Legislação

Lei 9.615, de 24/03/1998

Art. 14

Capítulo IV - DO SISTEMA BRASILEIRO DO DESPORTO (Ir para)

Seção IV - DO SISTEMA NACIONAL DO DESPORTO (Ir para)

Art. 14

- O Comitê Olímpico Brasileiro (COB), o Comitê Paralímpico Brasileiro (CPB), o Comitê Brasileiro de Clubes (CBC), o Comitê Brasileiro de Clubes Paralímpicos (CBCP) e as entidades nacionais de administração do desporto ou prática do desporto a eles filiadas ou vinculadas constituem subsistema específico do Sistema Nacional do Desporto.

Lei 14.073, de 14/10/2020, art. 10 (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 14 - O Comitê Olímpico Brasileiro - COB, o Comitê Paraolímpico Brasileiro - CPB e as entidades nacionais de administração do desporto, que lhes são filiadas ou vinculadas, constituem subsistema específico do Sistema Nacional do Desporto.]

Lei 12.395, de 16/03/2011, art. 1º (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 502, de 20/09/2010.

§ 1º - Aplica-se aos comitês e às entidades referidas no caput o disposto no inciso II do art. 217 da Constituição Federal, desde que seus estatutos ou contratos sociais estejam plenamente de acordo com as disposições constitucionais e legais aplicáveis. [[CF/88, art. 217.]]

Lei 13.155, de 04/08/2015, art. 38 (Nova redação ao § 1º).
CF/88, art. 217 (Desporto).

Redação anterior: [§ 1º - Aplica-se aos comitês e às entidades referidas no caput o disposto no inciso II do art. 217 da Constituição Federal, desde que seus estatutos estejam plenamente de acordo com as disposições constitucionais e legais aplicáveis.]

§ 2º - Compete ao Comitê Olímpico Brasileiro - COB e ao Comitê Paraolímpico Brasileiro - CPB o planejamento das atividades do esporte de seus subsistemas específicos.

Redação anterior (original): [Art. 14 - O Comitê Olímpico Brasileiro - COB e o Comitê Paraolímpico Brasileiro, e as entidades nacionais de administração do desporto que lhes são filiadas ou vinculadas, constituem subsistema específico do Sistema Nacional do Desporto, ao qual se aplicará a prioridade prevista no inc. II do art. 217 da Constituição Federal, desde que seus estatutos obedeçam integralmente à Constituição Federal e às leis vigentes no País.] [[CF/88, art. 217.]]

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