Legislação

Lei 5.768, de 20/12/1971

Art. 14

Capítulo III - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E PENALIDADES (Ir para)

Art. 14

- A empresa autorizada, na forma desta Lei, a realizar operações referidas no art. 7º, que descumprir os termos da autorização concedida ou normas que disciplinam a matéria, ficará sujeita, separada ou cumulativamente, às seguintes sanções: [[Lei 5.768/1971, art. 7º.]]

Lei 7.691, de 15/12/1988, art. 8º (nova redação ao artigo).

I - cassação da autorização;

II - proibição de realizar nova operação durante o prazo de até dois anos;

III - sujeição a regime especial de fiscalização;

Lei 14.790, de 29/12/2023, art. 50 (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior (original): [III - sujeição a regime especial de fiscalização; e]

IV - multa de até 100% (cem por cento) das importâncias, recebidas ou a receber, previstas em contrato, a título de despesa ou taxa de administração; e

Lei 14.790, de 29/12/2023, art. 50 (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior (original): [IV - multa de até cem por cento das importâncias, recebidas ou a receber, previstas em contrato, a título de despesa ou taxa de administração.]

V - advertência.

Lei 14.790, de 29/12/2023, art. 50 (Acrescenta o inc. V).

Parágrafo único - Na hipótese de reincidência, nos termos do § 2º do art. 12 desta Lei, a sanção de multa será aplicada isolada ou cumulativamente com outras sanções, e seu valor será agravado em dobro. [[Lei 5.768/1971, art. 12.]]

Lei 14.790, de 29/12/2023, art. 50 (Acrescenta o parágrafo único).

Redação anterior (original): [Art. 14 - A empresa autorizada, na forma desta lei a realizar operações referidas no art. 7º que não cumprir o plano ficará sujeito, cumulativamente, às seguintes penalidades:
I - cassação da autorização;
II - proibição de realizar nova operação pelo prazo de 5 (cinco) anos; e
III - multa igual a 50% (cinqüenta por cento) do valor dos bens, direitos ou serviços que constituírem objeto da operação.]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total