Legislação

Lei 13.756, de 12/12/2018

Art. 35-C

Capítulo V-A - DA EXPLORAÇÃO DAS LOTERIAS PELOS ESTADOS E PELO DISTRITO FEDERAL (Ir para)

Art. 35-C

- (Acrescentado pela Medida Provisória 1.182, de 24/07/2023, art. 1º. Efeitos veja Medida Provisória 1.182, de 24/07/2023, art. 3º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 21/11/2023. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 80, de 06/12/2023. DOU 07/12/2023).

Redação anterior (acrescentado pela Medida Provisória 1.182, de 24/07/2023, art. 1º. Efeitos veja Medida Provisória 1.182, de 24/07/2023, art. 3º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 21/11/2023. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 80, de 06/12/2023. DOU 07/12/2023): [Art. 35-C - Constitui infração administrativa punível de acordo com o disposto nesta Lei, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas na legislação:
I - explorar loteria de apostas de quota fixa sem prévia outorga do Ministério da Fazenda; (Produção de efeitos a partir da regulamentação do Ministério da Fazenda. Veja Medida Provisória 1.182/2023, art. 3º)
II - realizar operações ou atividades vedadas, não autorizadas ou em desacordo com a outorga concedida;
III - opor embaraço à fiscalização do órgão administrativo competente;
IV - deixar de fornecer ao órgão administrativo competente documentos, dados ou informações cuja remessa seja imposta por normas legais ou regulamentares;
V - fornecer ao órgão administrativo competente documentos, dados ou informações incorretos ou em desacordo com os prazos e as condições estabelecidos em normas legais ou regulamentares;
VI - divulgar a publicidade e a propaganda comercial de operadores de loteria de apostas de quota fixa não autorizados, conforme disposto no art. 29; (Produção de efeitos a partir da Regulamentação do Ministério da Fazenda. Veja Medida Provisória 1.182/2023, art. 3º, I)[[Lei 13.756/2018, art. 29.]]
VII - descumprir normas legais e regulamentares cujo cumprimento caiba ao órgão administrativo competente fiscalizar; e
VIII - executar, incentivar, permitir ou, de qualquer forma, contribuir ou concorrer para práticas atentatórias à integridade esportiva, à incerteza do resultado esportivo, à transparência das regras aplicáveis ao evento esportivo, à igualdade entre os competidores, e qualquer outra forma de fraude ou interferência indevida apta a afetar a lisura ou a higidez das condutas associadas ao desempenho idôneo da atividade esportiva.
Parágrafo único - Constitui embaraço à fiscalização negar ou dificultar o acesso a sistemas de dados e de informação e não exibir ou não fornecer documentos, papéis e livros de escrituração, inclusive em meio eletrônico, nos prazos, nas formas e nas condições estabelecidos pelo órgão administrativo competente no exercício de sua atividade de fiscalização.]

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