Legislação

Lei 9.615, de 24/03/1998

Art. 92

Capítulo XI - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 92

- Os atuais atletas profissionais de futebol, de qualquer idade, que, na data de entrada em vigor desta Lei, estiverem com passe livre, permanecerão nesta situação, e a rescisão de seus contratos de trabalho dar-se-á nos termos dos arts. 479 e 480 da CLT. [[CLT, art. 479. CLT, art. 480.]]

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