Legislação
Lei 5.768, de 20/12/1971
Capítulo III - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E PENALIDADES (Ir para)
Art. 13- A empresa autorizada a realizar operações previstas no art. 1º, que não cumprir o plano de distribuição de prêmios ou desvirtuar a finalidade da operação, fica sujeita, separada ou cumulativamente, às seguintes sanções: [[Lei 5.768/1971, art. 1º.]]
Lei 7.691, de 15/12/1988, art. 8º (nova redação ao artigo).
I - cassação da autorização;
II - proibição de realizar tais operações durante o prazo de até dois anos;
III - multa de até 100% (cem por cento) da soma dos valores dos bens prometidos como prêmio; e
Lei 14.790, de 29/12/2023, art. 50 (Nova redação ao inc. III).Redação anterior (original): [III - multa de até cem por cento da soma dos valores dos bens prometidos como prêmio.]
IV - advertência.
Lei 14.790, de 29/12/2023, art. 50 (Acrescenta o inc. IV).§ 1º - Incorre também nas sanções previstas neste artigo quem, em desacordo com as normas aplicáveis, prometer publicamente realizar operações regidas por esta Lei.
Lei 14.790, de 29/12/2023, art. 50 (Nova redação ao § 1º. Antigo paragrafo único).Redação anterior (original): [Parágrafo único - Incorrem nas mesmas sanções as instituições declaradas de utilidade pública que realizarem as operações referidas neste artigo, sem autorização ou em desacordo com ela.]
§ 2º - Na hipótese de reincidência, nos termos do § 2º do art. 12 desta Lei, a sanção de multa será aplicada isolada ou cumulativamente com outras sanções, e seu valor será agravado em dobro. [[Lei 5.768/1971, art. 12.]]
Lei 14.790, de 29/12/2023, art. 50 (Acrescenta o § 2º). Redação anterior (original): [Art. 13 - A empresa autorizada a realizar operações previstas no art. 1º que não cumprir o plano de distribuição de prêmios ou desvirtuar a finalidade da operação fica sujeita, cumulativamente às seguintes penalidades:
I - cassação da autorização;
II - proibição de realizar nova operação pelo prazo de 5 (cinco) anos;
III - perda dos bens prometidos em prêmio, se estes ainda não tiverem sido entregues, ou multa igual ao valor desses prêmios, não inferior a 50 (cinqüenta) vezes o maior salário-mínimo vigente no País, se os mesmos já tiverem sido entregues ou não forem encontrados.] [[Lei 5.768/1971, art. 1º.]]
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