Legislação
Lei 13.756, de 12/12/2018
Capítulo II - DO FUNDO NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA (FNSP) (Ir para)
Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 2º- O Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP), fundo especial de natureza contábil, instituído pela Lei 10.201, de 14/02/2001, tem por objetivo garantir recursos para apoiar projetos, atividades e ações nas áreas de segurança pública e de prevenção à violência, observadas as diretrizes do Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social.
Parágrafo único - A gestão do FNSP caberá ao Ministério da Segurança Pública.
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