Legislação
Lei 9.615, de 24/03/1998
(D.O. 25/03/1998)
- O Sistema Brasileiro do Desporto compreende:
I - o Ministério do Esporte;
Lei 10.672, de 15/05/2003, art. 1º (Nova redação ao inc. I).Redação anterior (da Lei 9.981, de 14/07/2000, art. 1º): [I - o Ministério do Esporte e Turismo;]
Lei 9.981, de 14/07/2000, art. 1º (Nova redação ao inc. I).Redação anterior (original): [I - Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário dos Esportes;]
II - (Revogado pela Lei 10.672, de 15/05/2003, art. 5º).
Redação anterior:[ II - o Instituto Nacional de Desenvolvimento do Desporto - INDESP;]
III - o Conselho Nacional do Esporte - CNE;
Lei 10.672, de 15/05/2003, art. 1º (Nova redação ao inc. III).Redação anterior: [III - o Conselho de Desenvolvimento do Desporto Brasileiro - CDDB;]
IV - o sistema nacional do desporto e os sistemas de desporto dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, organizados de forma autônoma e em regime de colaboração, integrados por vínculos de natureza técnica específicos de cada modalidade desportiva.
§ 1º - O Sistema Brasileiro do Desporto tem por objetivo garantir a prática desportiva regular e melhorar-lhe o padrão de qualidade.
§ 2º - A organização desportiva do País, fundada na liberdade de associação, integra o patrimônio cultural brasileiro e é considerada de elevado interesse social, inclusive para os fins do disposto nos incs. I e III do art. 5º da Lei Complementar 75, de 20/05/1993. [[Lei Complementar 75/1993, art. 5º.]]
Lei 10.672, de 15/05/2003, art. 1º (Nova redação ao § 2º).Redação anterior: [§ 2º - A organização desportiva do País, fundada na liberdade de associação, integra o patrimônio cultural brasileiro e é considerada de elevado interesse social.]
§ 3º - (Revogado pela Lei 10.672, de 15/05/2003, art. 1º).
Redação anterior: [§ 3º - Poderão ser incluídas no Sistema Brasileiro de Desporto as pessoas jurídicas que desenvolvam práticas não-formais, promovam a cultura e as ciências do desporto e formem e aprimorem especialistas.]
Redação anterior: [Seção II - Do Instituto Nacional do Desenvolvimento do Desporto - INDESP]
Art. 5º
- Os recursos do Ministério do Esporte serão aplicados conforme dispuser o Plano Nacional do Desporto, observado o disposto nesta Seção.
Lei 12.395, de 16/03/2011, art. 1º (Nova redação ao caput).Redação anterior: [Art. 5º - O Instituto Nacional do Desenvolvimento do Desporto - INDESP é uma autarquia federal com a finalidade de promover, desenvolver a prática do desporto e exercer outras competências específicas que lhe são atribuídas nesta Lei.]
§ 1º - (Revogado pela Lei 10.672, de 15/05/2003, art. 5º).
Redação anterior:[ § 1º - O INDESP disporá, em sua estrutura básica, de uma Diretoria integrada por um presidente e quatro diretores, todos nomeados pelo Presidente da República.]
§ 2º - (Revogado pela Lei 10.672, de 15/05/2003, art. 5º).
Redação anterior:[§ 2º - As competências dos órgãos que integram a estrutura regimental do INDESP serão fixadas em decreto.]
§ 3º - Caberá ao Ministério do Esporte, ouvido o CNE, nos termos do inciso II do art. 11, propor o Plano Nacional do Desporto, decenal, observado o disposto no art. 217 da Constituição Federal. [[Lei 9.615/1998, art. 11. CF/88, art. 217.]]
Lei 12.395, de 16/03/2011, art. 1º (Nova redação ao § 3º. Origem da Medida Provisória 502, de 20/09/2010).CF/88, art. 217 (Desporto).
Redação anterior: [§ 3º - Caberá ao INDESP, ouvido o Conselho de Desenvolvimento do Desporto Brasileiro - CDDB, propor o Plano Nacional de Desporto, observado o disposto no art. 217 da CF/88.] [[CF/88, art. 217.]]
§ 4º - (Revogado pela Lei 12.395, de 16/03/2011, art. 19).
Redação anterior: [§ 4º - O INDESP expedirá instruções e desenvolverá ações para o cumprimento do disposto no inc. IV do art. 217 da Constituição Federal e elaborará o projeto de fomento da prática desportiva para pessoas portadoras de deficiência.] [[CF/88, art. 217.]]
- Constituem recursos do Ministério do Esporte:
Lei 10.672, de 15/05/2003, art. 1º (Nova redação ao caput).Redação anterior: [Art. 6º - Constituem recursos do INDESP:]
I - receitas oriundas de exploração de loteria destinadas ao cumprimento do disposto no art. 7º desta Lei;
Lei 13.756, de 12/12/2018, art. 37 (Nova redação ao inc. I).Redação anterior: [I - receitas oriundas de concursos de prognósticos previstos em lei;]
Medida Provisória 841, de 11/06/2018, art. 22 (Nova redação ao inc. I. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 23/10/2018. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 64, de 24/10/2018. DOU 25/10/2018).Redação anterior (da Medida Provisória 841, de 11/06/2018): [I - receitas oriundas de exploração de loteria destinadas ao cumprimento do disposto no art. 7º;] [[Lei 9.615/1998, art. 7º.]]
II - (Revogado pela Lei 13.756, de 12/12/2018).
Lei 13.756, de 12/12/2018, art. 37 (revoga o inc. II).Redação anterior: [II - adicional de quatro e meio por cento incidente sobre cada bilhete, permitido o arredondamento do seu valor feito nos concursos de prognósticos a que se refere o Decreto-lei 594, de 27/05/1969, e a Lei 6.717, de 12/11/1979, destinado ao cumprimento do disposto no art. 7º;] [[Lei 9.615/1998, art. 7º.]]
Medida Provisória 841, de 11/06/2018, art. 26, XI (revoga o inc. II. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 23/10/2018. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 64, de 24/10/2018. DOU 25/10/2018).III - (Revogado pela Lei 13.756, de 12/12/2018).
Lei 13.756, de 12/12/2018, art. 37 (revoga o inc. III).Redação anterior: [III - doações, legados e patrocínios;]
Medida Provisória 841, de 11/06/2018, art. 26, XI (revoga o inc. III. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 23/10/2018. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 64, de 24/10/2018. DOU 25/10/2018).IV - (Revogado pela Lei 13.756, de 12/12/2018).
Lei 13.756, de 12/12/2018, art. 37 (revoga o inc. IV).Redação anterior: [IV - prêmios de concursos de prognósticos da Loteria Esportiva Federal, não reclamados;]
Medida Provisória 841, de 11/06/2018, art. 26, XI (revoga o inc. IV. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 23/10/2018. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 64, de 24/10/2018. DOU 25/10/2018).V - outras fontes.
VI - (Revogado pela Lei 13.756, de 12/12/2018).
Lei 13.756, de 12/12/2018, art. 37 (revoga o inc. VI).Redação anterior: [VI - 10% (dez por cento) do montante arrecadado por loteria instantânea exclusiva com tema de marcas, emblemas, hinos, símbolos, escudos e similares relativos às entidades de prática desportiva da modalidade futebol, implementada em meio físico ou virtual, sujeita a autorização federal;]
Lei 13.155, de 04/08/2015, art. 38 (Acrescenta o inc. VI).Medida Provisória 841, de 11/06/2018, art. 26, XI (revoga o inc. VI. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 23/10/2018. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 64, de 24/10/2018. DOU 25/10/2018).
VII - (VETADO na Lei 13.155, de 04/08/2015).
Lei 13.155, de 04/08/2015, art. 38 (Acrescenta o inc. VII).VIII - (VETADO na Lei 13.155, de 04/08/2015).
Lei 13.155, de 04/08/2015, art. 38 (Acrescenta o inc. VIII).§ 1º - (Revogado pela Lei 13.756, de 12/12/2018. Origem da Medida Provisória 841, de 11/06/2018).
Lei 13.756, de 12/12/2018, art. 37 (revoga o § 1º).Redação anterior: [§ 1º - O valor do adicional previsto no inc. II deste artigo não será computado no montante da arrecadação das apostas para fins de cálculo de prêmios, rateios, tributos de qualquer natureza ou taxas de administração.]
Medida Provisória 841, de 11/06/2018, art. 26, XI (revoga o § 4º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 23/10/2018. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 64, de 24/10/2018. DOU 25/10/2018).§ 2º - (Revogado pela Lei 13.756, de 12/12/2018).
Lei 13.756, de 12/12/2018, art. 37 (revoga o § 2º).Redação anterior: [§ 2º - Do adicional de 4,5% (quatro e meio por cento) de que trata o inciso II deste artigo, 1/3 (um terço) será repassado às Secretarias de Esporte dos Estados e do Distrito Federal ou, na inexistência destas, a órgãos que tenham atribuições semelhantes na área do esporte, proporcionalmente ao montante das apostas efetuadas em cada unidade da Federação, para aplicação prioritária em jogos escolares de esportes olímpicos e paraolímpicos, admitida também sua aplicação nas destinações previstas nos incisos I, VI e VIII do art. 7º desta Lei.]
Medida Provisória 841, de 11/06/2018, art. 26, XI (revoga o § 2º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 23/10/2018. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 64, de 24/10/2018. DOU 25/10/2018).Lei 12.395, de 16/03/2011, art. 1º (Nova redação ao § 2º. Origem da Medida Provisória 502, de 20/09/2010).
Redação anterior (original): [§ 2º - Do adicional de quatro e meio por cento de que trata o inc. II deste artigo, um terço será repassado às Secretarias de Esportes dos Estados e do Distrito Federal, ou, na inexistência destas, a órgãos que tenham atribuições semelhantes na área do desporto, proporcionalmente ao montante das apostas efetuadas em cada unidade da Federação para aplicação segundo o disposto no art. 7º.] [[Lei 9.615/1998, art. 7º.]]
§ 3º - (Revogado pela Lei 13.756, de 12/12/2018).
Lei 13.756, de 12/12/2018, art. 37 (revoga o § 3º).Redação anterior: [§ 3º - A parcela repassada aos Estados e ao Distrito Federal na forma do § 2º será aplicada integralmente em atividades finalísticas do esporte, sendo pelo menos 50% (cinquenta por cento) investidos em projetos apresentados pelos Municípios ou, na falta de projetos, em ações governamentais em benefício dos Municípios.]
Medida Provisória 841, de 11/06/2018, art. 26, XI (revoga o § 3º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 23/10/2018. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 64, de 24/10/2018. DOU 25/10/2018).Lei 12.395, de 16/03/2011, art. 1º (Nova redação ao § 3º).
Redação anterior: [§ 3º - (Revogado pela Medida Provisória 502, de 20/09/2010).]
Medida Provisória 502, de 20/09/2010 (Revoga o § 3º)Redação anterior (original): [§ 3º - Do montante arrecadado nos termos do § 2º, 50% caberão às Secretarias Estaduais e/ou aos órgãos que as substituam, e 50% serão divididos entre os Municípios de cada Estado, na proporção de sua população.]
§ 4º - (Revogado pela Lei 13.756, de 12/12/2018).
Lei 13.756, de 12/12/2018, art. 37 (revoga o § 4º).Redação anterior: [§ 4º - Trimestralmente, a Caixa Econômica Federal-CEF apresentará balancete ao INDESP, com o resultado da receita proveniente do adicional mencionado neste artigo.]
Medida Provisória 841, de 11/06/2018, art. 26, XI (revoga o § 4º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 23/10/2018. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 64, de 24/10/2018. DOU 25/10/2018).Redação anterior (da Lei 12.395, de 16/03/2011. Origem da Medida Provisória 502, de 20/09/2010): [§ 4º - Trimestralmente, a Caixa Econômica Federal - CAIXA apresentará balancete ao Ministério do Esporte, com o resultado da receita proveniente do adicional de que trata o inciso II deste artigo.]
Lei 12.395, de 16/03/2011, art. 1º (Nova redação ao § 4º. Origem da Medida Provisória 502, de 20/09/2010).- Os recursos do Ministério do Esporte terão a seguinte destinação:
Lei 10.672, de 15/05/2003, art. 1º (Nova redação ao caput).Redação anterior: [Art. 7º - Os recursos do INDESP terão a seguinte destinação:]
I - desporto educacional;
II - desporto de rendimento, nos casos de participação de entidades nacionais de administração do desporto em competições internacionais, bem como as competições brasileiras dos desportos de criação nacional;
III - desporto de criação nacional;
IV - capacitação de recursos humanos:
a) cientistas desportivos;
b) professores de educação física; e
c) técnicos de desporto;
V - apoio a projeto de pesquisa, documentação e informação;
VI - construção, ampliação e recuperação de instalações esportivas;
VII - apoio supletivo ao sistema de assistência ao atleta profissional com a finalidade de promover sua adaptação ao mercado de trabalho quando deixar a atividade;
VIII - apoio ao desporto para pessoas portadoras de deficiência.
- (revogado pela Lei 13.756, de 12/12/2018).
Lei 13.756, de 12/12/2018, art. 46, XI (revoga o artigo). Redação anterior: [Art. 8º - A arrecadação obtida em cada teste da Loteria Esportiva terá a seguinte destinação:
I - 45% para pagamento dos prêmios, incluindo o valor correspondente ao imposto sobre a renda;
II - 20% para a Caixa Econômica Federal - CEF, destinados ao custeio total da administração dos recursos e prognósticos desportivos;
III - 10% para pagamento, em parcelas iguais, às entidades de práticas desportivas constantes do teste, pelo uso de suas denominações, marcas e símbolos;
IV - 15% para o Ministério do Esporte. (Lei 10.672, de 15/05/2003, art. 1º (nova redação ao inc. IV).).
Redação anterior: [IV - 15% para o INDESP.]
V - 10% (dez por cento) para a Seguridade Social.
Lei 12.395, de 16/03/2011, art. 1º (Acrescenta o inc. V).
Parágrafo único - (Revogado pela Lei 12.395, de 16/03/2011, art. 1º).
Redação anterior: [Parágrafo único - Os 10% restantes do total da arrecadação serão destinados à seguridade social.]]
Lei 12.395, de 16/03/2011, art. 1º (altera o artigo).
Lei 10.672, de 15/05/2003, art. 1º (nova redação ao inc. IV).
- (revogado pela Lei 13.756, de 12/12/2018, art. 46, XI).
Redação anterior: [Art. 9º - Anualmente, a renda líquida total de um dos testes da Loteria Esportiva Federal será destinada ao Comitê Olímpico Brasileiro - COB, para treinamento e competições preparatórias das equipes olímpicas nacionais.
§ 1º - Nos anos de realização dos Jogos Olímpicos e dos Jogos Pan-Americanos, a renda líquida de um segundo teste da Loteria Esportiva Federal será destinada ao Comitê Olímpico Brasileiro - COB, para o atendimento da participação de delegações nacionais nesses eventos.
§ 2º - Ao Comitê Paraolímpico Brasileiro serão concedidas as rendas líquidas de testes da Loteria Esportiva Federal nas mesmas condições estabelecidas neste artigo para o Comitê Olímpico Brasileiro - COB.]
- (revogado pela Lei 13.756, de 12/12/2018, art. 46, XI).
Redação anterior: [Art. 10 - Os recursos financeiros correspondentes às destinações previstas no inciso III do art. 8º e no caput do art. 9º constituem receitas próprias dos beneficiários que lhes serão entregues diretamente pela CAIXA. (Lei 12.395, de 16/03/2011, art. 1º (Nova redação ao [caput. Origem da Medida Provisória 502, de 20/09/2010).).
Redação anterior: [Art. 10 - Os recursos financeiros correspondentes às destinações previstas no inc. III do art. 8º e no art. 9º, constituem receitas próprias dos beneficiários que lhes serão entregues diretamente pela Caixa Econômica Federal - CEF, até o décimo dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.]
§ 1º - O direito da entidade de prática desportiva de resgatar os recursos de que trata o inciso III do art. 8º desta Lei decai em 90 (noventa) dias, a contar da data de sua disponibilização pela Caixa Econômica Federal - CEF. ( Lei 11.118, de 19/05/2005 (Acrescenta o § 1º. Origem na MP 229, de 17/12/2004).).
§ 2º - Os recursos que não forem resgatados no prazo estipulado no § 1º deste artigo serão repassados ao Ministério do Esporte para aplicação em programas referentes à política nacional de incentivo e desenvolvimento da prática desportiva. ( Lei 11.118, de 19/05/2005 (Acrescenta o § 2º. Origem na MP 229, de 17/12/2004).).]
Lei 11.118, de 19/05/2005 (Altera o artigo. Origem na MP 229, de 17/12/2004).
- O CNE é órgão colegiado de normatização, deliberação e assessoramento, diretamente vinculado ao Ministro de Estado do Esporte, cabendo-lhe:
Lei 10.672, de 15/05/2003, art. 1º (Nova redação ao caput).Decreto 4.201/2002 (regulamentação)
Redação anterior (da Medida Provisória 2.193-6, de 23/08/01): [Art. 11 - O CNE é órgão colegiado de normatização, deliberação e assessoramento, diretamente vinculado ao Ministro de Estado do Esporte e Turismo, cabendo-lhe:]
Redação anterior (da Lei 9.981, de 14/07/2000, art. 1º): [Art. 11 - O Conselho de Desenvolvimento do Desporto Brasileiro - CDDB é órgão colegiado de normatização, deliberação e assessoramento, diretamente vinculado ao Gabinete do Ministro de Estado do Esporte e Turismo, cabendo-lhe:]
Redação anterior (original): [Art. 11 - O Conselho de Desenvolvimento do Desporto Brasileiro - CDDB é órgão colegiado de deliberação e assessoramento, diretamente subordinado ao Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário dos Esportes, cabendo-lhe:]
I - zelar pela aplicação dos princípios e preceitos desta Lei;
II - oferecer subsídios técnicos à elaboração do Plano Nacional do Desporto;
III - emitir pareceres e recomendações sobre questões desportivas nacionais;
IV - propor prioridades para o plano de aplicação de recursos do Ministério do Esporte;
Lei 10.672, de 15/05/2003, art. 1º (Nova redação ao inv. VI).Redação anterior: [IV - propor prioridades para o plano de aplicação de recursos do INDESP;]
V - exercer outras atribuições previstas na legislação em vigor, relativas a questões de natureza desportiva;
Embora a Lei 9.981/2000 tenha dado nova redação repetiu a redação original.
VI - aprovar os Códigos de Justiça Desportiva e suas alterações, com as peculiaridades de cada modalidade;
Lei 13.322, de 28/07/2016, art. 1º (Nova redação ao inc. VI. Origem da Medida Provisória 718, de 16/03/2016).Medida Provisória 718, de 16/03/2016, art. 2º (Nova redação ao inc. VI).
Redação anterior (da Lei 12.395, de 16/03/2011, art. 1º): [VI - aprovar os Códigos de Justiça Desportiva e suas alterações, com as peculiaridades de cada modalidade; e]
Lei 12.395, de 16/03/2011, art. 1º (Nova redação ao inc. VI).Redação anterior: [VI - aprovar os Códigos de Justiça Desportiva e suas alterações;]
Lei 9.981, de 14/07/2000, art. 1º (Nova redação ao inc. VI).Redação anterior: [VI - aprovar os Códigos da Justiça Desportiva;]
VII - aprovar o Código Brasileiro Antidopagem - CBA e suas alterações, no qual serão estabelecidos, entre outros:
Lei 13.322, de 28/07/2016, art. 1º (Nova redação ao inc. VII. Origem da Medida Provisória 718, de 16/03/2016).Medida Provisória 718, de 16/03/2016, art. 2º (Nova redação ao inc. VII).
a) as regras antidopagem e as suas sanções;
b) os critérios para a dosimetria das sanções; e
c) o procedimento a ser seguido para processamento e julgamento das violações às regras antidopagem; e
Redação anterior (original): [VII - expedir diretrizes para o controle de substâncias e métodos proibidos na prática desportiva.]
Lei 9.981/2000 (Embora a tenha dado nova redação repetiu a redação original).VIII - estabelecer diretrizes sobre os procedimentos relativos ao controle de dopagem exercidos pela Autoridade Brasileira de Controle de Dopagem - ABCD.
Lei 13.322, de 28/07/2016, art. 1º (Acrescenta o inc. VIII. Origem da Medida Provisória 718, de 16/03/2016).Medida Provisória 718, de 16/03/2016, art. 2º (Acrescenta o inc. VIII).
§ 1º - O Ministério do Esporte prestará apoio técnico e administrativo ao CNE.
Lei 13.322, de 28/07/2016, art. 1º (Renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único. Origem da Medida Provisória 718, de 16/03/2016).Medida Provisória 718, de 16/03/2016, art. 2º (Renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único).
Redação anterior (da Lei 10.672, de 15/05/2003, art. 1º): [Parágrafo único - O Ministério do Esporte dará apoio técnico e administrativo ao CNE.]
§ 2º - No exercício das competências a que se referem os incisos VII e VIII do caput, o CNE deverá observar as disposições do Código Mundial Antidopagem editado pela Agência Mundial Antidopagem.
Lei 13.322, de 28/07/2016, art. 1º (Acrescenta o § 2º. Origem da Medida Provisória 718, de 16/03/2016).Medida Provisória 718, de 16/03/2016, art. 2º (Acrescenta o § 2º).
§ 3º - Enquanto não for exercida a competência referida no inciso VII do caput, competirá à ABCD publicar o CBA, que poderá ser referendado pelo CNE no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de publicação da Medida Provisória 718, de 16/03/2016.
Lei 13.322, de 28/07/2016, art. 1º (Acrescenta o § 3º. Origem da Medida Provisória 718, de 16/03/2016).Medida Provisória 718, de 16/03/2016, art. 2º (Acrescenta o § 3º).
Lei 10.672, de 15/05/2003, art. 1º (Nova redação ao parágrafo).
Redação anterior: [Parágrafo único - O INDESP dará apoio técnico e administrativo ao Conselho de Desenvolvimento do Desporto Brasileiro - CDDB.]
- O CNE será composto por 22 membros indicados pelo Ministro do Esporte, que o presidirá.
Lei 10.672, de 15/05/2003, art. 1º (Nova redação ao artigo).Decreto 4.201/2002 (regulamentação)
Redação anterior (da Medida Provisória 2.193-6, de 23/08/2001): [Art. 12-A - O CNE terá a seguinte composição:
I - Ministro de Estado do Esporte e Turismo, que o presidirá;
II - Secretário Nacional de Esporte do Ministério do Esporte e Turismo;
III - Secretário-Executivo do Ministério da Educação;
IV - Secretário-Geral das Relações Exteriores do Ministério das Relações Exteriores;
V - Secretário-Executivo do Ministério da Justiça;
VI - Secretário-Executivo do Ministério do Trabalho e Emprego;
VII - Presidente do Comitê Olímpico Brasileiro;
VIII - Presidente do Comitê Paraolímpico Brasileiro;
IX - Presidente da Confederação Brasileira de Futebol;
X - Presidente do Conselho Federal de Educação Física;
XI - Presidente da Comissão Nacional de Atletas;
XII - Presidente do Fórum Nacional de Dirigentes Estaduais de Esporte;
XIII - três representantes do desporto nacional, indicados pelo Presidente da República;
XIV - três representantes indicados pelo Congresso Nacional, sendo um Senador e dois Deputados; e
XV - um representante dos clubes de futebol.]
Redação anterior (acrescentado pela Lei 9.981, de 14/07/2000, art. 1º): [Art. 12-A - O Conselho de Desenvolvimento do Desporto Brasileiro - CDDB terá a seguinte composição:
I - o Ministro do Esporte e Turismo;
II - o Presidente do INDESP;
III - um representante de entidades de administração do desporto;
IV - dois representantes de entidades de prática desportiva;
V - um representante de atletas;
VI - um representante do Comitê Olímpico Brasileiro - COB;
VII - um representante do Comitê Paraolímpico Brasileiro - CPOB;
VIII - quatro representantes do desporto educacional e de participação indicados pelo Presidente da República;
IX - um representante dos secretários estaduais de esporte;
X - três representantes indicados pelo Congresso Nacional, sendo dois deles da maioria e um da minoria.
Parágrafo único. Os membros do Conselho e seus suplentes serão indicados na forma da regulamentação desta Lei, para um mandato de dois anos, permitida uma recondução.]
- O Sistema Nacional do Desporto tem por finalidade promover e aprimorar as práticas desportivas de rendimento.
Parágrafo único - O Sistema Nacional do Desporto congrega as pessoas físicas e jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, encarregadas da coordenação, administração, normatização, apoio e prática do desporto, bem como as incumbidas da Justiça Desportiva e, especialmente:
Lei 12.395, de 16/03/2011, art. 1º (Nova redação ao caput do parágrafo).Redação anterior: [Parágrafo único - O Sistema Nacional do Desporto congrega as pessoas físicas e jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, encarregadas da coordenação, administração, normalização, apoio e prática do desporto, bem como as incumbidas da Justiça Desportiva e, especialmente:]
I - o Comitê Olímpico Brasileiro - COB;
II - o Comitê Paraolímpico Brasileiro;
III - as entidades nacionais de administração do desporto;
IV - as entidades regionais de administração do desporto;
V - as ligas regionais e nacionais;
VI - as entidades de prática desportiva filiadas ou não àquelas referidas nos inc.s anteriores.
VII - o Comitê Brasileiro de Clubes (CBC); e
Lei 14.073, de 14/10/2020, art. 10 (Nova redação ao inc. VII).Redação anterior: [VII - a Confederação Brasileira de Clubes.]
Lei 12.395, de 16/03/2011, art. 1º (Acrescenta o inc. VII).VIII - o Comitê Brasileiro de Clubes Paralímpicos (CBCP).
Lei 14.073, de 14/10/2020, art. 10 (acrescenta o inc. VIII).- O Comitê Olímpico Brasileiro (COB), o Comitê Paralímpico Brasileiro (CPB), o Comitê Brasileiro de Clubes (CBC), o Comitê Brasileiro de Clubes Paralímpicos (CBCP) e as entidades nacionais de administração do desporto ou prática do desporto a eles filiadas ou vinculadas constituem subsistema específico do Sistema Nacional do Desporto.
Lei 14.073, de 14/10/2020, art. 10 (Nova redação ao caput).Redação anterior: [Art. 14 - O Comitê Olímpico Brasileiro - COB, o Comitê Paraolímpico Brasileiro - CPB e as entidades nacionais de administração do desporto, que lhes são filiadas ou vinculadas, constituem subsistema específico do Sistema Nacional do Desporto.]
Lei 12.395, de 16/03/2011, art. 1º (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 502, de 20/09/2010.§ 1º - Aplica-se aos comitês e às entidades referidas no caput o disposto no inciso II do art. 217 da Constituição Federal, desde que seus estatutos ou contratos sociais estejam plenamente de acordo com as disposições constitucionais e legais aplicáveis. [[CF/88, art. 217.]]
Lei 13.155, de 04/08/2015, art. 38 (Nova redação ao § 1º).CF/88, art. 217 (Desporto).
Redação anterior: [§ 1º - Aplica-se aos comitês e às entidades referidas no caput o disposto no inciso II do art. 217 da Constituição Federal, desde que seus estatutos estejam plenamente de acordo com as disposições constitucionais e legais aplicáveis.]
§ 2º - Compete ao Comitê Olímpico Brasileiro - COB e ao Comitê Paraolímpico Brasileiro - CPB o planejamento das atividades do esporte de seus subsistemas específicos.
Redação anterior (original): [Art. 14 - O Comitê Olímpico Brasileiro - COB e o Comitê Paraolímpico Brasileiro, e as entidades nacionais de administração do desporto que lhes são filiadas ou vinculadas, constituem subsistema específico do Sistema Nacional do Desporto, ao qual se aplicará a prioridade prevista no inc. II do art. 217 da Constituição Federal, desde que seus estatutos obedeçam integralmente à Constituição Federal e às leis vigentes no País.] [[CF/88, art. 217.]]
- Ao Comitê Olímpico Brasileiro - COB, entidade jurídica de direito privado, compete representar o País nos eventos olímpicos, pan-americanos e outros de igual natureza, no Comitê Olímpico Internacional e nos movimentos olímpicos internacionais, e fomentar o movimento olímpico no território nacional, em conformidade com as disposições da Constituição Federal, bem como com as disposições estatutárias e regulamentares do Comitê Olímpico Internacional e da Carta Olímpica.
§ 1º - Caberá ao Comitê Olímpico Brasileiro - COB representar o olimpismo brasileiro junto aos poderes públicos.
§ 2º - É privativo do Comitê Olímpico Brasileiro - COB e do Comitê Paraolímpico Brasileiro - CPOB o uso das bandeiras, lemas, hinos e símbolos olímpicos e paraolímpicos, assim como das denominações [jogos olímpicos], [olimpíadas], [jogos paraolímpicos] e [paraolimpíadas], permitida a utilização destas últimas quando se tratar de eventos vinculados ao desporto educacional e de participação.
Lei 9.981, de 14/07/2000, art. 1º (Nova redação ao § 2º).Redação anterior: [§ 2º - É privativo do Comitê Olímpico Brasileiro - COB o uso da bandeira e dos símbolos, lemas e hinos de cada comitê, em território nacional.]
§ 3º - Ao Comitê Olímpico Brasileiro - COB são concedidos os direitos e benefícios conferidos em lei às entidades nacionais de administração do desporto.
§ 4º - São vedados o registro e uso para qualquer fim de sinal que integre o símbolo olímpico ou que o contenha, bem como do hino e dos lemas olímpicos, exceto mediante prévia autorização do Comitê Olímpico Brasileiro - COB.
§ 5º - Aplicam-se ao Comitê Paraolímpico Brasileiro, no que couber, as disposições previstas neste artigo.
- As entidades de prática desportiva e as entidades de administração do desporto, bem como as ligas de que trata o art. 20, são pessoas jurídicas de direito privado, com organização e funcionamento autônomo, e terão as competências definidas em seus estatutos ou contratos sociais.
Lei 13.155, de 04/08/2015, art. 38 (Nova redação ao caput).Redação anterior: [Art. 16 - As entidades de prática desportiva e as entidades de administração do desporto, bem como as ligas de que trata o art. 20, são pessoas jurídicas de direito privado, com organização e funcionamento autônomo, e terão as competências definidas em seus estatutos.]
Lei 12.395, de 16/03/2011, art. 1º (Nova redação ao artigo).Redação anterior: [Art. 16 - As entidades de prática desportiva e as entidades nacionais de administração do desporto, bem como as ligas de que trata o art. 20, são pessoas jurídicas de direito privado, com organização e funcionamento autônomo, e terão as competências definidas em seus estatutos.]
§ 1º - As entidades nacionais de administração do desporto poderão filiar, nos termos de seus estatutos ou contratos sociais, entidades regionais de administração e entidades de prática desportiva.
Lei 13.155, de 04/08/2015, art. 38 (Nova redação ao § 1º).Redação anterior: [§ 1º - As entidades nacionais de administração do desporto poderão filiar, nos termos de seus estatutos, entidades regionais de administração e entidades de prática desportiva.]
§ 2º - As ligas poderão, a seu critério, filiar-se ou vincular-se a entidades nacionais de administração do desporto, vedado a estas, sob qualquer pretexto, exigir tal filiação ou vinculação.
§ 3º - É facultada a filiação direta de atletas nos termos previstos nos estatutos ou contratos sociais das respectivas entidades de administração do desporto.
Lei 13.155, de 04/08/2015, art. 38 (Nova redação ao § 3º).Redação anterior: [§ 3º - É facultada a filiação direta de atletas nos termos previstos nos estatutos das respectivas entidades de administração do desporto.]
- Somente serão beneficiadas com isenções fiscais e repasses de recursos públicos federais da administração direta e indireta, nos termos do inc. II do art. 217 da Constituição Federal, as entidades do Sistema Nacional do Desporto que: [[CF/88, art. 217.]]
I - possuírem viabilidade e autonomia financeiras;
II - (Revogado pela Lei 12.395, de 16/03/2011, art. 19).
Redação anterior: [II - apresentarem manifestação favorável do Comitê Olímpico Brasileiro-COB ou do Comitê Paraolímpico Brasileiro, nos casos de suas filiadas e vinculadas;]
III - atendam aos demais requisitos estabelecidos em lei;
IV - estiverem em situação regular com suas obrigações fiscais e trabalhistas;
Lei 12.395, de 16/03/2011, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).Redação anterior: [IV - estiverem quites com suas obrigações fiscais e trabalhistas.]
V - demonstrem compatibilidade entre as ações desenvolvidas para a melhoria das respectivas modalidades desportivas e o Plano Nacional do Desporto.
Lei 12.395, de 16/03/2011, art. 1º (Nova redação ao inc. V. Origem da Medida Provisória 502, de 20/09/2010).Parágrafo único - A verificação do cumprimento das exigências contidas nos incisos I a V deste artigo será de responsabilidade do Ministério do Esporte.
Lei 12.395, de 16/03/2011, art. 1º (Nova redação ao parágrafo. Origem da Medida Provisória 502, de 20/09/2010).Redação anterior (da Lei 9.981, de 14/07/2000, art. 1º): [Parágrafo único - A verificação do cumprimento das exigências contidas nos incisos I a IV deste artigo será de responsabilidade do INDESP.]
Lei 9.981, de 14/07/2000, art. 1º (Nova redação ao parágrafo).Redação anterior (original): [Parágrafo único - A verificação do cumprimento da exigência contida no inc. I é de responsabilidade do INDESP, e das contidas nos inc.s III e IV, do Ministério Público.]
- Sem prejuízo do disposto no art. 18, as entidades sem fins lucrativos componentes do Sistema Nacional do Desporto, referidas no parágrafo único do art. 13, somente poderão receber recursos da administração pública federal direta e indireta caso: [[Lei 9.615/1998, art. 13. Lei 9.615/1998, art. 18.]]
Lei 12.868, de 15/10/2013, art. 19 (Acresceta o artigo. Efeitos a partir de 01/05/2014).Lei 12.868,de 15/10/2013, art. 20, parágrafo único (Efeitos a partir de 01/05/2014).
I - seu presidente ou dirigente máximo tenham o mandato de até 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) única recondução;
II - atendam às disposições previstas nas alíneas [b] a [e] do § 2º e no § 3º do art. 12 da Lei 9.532, de 10/12/1997; [[Lei 9.532/1997, art. 12.]]
Lei 9.532, de 10/12/1997, art. 12 ((Origem da Medida Provisória 1.632, de 14/11/97). Tributário. Altera a legislação tributária federal)III - destinem integralmente os resultados financeiros à manutenção e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais;
IV - sejam transparentes na gestão, inclusive quanto aos dados econômicos e financeiros, contratos, patrocinadores, direitos de imagem, propriedade intelectual e quaisquer outros aspectos de gestão;
V - garantam a representação da categoria de atletas das respectivas modalidades no âmbito dos órgãos da entidade incumbidos diretamente de assuntos esportivos e dos órgãos e conselhos técnicos responsáveis pela aprovação de regulamentos das competições;
Lei 13.756, de 12/12/2018, art. 37 (Nova redação ao inc. V. Vigência a partir de 11/06/2019).Redação anterior: [V - garantam a representação da categoria de atletas das respectivas modalidades no âmbito dos órgãos e conselhos técnicos incumbidos da aprovação de regulamentos das competições;]
VI - assegurem a existência e a autonomia do seu conselho fiscal;
VII - estabeleçam em seus estatutos:
a) princípios definidores de gestão democrática;
b) instrumentos de controle social;
c) transparência da gestão da movimentação de recursos;
d) mecanismos de controle interno;
Lei 13.756, de 12/12/2018, art. 37 (Nova redação a alínea. Vigência a partir de 11/06/2019).Redação anterior: [d) fiscalização interna;]
e) alternância no exercício dos cargos de direção;
f) aprovação das prestações de contas anuais por conselho de direção, precedida por parecer do conselho fiscal; e
g) participação de atletas nos colegiados de direção e na eleição para os cargos da entidade; e
h) colégio eleitoral constituído de representantes de todos os filiados no gozo de seus direitos, observado que a categoria de atleta deverá possuir o equivalente a, no mínimo, 1/3 (um terço) do valor total dos votos, já computada a eventual diferenciação de valor de que trata o inciso I do caput do art. 22 desta Lei; [[Lei 9.615/1998, art. 22.]]
Lei 14.073, de 14/10/2020, art. 10 (Nova redação a alínea).Redação anterior (acrescentado pela Lei 13.756, de 12/12/2018, art. 37. Vigência a partir de 11/06/2019): [h) colégio eleitoral constituído de todos os filiados no gozo de seus direitos, observado que a categoria de atleta deverá possuir o equivalente a, no mínimo, 1/3 (um terço) dos votos, já computada a eventual diferenciação de valor de que trata o inciso I do caput do art. 22 desta Lei;] [[Lei 9.615/1998, art. 22.]]
i) possibilidade de apresentação de candidatura ao cargo de presidente ou dirigente máximo da entidade com exigência de apoiamento limitada a, no máximo, 5% (cinco por cento) do colégio eleitoral;
Lei 13.756, de 12/12/2018, art. 37 (acrescenta a alínea. Vigência a partir de 11/06/2019).j) publicação prévia do calendário de reuniões da assembleia geral e posterior publicação sequencial das atas das reuniões realizadas durante o ano; e
Lei 13.756, de 12/12/2018, art. 37 (acrescenta a alínea. Vigência a partir de 11/06/2019).k) participação de atletas nos colegiados de direção e no colégio eleitoral por meio de representantes de atletas eleitos diretamente e de forma independente pelos atletas filiados da entidade, assegurado, ao menos, 1/5 (um quinto) de representação de cada sexo;
Lei 14.073, de 14/10/2020, art. 10 (Nova redação a alínea).Redação anterior (acrescentado pela Lei 13.756, de 12/12/2018, art. 37. Vigência a partir de 11/06/2019): [k) participação de atletas nos colegiados de direção e no colégio eleitoral por meio de representantes de atletas eleitos diretamente e de forma independente pelos atletas filiados da entidade; e]
VIII - garantam a todos os associados e filiados acesso irrestrito aos documentos e informações relativos à prestação de contas, bem como àqueles relacionados à gestão da respectiva entidade de administração do desporto, os quais deverão ser publicados na íntegra no sítio eletrônico desta.
IX - deem publicidade em sítio eletrônico da entidade aos recursos recebidos mediante convênio ou transferidos em virtude desta Lei, a? sua destinação e às prestações de contas apresentadas;
Lei 14.073, de 14/10/2020, art. 10 (acrescenta o inc. IX).X - submetam seus demonstrativos anuais a auditoria independente quando auferirem, em cada ano-calenda?rio, receita bruta superior à definida para a empresa de pequeno porte, nos termos do inciso II do caput do art. 3º da Lei Complementar 123, de 14/12/2006. [[Lei Complementar 123/2006, art. 3º.]]
Lei 14.073, de 14/10/2020, art. 10 (acrescenta o inc. X).§ 1º - As entidades de prática desportiva estão dispensadas das condições previstas:
I - no inciso V do caput;
II - na alínea [g] do inciso VII do caput deste artigo, no que se refere à eleição para os cargos de direção da entidade, nas alíneas [h], [i], [j] e [k] do inciso VII do caput deste artigo, no que se refere à escolha de atletas para participação no colégio eleitoral; e
Lei 13.756, de 12/12/2018, art. 37 (nova redação ao inc. II. Vigência a partir de 11/06/2019).Redação anterior: [II - na alínea [g] do inciso VII do caput deste artigo, no que se refere à eleição para os cargos de direção da entidade; e]
Lei 13.155, de 04/08/2015, art. 38 (Nova redação ao inc. II. Origem da Medida Provisória 671, de 19/03/2015).Medida Provisória 671, de 19/03/2015, art. 33 (Nova redação ao inc. II).
Redação anterior: [II - na alínea [g] do inciso VII do caput; e]
III - no inciso VIII do caput, quanto aos contratos comerciais celebrados com cláusula de confidencialidade, ressalvadas, neste caso, a competência de fiscalização do conselho fiscal e a obrigação do correto registro contábil de receita e despesa deles decorrente.
§ 2º - A verificação do cumprimento das exigências contidas nos incisos I a VIII do caput deste artigo será de responsabilidade do Ministério do Esporte.
§ 3º - Para fins do disposto no inciso I do caput:
I - será respeitado o período de mandato do presidente ou dirigente máximo eleitos antes da vigência desta Lei;
II - são inelegíveis o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins até o 2º (segundo) grau ou por adoção.
§ 4º - A partir do 6º (sexto) mês contado da publicação desta Lei, as entidades referidas no caput deste artigo somente farão jus ao disposto no art. 15 da Lei 9.532, de 10/12/1997, e nos arts. 13 e 14 da Medida Provisória 2.158-35, de 24/08/2001, caso cumpram os requisitos dispostos nos incisos I a VIII do caput.
Medida Provisória 2.158-35, de 24/08/2001, art. 13, e s. (Tributário. Seguridade social. Altera a legislação das Contribuições para a Seguridade Social - COFINS, para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e do Imposto sobre a Renda)Lei 9.532, de 10/12/1997, art. 15 ((Origem da Medida Provisória 1.632, de 14/11/97). Tributário. Altera a legislação tributária federal)
§ 5º - Ressalvado o disposto no inciso II do § 1º deste artigo, as exigências previstas nas alíneas [g], [h], [i], [j] e [k] do inciso VII do caput deste artigo são exclusivas das entidades nacionais de administração do desporto.
Lei 13.756, de 12/12/2018, art. 37 (acrescenta o § 5º. Vigência a partir de 11/06/2019).- Os dirigentes das entidades do Sistema Nacional do Desporto, independentemente da forma jurídica adotada, têm seus bens particulares sujeitos ao disposto no CCB/2002, art. 50 da Lei 10.406, de 10/01/2002 (Código Civil).
Lei 14.073, de 14/10/2020, art. 11 (acrescenta o artigo).§ 1º - Para os fins do disposto nesta Lei, dirigente é aquele que exerce, de fato ou de direito, poder de decisão na gestão da entidade, incluídos seus administradores.
§ 2º - Os dirigentes de entidades desportivas respondem solidária e ilimitadamente pelos atos ilícitos praticados e pelos atos de gestão irregular ou temerária ou contrários ao previsto no contrato social ou estatuto.
§ 3º - O dirigente será responsabilizado solidariamente quando tiver conhecimento do não cumprimento dos deveres estatutários ou contratuais por seu antecessor ou pelo administrador competente e não comunicar o fato ao órgão estatutário competente.
- Consideram-se atos de gestão irregular ou temerária praticados pelo dirigente aqueles que revelem desvio de finalidade na direção da entidade ou que gerem risco excessivo e irresponsável para seu patrimônio, tais como:
Lei 14.073, de 14/10/2020, art. 11 (acrescenta o artigo).I - aplicar créditos ou bens sociais em proveito próprio ou de terceiros;
II - obter, para si ou para outrem, vantagem a que não faz jus e de que resulte ou possa resultar prejuízo para a entidade desportiva;
III - celebrar contrato com empresa da qual o dirigente, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, sejam sócios ou administradores, exceto no caso de contratos de patrocínio ou doação em benefício da entidade desportiva;
IV - receber qualquer pagamento, doação ou outra forma de repasse de recursos oriundos de terceiros que, no prazo de até 1 (um) ano, antes ou depois do repasse, tenham celebrado contrato com a entidade desportiva profissional;
V - antecipar ou comprometer receitas em desconformidade com o previsto em lei;
VI - não divulgar de forma transparente informações de gestão aos associados;
VII - deixar de prestar contas de recursos públicos recebidos.
§ 1º - Em qualquer hipótese, o dirigente não será responsabilizado quando:
I - não tiver agido com culpa grave ou dolo; ou
II - comprovar que agiu de boa-fé e que as medidas realizadas visavam a evitar prejuízo maior à entidade.
§ 2º - Para os fins do disposto no inciso IV do caput deste artigo, também será considerado ato de gestão irregular ou temerária o recebimento de qualquer pagamento, doação ou outra forma de repasse de recursos por:
I - cônjuge ou companheiro do dirigente;
II - parente do dirigente, em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau; e
III - empresa ou sociedade civil da qual o dirigente, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, sejam sócios ou administradores.
- Os dirigentes que praticarem atos de gestão irregular ou temerária poderão ser responsabilizados por meio de mecanismos de controle social internos da entidade, sem prejuízo da adoção das providências necessárias à apuração das eventuais responsabilidades civil e penal.
Lei 14.073, de 14/10/2020, art. 11 (acrescenta o artigo).§ 1º - Na ausência de disposição específica, caberá à assembleia geral da entidade deliberar sobre a instauração de procedimentos de apuração de responsabilidade.
§ 2º - A assembleia geral poderá ser convocada por 30% (trinta por cento) dos associados com direito a voto para deliberar sobre a instauração de procedimento de apuração de responsabilidade dos dirigentes, caso, após 3 (três) meses da ciência do ato considerado de gestão irregular ou temerária:
I - não tenha sido instaurado o procedimento de apuração de responsabilidade; ou
II - não tenha sido convocada assembleia geral para deliberar sobre os procedimentos internos de apuração de responsabilidade.
§ 3º - Em entidades em que não haja assembleia geral na sua estrutura, competem ao conselho fiscal os procedimentos previstos nos §§ 1º e 2º deste artigo.
§ 4º - O dirigente será considerado inelegível por 10 (dez) anos para cargos eletivos em qualquer entidade desportiva profissional, caso constatada sua responsabilidade.
§ 5º - (VETADO).
- Compete à entidade do Sistema Nacional do Desporto, mediante prévia deliberação da assembleia geral, adotar medida judicial cabível contra os dirigentes para ressarcimento dos prejuízos causados ao seu patrimônio.
Lei 14.073, de 14/10/2020, art. 11 (acrescenta o artigo).§ 1º - Os dirigentes contra os quais deva ser proposta medida judicial ficarão impedidos e deverão ser substituídos na mesma assembleia.
§ 2º - O impedimento previsto no § 1º deste artigo será suspenso caso a medida judicial não tenha sido proposta após 3 (três) meses da deliberação da assembleia geral.
§ 3º - Em entidades em que não haja assembleia geral na sua estrutura, competem ao conselho fiscal os procedimentos previstos neste artigo.
§ 4º - (VETADO).
- As entidades de prática desportiva participantes de competições do Sistema Nacional do Desporto poderão organizar ligas regionais ou nacionais.
Decreto 3.944/2001 (Regulamenta. Ligas profissionais nacionais e regionais)§ 1º - (VETADO)
§ 2º - As entidades de prática desportiva que organizarem ligas, na forma do caput deste artigo, comunicarão a criação destas às entidades nacionais de administração do desporto das respectivas modalidades.
§ 3º - As ligas integrarão os sistemas das entidades nacionais de administração do desporto que incluírem suas competições nos respectivos calendários anuais de eventos oficiais.
§ 4º - Na hipótese prevista no caput deste artigo, é facultado às entidades de prática desportiva participarem, também, de campeonatos nas entidades de administração do desporto a que estiverem filiadas.
§ 5º - É vedada qualquer intervenção das entidades de administração do desporto nas ligas que se mantiverem independentes.
§ 6º - As ligas formadas por entidades de prática desportiva envolvidas em competições de atletas profissionais equiparam-se, para fins do cumprimento do disposto nesta lei, às entidades de administração do desporto.
Lei 10.672, de 15/05/2003, art. 1º (Acrescenta o § 6º).§ 7º - As entidades nacionais de administração de desporto serão responsáveis pela organização dos calendários anuais de eventos oficiais das respectivas modalidades.
Lei 10.672, de 15/05/2003, art. 1º (Acrescenta o § 7º).- As entidades de prática desportiva poderão filiar-se, em cada modalidade, à entidade de administração do desporto do Sistema Nacional do Desporto, bem como à correspondente entidade de administração do desporto de um dos sistemas regionais.
- Os processos eleitorais assegurarão:
I - colégio eleitoral constituído de todos os filiados no gozo de seus direitos, admitida a diferenciação de valor dos seus votos, observado o disposto no § 1º deste artigo;
Lei 13.756, de 12/12/2018, art. 37 (Nova redação ao inc. I).Redação anterior: [I - colégio eleitoral constituído de todos os filiados no gozo de seus direitos, admitida a diferenciação de valor dos seus votos;]
II - defesa prévia, em caso de impugnação, do direito de participar da eleição;
III - eleição convocada mediante edital publicado em órgão da imprensa de grande circulação, por três vezes;
IV - sistema de recolhimento dos votos imune a fraude, assegurada votação não presencial;
Lei 14.073, de 14/10/2020, art. 10 (Nova redação ao inc. IV).Redação anterior: [IV - sistema de recolhimento dos votos imune a fraude;]
V - acompanhamento da apuração pelos candidatos e meios de comunicação.
VI - constituição de pleito eleitoral por comissão apartada da diretoria da entidade desportiva;
Lei 14.073, de 14/10/2020, art. 10 (acrescenta o inc. VI).VII - processo eleitoral fiscalizado por delegados das chapas concorrentes e pelo conselho fiscal.
Lei 14.073, de 14/10/2020, art. 10 (acrescenta o inc. VII).§ 1º - Na hipótese da adoção de critério diferenciado de valoração dos votos, este não poderá exceder à proporção de um para seis entre o de menor e o de maior valor.
Lei 13.155, de 04/08/2015, art. 38 (Renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único).§ 2º - Nas entidades nacionais de administração do desporto, o colégio eleitoral será integrado, no mínimo, pelos representantes das agremiações participantes da primeira e segunda divisões do campeonato de âmbito nacional.
Lei 13.155, de 04/08/2015, art. 38 (Acrescenta o § 2º).- Os votos para deliberação em assembleia e nos demais conselhos das entidades de administração do desporto serão valorados na forma do § 2º do art. 22 desta Lei. [[Lei 9.615/1998, art. 22.]]
Lei 13.155, de 04/08/2015, art. 38 (Acrescenta o artigo).- Os estatutos ou contratos sociais das entidades de administração do desporto, elaborados de conformidade com esta Lei, deverão obrigatoriamente regulamentar, no mínimo:
Lei 13.155, de 04/08/2015, art. 38 (Nova redação ao caput).Redação anterior: [Art. 23 - Os estatutos das entidades de administração do desporto, elaborados de conformidade com esta Lei, deverão obrigatoriamente regulamentar, no mínimo:]
I - instituição do Tribunal de Justiça Desportiva, nos termos desta Lei;
II - inelegibilidade, por dez anos, de seus dirigentes para desempenho de cargos e funções eletivas ou de livre nomeação de:
Lei 13.155, de 04/08/2015, art. 38 (Nova redação ao caput do inc. II. Origem da Medida Provisória 671, de 19/03/2015).Medida Provisória 671, de 19/03/2015, art. 33 (Nova redação ao caput do inc. II).
Redação anterior: [II - inelegibilidade de seus dirigentes para desempenho de cargos e funções eletivas ou de livre nomeação de:]
a) condenados por crime doloso em sentença definitiva;
b) inadimplentes na prestação de contas de recursos públicos em decisão administrativa definitiva;
c) inadimplentes na prestação de contas da própria entidade;
d) afastados de cargos eletivos ou de confiança de entidade desportiva ou em virtude de gestão patrimonial ou financeira irregular ou temerária da entidade;
e) inadimplentes das contribuições previdenciárias e trabalhistas;
f) falidos.
III - a garantia de representação, com direito a voto, da categoria de atletas e entidades de prática esportiva das respectivas modalidades, no âmbito dos órgãos e conselhos técnicos incumbidos da aprovação de regulamentos das competições.
Lei 13.155, de 04/08/2015, art. 38 (Nova redação ao caput do inc. III. Origem da Medida Provisória 671, de 19/03/2015).Medida Provisória 671, de 19/03/2015, art. 33 (Acrescenta o inc. III).
§ 1º - Independentemente de previsão estatutária, é obrigatório o afastamento preventivo e imediato dos dirigentes, eleitos ou nomeados, caso incorram em qualquer das hipóteses do inciso II do caput deste artigo, assegurados o processo regular e a ampla defesa para a destituição.
Lei 13.155, de 04/08/2015, art. 38 (Nova redação ao § 1º. Origem da Medida Provisória 671, de 19/03/2015).Medida Provisória 671, de 19/03/2015, art. 33 (Renumera com nova redação a parágrafo. Antigo parágrafo único).
Redação anterior (acrescentado pela Lei 10.672, de 15/05/2003, art. 1º): [Parágrafo único - Independentemente de previsão estatutária é obrigatório o afastamento preventivo e imediato dos dirigentes, eleitos ou nomeados, caso incorram em qualquer das hipóteses do inc. II, assegurado o processo regular e a ampla defesa para a destituição.]
Lei 10.672, de 15/05/2003, art. 1º (acrescentado o parágrafo).§ 2º - Os representantes dos atletas de que trata o inciso III do caput deste artigo deverão ser escolhidos pelo voto destes, em eleição direta, organizada pela entidade de administração do desporto, em conjunto com as entidades que os representem, observando-se, quanto ao processo eleitoral, o disposto no art. 22 desta Lei.
Lei 13.155, de 04/08/2015, art. 38 (Nova redação ao § 2º. Origem da Medida Provisória 671, de 19/03/2015).Medida Provisória 671, de 19/03/2015, art. 33 (Acrescenta o § 2º).
- As prestações de contas anuais de todas as entidades de administração integrantes do Sistema Nacional do Desporto serão obrigatoriamente submetidas, com parecer dos Conselhos Fiscais, às respectivas assembléias-gerais, para a aprovação final.
Parágrafo único - Todos os integrantes das assembléias-gerais terão acesso irrestrito aos documentos, informações e comprovantes de despesas de contas de que trata este artigo.
Redação anterior: [Seção V - Dos Sistemas dos Estados, Distrito Federal e Municípios]
Art. 25
- Os Estados e o Distrito Federal constituirão seus próprios sistemas, respeitadas as normas estabelecidas nesta Lei e a observância do processo eleitoral.
Parágrafo único - Aos Municípios é facultado constituir sistemas próprios de desporto, observado o disposto nesta Lei e, no que couber, na legislação do respectivo Estado.
Lei 12.395, de 16/03/2011, art. 1º (Nova redação ao parágrafo).Redação anterior: [Parágrafo único - Aos Municípios é facultado constituir sistemas próprios, observadas as disposições desta Lei e as contidas na legislação do respectivo Estado.]