Legislação
Lei 13.756, de 12/12/2018
Capítulo IV - DA PROMOÇÃO COMERCIAL (Ir para)
Art. 28- (Revogado pela Lei 14.790, de 29/12/2023, art. 57).
Redação anterior (original): [Art. 28 - As infrações à Lei 5.768, de 20/12/1971, e respectivas regulamentações, não alcançadas pelo disposto nos arts. 12, 13 e 14 da referida Lei sujeitam o infrator, de modo isolado ou cumulativo, às seguintes sanções: [[Lei 5.768/1971, art. 12. Lei 5.768/1971, art. 13. Lei 5.768/1971, art. 14.]]
I - cassação da autorização;
II - proibição de realizar as operações regidas pela Lei 5.768, de 20/12/1971, por período estabelecido pelo Ministério da Fazenda, que não poderá exceder 2 (dois) anos; e
III - multa de até 100% (cem por cento) da soma dos valores dos bens prometidos como prêmios, a ser estabelecida pelo Ministério da Fazenda.]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;