Legislação

Lei 13.756, de 12/12/2018

Art.

Capítulo II - DO FUNDO NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA (FNSP) (Ir para)

Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 3º

- Constituem recursos do FNSP:

I - as doações e os auxílios de pessoas naturais ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

II - as receitas decorrentes:

a) da exploração de loterias, nos termos da legislação; e

b) das aplicações de recursos orçamentários do FNSP, observada a legislação aplicável;

c) da decretação do perdimento dos bens móveis e imóveis, quando apreendidos ou sequestrados em decorrência das atividades criminosas perpetradas por milicianos, estendida aos sucessores e contra eles executada, até o limite do valor do patrimônio transferido;

Lei 13.886, de 17/10/2019, art. 7º (acrescenta a alínea).

III - as dotações consignadas na lei orçamentária anual e nos créditos adicionais; e

IV - as demais receitas destinadas ao FNSP.

V - os recursos provenientes de convênios, contratos ou acordos firmados com entidades públicas ou privadas, nacionais, internacionais ou estrangeiras;

Lei 13.964, de 24/12/2019, art. 17 (acrescenta o inc. V. Vigência em 23/01/2020).

VI - os recursos confiscados ou provenientes da alienação dos bens perdidos em favor da União Federal, nos termos da legislação penal ou processual penal;

Lei 13.964, de 24/12/2019, art. 17 (acrescenta o inc. VI. Vigência em 23/01/2020).

VII - as fianças quebradas ou perdidas, em conformidade com o disposto na lei processual penal;

Lei 13.964, de 24/12/2019, art. 17 (acrescenta o inc. VII. Vigência em 23/01/2020).

VIII - os rendimentos de qualquer natureza, auferidos como remuneração, decorrentes de aplicação do patrimônio do FNSP.

Parágrafo único - Excetuam-se do disposto na alínea [c] do inciso II do caput deste artigo os bens relacionados com o tráfico de drogas de abuso, ou de qualquer forma utilizados em atividades ilícitas de produção ou comercialização de drogas abusivas, ou, ainda, que tenham sido adquiridos com recursos provenientes do referido tráfico, e perdidos em favor da União, que constituem recursos destinados ao Funad, nos termos do art. 4º da Lei 7.560, de 19/12/1986. [[Lei 7.560/1986, art. 4º.]]

Lei 13.886, de 17/10/2019, art. 7º (acrescenta o parágrafo).
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