Legislação

Lei 5.768, de 20/12/1971

Art. 12

Capítulo III - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E PENALIDADES (Ir para)

Art. 12

- A realização de operações sem prévia autorização sujeita os infratores às seguintes sanções, aplicáveis alternativa ou cumulativamente:

Lei 14.790, de 29/12/2023, art. 50 (Nova redação ao caput do artigo).

Redação anterior (original): [Art. 12 - A realização de operações regidas por esta Lei, sem prévia autorização, sujeita os infratores às seguintes sanções, aplicáveis separada ou cumulativamente:]

Lei 7.691, de 15/12/1988, art. 8º (nova redação ao artigo).

I - no caso de que trata o art. 1º: [[Lei 5.768/1971, art. 1º.]]

a) multa de até cem por cento da soma dos valores dos bens prometidos como prêmios;

b) proibição de realizar as operações pelo prazo de até 2 (dois) anos; e

Lei 14.790, de 29/12/2023, art. 50 (Nova redação a alínea).

Redação anterior (original): [b) proibição de realizar tais operações durante o prazo de até dois anos;]

c) advertência.

Lei 14.790, de 29/12/2023, art. 50 (Acrescenta a alínea).

II - nos casos a que se refere o art. 7º: [[Lei 5.768/1971, art. 7º.]]

a) multa de até cem por cento das importâncias previstas em contrato, recebidas ou a receber, a título de taxa ou despesa de administração;

b) proibição de realizar tais operações durante o prazo de até dois anos.

§ 1º - Incorre também nas sanções previstas neste artigo quem, em desacordo com as normas aplicáveis, prometer publicamente realizar operações regidas por esta Lei.

Lei 14.790, de 29/12/2023, art. 50 (Nova redação ao § 1º. Antigo parágrafo único).

Redação anterior (original): [Parágrafo único - Incorre, também, nas sanções previstas neste artigo quem, em desacordo com as normas aplicáveis, prometer publicamente realizar operações regidas por esta Lei.]

§ 2º - Caracteriza reincidência o cometimento de nova infração da mesma natureza no período de 3 (três) anos subsequente à data da decisão condenatória administrativa definitiva relativa à infração anterior.

'

Lei 14.790, de 29/12/2023, art. 50 (Acrescenta o § 2º).

§ 3º - Na hipótese de reincidência, a sanção de multa será aplicada isolada ou cumulativamente com outras sanções, e seu valor será agravado em dobro.

Lei 14.790, de 29/12/2023, art. 50 (Acrescenta o § 3º).

Redação anterior (original): [Art. 12 - A realização de operações regidas por esta lei sem prévia autorização, sujeita os infratores, cumulativamente, às seguintes penalidades:
I - no caso do que trata o art. 1º: [[Lei 5.768/1971, art. 1º.]]
a) multa igual ao valor total dos prêmios prometidos, não inferior a 100 (cem) vezes o maior salário mínimo vigente no País;
b) perda dos bens prometidos como prêmios; e
c) proibição de realizar aquelas operações durante o prazo de 5 (cinco) anos.
II - nos casos a que se refere o art. 7º: [[Lei 5.768/1971, art. 7º.]]
a) multa igual ao valor total dos bens, direitos ou serviços que constituírem objeto da operação, não inferior a 500 (quinhentas) vezes o maior salário-mínimo vigente no País;
b) proibição de realizar aquelas operações durante a prazo de 10 (dez) anos.
Parágrafo único - Incorre, também, nas penas previstas neste artigo quem, sem condições legais, prometer publicamente realizar operações regidas por esta lei.]

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