Legislação
Lei 5.768, de 20/12/1971
Capítulo III - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E PENALIDADES (Ir para)
Art. 14- A empresa autorizada, na forma desta Lei, a realizar operações referidas no art. 7º, que descumprir os termos da autorização concedida ou normas que disciplinam a matéria, ficará sujeita, separada ou cumulativamente, às seguintes sanções: [[Lei 5.768/1971, art. 7º.]]
Lei 7.691, de 15/12/1988, art. 8º (nova redação ao artigo).I - cassação da autorização;
II - proibição de realizar nova operação durante o prazo de até dois anos;
III - sujeição a regime especial de fiscalização;
Lei 14.790, de 29/12/2023, art. 50 (Nova redação ao inc. III).Redação anterior (original): [III - sujeição a regime especial de fiscalização; e]
IV - multa de até 100% (cem por cento) das importâncias, recebidas ou a receber, previstas em contrato, a título de despesa ou taxa de administração; e
Lei 14.790, de 29/12/2023, art. 50 (Nova redação ao inc. IV).Redação anterior (original): [IV - multa de até cem por cento das importâncias, recebidas ou a receber, previstas em contrato, a título de despesa ou taxa de administração.]
V - advertência.
Lei 14.790, de 29/12/2023, art. 50 (Acrescenta o inc. V).Parágrafo único - Na hipótese de reincidência, nos termos do § 2º do art. 12 desta Lei, a sanção de multa será aplicada isolada ou cumulativamente com outras sanções, e seu valor será agravado em dobro. [[Lei 5.768/1971, art. 12.]]
Lei 14.790, de 29/12/2023, art. 50 (Acrescenta o parágrafo único). Redação anterior (original): [Art. 14 - A empresa autorizada, na forma desta lei a realizar operações referidas no art. 7º que não cumprir o plano ficará sujeito, cumulativamente, às seguintes penalidades:
I - cassação da autorização;
II - proibição de realizar nova operação pelo prazo de 5 (cinco) anos; e
III - multa igual a 50% (cinqüenta por cento) do valor dos bens, direitos ou serviços que constituírem objeto da operação.]
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