Legislação
Lei 9.615, de 24/03/1998
(D.O. 25/03/1998)
- Até a edição dos Códigos da Justiça dos Desportos Profissionais e Não-Profissionais continuam em vigor os atuais Códigos, com as alterações constantes desta Lei.
- Os atuais atletas profissionais de futebol, de qualquer idade, que, na data de entrada em vigor desta Lei, estiverem com passe livre, permanecerão nesta situação, e a rescisão de seus contratos de trabalho dar-se-á nos termos dos arts. 479 e 480 da CLT. [[CLT, art. 479. CLT, art. 480.]]
- O disposto no art. 28, § 2º, desta Lei somente produzirá efeitos jurídicos a partir de 26/03/2001, respeitados os direitos adquiridos decorrentes dos contratos de trabalho e vínculos desportivos de atletas profissionais pactuados com base na legislação anterior. [[Lei 9.615/1998, art. 28.]]
Lei 9.981, de 14/07/2000, art. 1º (Nova redação ao artigo).Parágrafo único - (VETADO)
Redação anterior: [Art. 93 - O disposto no § 2º do art. 28 somente entrará em vigor após 3 anos a partir da vigência desta Lei.] [[Lei 9.615/1998, art. 28.]]
- O disposto arts. 27, 27-A, 28, 29, 29-A, 30, 39, 43, 45 e nº § 1º do art. 41 desta Lei será obrigatório exclusivamente para atletas e entidades de prática profissional da modalidade de futebol. [[Lei 9.615/1998, art. 27. Lei 9.615/1998, art. 27-A. Lei 9.615/1998, art. 28. Lei 9.615/1998, art. 29. Lei 9.615/1998, art. 29-A. Lei 9.615/1998, art. 30. Lei 9.615/1998, art. 39. Lei 9.615/1998, art. 41. Lei 9.615/1998, art. 43. Lei 9.615/1998, art. 45.]]
Lei 12.395, de 16/03/2011, art. 1º (Nova redação ao caput).Redação anterior (da Lei 9.981, de 14/07/2000 ): [Art. 94 - Os artigos 27, 27-A, 28, 29, 30, 39, 43, 45 e o § 1º do art. 41 desta Lei serão obrigatórios exclusivamente para atletas e entidades de prática profissional da modalidade de futebol.] [[Lei 9.615/1998, art. 27. Lei 9.615/1998, art. 27-A. Lei 9.615/1998, art. 28. Lei 9.615/1998, art. 29. Lei 9.615/1998, art. 29-A. Lei 9.615/1998, art. 30. Lei 9.615/1998, art. 39. Lei 9.615/1998, art. 41. Lei 9.615/1998, art. 43. Lei 9.615/1998, art. 45.]]
Parágrafo único - É facultado às demais modalidades desportivas adotar os preceitos constantes dos dispositivos referidos no caput deste artigo.
Lei 9.981, de 14/07/2000, art. 1º (Acrescenta o parágrafo).Redação anterior (da Lei 9.940, de 21/12/1999, art. 1º): [Art. 94 - As entidades desportivas praticantes ou participantes de competições de atletas profissionais terão o prazo de três anos para se adaptar ao disposto no art. 27 desta Lei.] [[Lei 9.615/1998, art. 27.]]
Lei 9.940, de 21/12/1999 (Nova redação ao artigo).Redação anterior (original): [Art, 94 - As entidades desportivas praticantes ou participantes de competições de atletas profissionais terão o prazo de 2 anos para se adaptar ao disposto no art. 27.] [[Lei 9.615/1998, art. 27.]]
- O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei, inclusive a distribuição dos recursos, gradação das multas e os procedimentos de sua aplicação.
Lei 9.981, de 14/07/2000, art. 1º (Acrescenta o artigo).- São revogados, a partir da vigência do disposto no § 2º do art. 28 desta Lei, os incs. II e V e os §§ 1º e 3º do art. 3º, os arts. 4º, 6º, 11 e 13, o § 2º do art. 15, o parágrafo único do art. 16 e os arts. 23 e 26 da Lei 6.354, de 02/09/1976; são revogadas, a partir da data de publicação desta Lei, a Lei 8.672, de 06/07/1993, e a Lei 8.946, de 05/12/1994. [[Lei 9.615/1998, art. 28. Lei 6.354/1976, art. 3º. Lei 6.354/1976, art. 4º. Lei 6.354/1976, art. 6º. Lei 6.354/1976, art. 11. Lei 6.354/1976, art. 13. Lei 6.354/1976, art. 15. Lei 6.354/1976, art. 16. Lei 6.354/1976, art. 23. Lei 6.354/1976, art. 26.]]
Brasília, 24/03/98. Fernando Henrique Cardoso