Legislação
Lei 9.615, de 24/03/1998
Capítulo IV - DO SISTEMA BRASILEIRO DO DESPORTO (Ir para)
Seção II - DOS RECURSOS DO MINISTÉRIO DO ESPORTE (Ir para)
Art. 6º- Constituem recursos do Ministério do Esporte:
Lei 10.672, de 15/05/2003, art. 1º (Nova redação ao caput).Redação anterior: [Art. 6º - Constituem recursos do INDESP:]
I - receitas oriundas de exploração de loteria destinadas ao cumprimento do disposto no art. 7º desta Lei;
Lei 13.756, de 12/12/2018, art. 37 (Nova redação ao inc. I).Redação anterior: [I - receitas oriundas de concursos de prognósticos previstos em lei;]
Medida Provisória 841, de 11/06/2018, art. 22 (Nova redação ao inc. I. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 23/10/2018. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 64, de 24/10/2018. DOU 25/10/2018).Redação anterior (da Medida Provisória 841, de 11/06/2018): [I - receitas oriundas de exploração de loteria destinadas ao cumprimento do disposto no art. 7º;] [[Lei 9.615/1998, art. 7º.]]
II - (Revogado pela Lei 13.756, de 12/12/2018).
Lei 13.756, de 12/12/2018, art. 37 (revoga o inc. II).Redação anterior: [II - adicional de quatro e meio por cento incidente sobre cada bilhete, permitido o arredondamento do seu valor feito nos concursos de prognósticos a que se refere o Decreto-lei 594, de 27/05/1969, e a Lei 6.717, de 12/11/1979, destinado ao cumprimento do disposto no art. 7º;] [[Lei 9.615/1998, art. 7º.]]
Medida Provisória 841, de 11/06/2018, art. 26, XI (revoga o inc. II. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 23/10/2018. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 64, de 24/10/2018. DOU 25/10/2018).III - (Revogado pela Lei 13.756, de 12/12/2018).
Lei 13.756, de 12/12/2018, art. 37 (revoga o inc. III).Redação anterior: [III - doações, legados e patrocínios;]
Medida Provisória 841, de 11/06/2018, art. 26, XI (revoga o inc. III. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 23/10/2018. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 64, de 24/10/2018. DOU 25/10/2018).IV - (Revogado pela Lei 13.756, de 12/12/2018).
Lei 13.756, de 12/12/2018, art. 37 (revoga o inc. IV).Redação anterior: [IV - prêmios de concursos de prognósticos da Loteria Esportiva Federal, não reclamados;]
Medida Provisória 841, de 11/06/2018, art. 26, XI (revoga o inc. IV. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 23/10/2018. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 64, de 24/10/2018. DOU 25/10/2018).V - outras fontes.
VI - (Revogado pela Lei 13.756, de 12/12/2018).
Lei 13.756, de 12/12/2018, art. 37 (revoga o inc. VI).Redação anterior: [VI - 10% (dez por cento) do montante arrecadado por loteria instantânea exclusiva com tema de marcas, emblemas, hinos, símbolos, escudos e similares relativos às entidades de prática desportiva da modalidade futebol, implementada em meio físico ou virtual, sujeita a autorização federal;]
Lei 13.155, de 04/08/2015, art. 38 (Acrescenta o inc. VI).Medida Provisória 841, de 11/06/2018, art. 26, XI (revoga o inc. VI. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 23/10/2018. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 64, de 24/10/2018. DOU 25/10/2018).
VII - (VETADO na Lei 13.155, de 04/08/2015).
Lei 13.155, de 04/08/2015, art. 38 (Acrescenta o inc. VII).VIII - (VETADO na Lei 13.155, de 04/08/2015).
Lei 13.155, de 04/08/2015, art. 38 (Acrescenta o inc. VIII).§ 1º - (Revogado pela Lei 13.756, de 12/12/2018. Origem da Medida Provisória 841, de 11/06/2018).
Lei 13.756, de 12/12/2018, art. 37 (revoga o § 1º).Redação anterior: [§ 1º - O valor do adicional previsto no inc. II deste artigo não será computado no montante da arrecadação das apostas para fins de cálculo de prêmios, rateios, tributos de qualquer natureza ou taxas de administração.]
Medida Provisória 841, de 11/06/2018, art. 26, XI (revoga o § 4º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 23/10/2018. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 64, de 24/10/2018. DOU 25/10/2018).§ 2º - (Revogado pela Lei 13.756, de 12/12/2018).
Lei 13.756, de 12/12/2018, art. 37 (revoga o § 2º).Redação anterior: [§ 2º - Do adicional de 4,5% (quatro e meio por cento) de que trata o inciso II deste artigo, 1/3 (um terço) será repassado às Secretarias de Esporte dos Estados e do Distrito Federal ou, na inexistência destas, a órgãos que tenham atribuições semelhantes na área do esporte, proporcionalmente ao montante das apostas efetuadas em cada unidade da Federação, para aplicação prioritária em jogos escolares de esportes olímpicos e paraolímpicos, admitida também sua aplicação nas destinações previstas nos incisos I, VI e VIII do art. 7º desta Lei.]
Medida Provisória 841, de 11/06/2018, art. 26, XI (revoga o § 2º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 23/10/2018. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 64, de 24/10/2018. DOU 25/10/2018).Lei 12.395, de 16/03/2011, art. 1º (Nova redação ao § 2º. Origem da Medida Provisória 502, de 20/09/2010).
Redação anterior (original): [§ 2º - Do adicional de quatro e meio por cento de que trata o inc. II deste artigo, um terço será repassado às Secretarias de Esportes dos Estados e do Distrito Federal, ou, na inexistência destas, a órgãos que tenham atribuições semelhantes na área do desporto, proporcionalmente ao montante das apostas efetuadas em cada unidade da Federação para aplicação segundo o disposto no art. 7º.] [[Lei 9.615/1998, art. 7º.]]
§ 3º - (Revogado pela Lei 13.756, de 12/12/2018).
Lei 13.756, de 12/12/2018, art. 37 (revoga o § 3º).Redação anterior: [§ 3º - A parcela repassada aos Estados e ao Distrito Federal na forma do § 2º será aplicada integralmente em atividades finalísticas do esporte, sendo pelo menos 50% (cinquenta por cento) investidos em projetos apresentados pelos Municípios ou, na falta de projetos, em ações governamentais em benefício dos Municípios.]
Medida Provisória 841, de 11/06/2018, art. 26, XI (revoga o § 3º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 23/10/2018. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 64, de 24/10/2018. DOU 25/10/2018).Lei 12.395, de 16/03/2011, art. 1º (Nova redação ao § 3º).
Redação anterior: [§ 3º - (Revogado pela Medida Provisória 502, de 20/09/2010).]
Medida Provisória 502, de 20/09/2010 (Revoga o § 3º)Redação anterior (original): [§ 3º - Do montante arrecadado nos termos do § 2º, 50% caberão às Secretarias Estaduais e/ou aos órgãos que as substituam, e 50% serão divididos entre os Municípios de cada Estado, na proporção de sua população.]
§ 4º - (Revogado pela Lei 13.756, de 12/12/2018).
Lei 13.756, de 12/12/2018, art. 37 (revoga o § 4º).Redação anterior: [§ 4º - Trimestralmente, a Caixa Econômica Federal-CEF apresentará balancete ao INDESP, com o resultado da receita proveniente do adicional mencionado neste artigo.]
Medida Provisória 841, de 11/06/2018, art. 26, XI (revoga o § 4º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 23/10/2018. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 64, de 24/10/2018. DOU 25/10/2018).Redação anterior (da Lei 12.395, de 16/03/2011. Origem da Medida Provisória 502, de 20/09/2010): [§ 4º - Trimestralmente, a Caixa Econômica Federal - CAIXA apresentará balancete ao Ministério do Esporte, com o resultado da receita proveniente do adicional de que trata o inciso II deste artigo.]
Lei 12.395, de 16/03/2011, art. 1º (Nova redação ao § 4º. Origem da Medida Provisória 502, de 20/09/2010).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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