sua publicação oficial, em relação à alteração do art. 18-A da Lei 9.615, de 24/03/1998, constante do art. 37 desta Lei; e [[Lei 9.615/1998, art. 18-A. Lei 13,756/2018, art. 37.]]
Vigência em 11/06/2019.
II - na data de sua publicação, em relação aos demais dispositivos.
Brasília, 12/12/2018; 197º da Independência e 130º da República. Michel Temer - Eduardo Refinetti Guardia - Esteves Pedro Colnago Junior - Cláudia Maria Mendes de Almeida Pedrozo - Leandro Cruz Fróes da Silva - Juvenal Araújo Júnior - Raul Jungmann