Legislação

Lei 13.155, de 04/08/2015

Art. 38

Capítulo VI - ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO (Ir para)

Art. 38

- A Lei 9.615, de 24/03/1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 9.615, de 24/03/1998, art. 3º (Desporto. Consumidor. Institui normas gerais sobre desporto
[Art. 3º - [...]
[...]
IV - desporto de formação, caracterizado pelo fomento e aquisição inicial dos conhecimentos desportivos que garantam competência técnica na intervenção desportiva, com o objetivo de promover o aperfeiçoamento qualitativo e quantitativo da prática desportiva em termos recreativos, competitivos ou de alta competição.
§ 1º - [...]
§ 2º - O (VETADO).] (NR)
[Art. 6º - [...]
[...]
VI - 10% (dez por cento) do montante arrecadado por loteria instantânea exclusiva com tema de marcas, emblemas, hinos, símbolos, escudos e similares relativos às entidades de prática desportiva da modalidade futebol, implementada em meio físico ou virtual, sujeita a autorização federal;
VII - (VETADO);
[...]] (NR)
[Art. 14 - [...]
§ 1º - Aplica-se aos comitês e às entidades referidas no caput o disposto no inciso II do art. 217 da Constituição Federal, desde que seus estatutos ou contratos sociais estejam plenamente de acordo com as disposições constitucionais e legais aplicáveis.
CF/88, art. 217 (Desporto).
[...]] (NR)
[Art. 16 - As entidades de prática desportiva e as entidades de administração do desporto, bem como as ligas de que trata o art. 20, são pessoas jurídicas de direito privado, com organização e funcionamento autônomo, e terão as competências definidas em seus estatutos ou contratos sociais.
§ 1º - As entidades nacionais de administração do desporto poderão filiar, nos termos de seus estatutos ou contratos sociais, entidades regionais de administração e entidades de prática desportiva.
[...]
§ 3º - É facultada a filiação direta de atletas nos termos previstos nos estatutos ou contratos sociais das respectivas entidades de administração do desporto.] (NR)
[Art. 18-A - [...]
§ 1º - [...]
[...]
II - na alínea [g] do inciso VII do caput deste artigo, no que se refere à eleição para os cargos de direção da entidade; e
[...]] (NR)
[Art. 22 - [...]
§ 1º - [...]
§ 2º - Nas entidades nacionais de administração do desporto, o colégio eleitoral será integrado, no mínimo, pelos representantes das agremiações participantes da primeira e segunda divisões do campeonato de âmbito nacional.] (NR)
[Art. 22-A - Os votos para deliberação em assembleia e nos demais conselhos das entidades de administração do desporto serão valorados na forma do § 2º do art. 22 desta Lei.]
[Art. 23 - Os estatutos ou contratos sociais das entidades de administração do desporto, elaborados de conformidade com esta Lei, deverão obrigatoriamente regulamentar, no mínimo:
[...]
II - inelegibilidade, por dez anos, de seus dirigentes para desempenho de cargos e funções eletivas ou de livre nomeação de:
[...]
III - a garantia de representação, com direito a voto, da categoria de atletas e entidades de prática esportiva das respectivas modalidades, no âmbito dos órgãos e conselhos técnicos incumbidos da aprovação de regulamentos das competições.
§ 1º - Independentemente de previsão estatutária, é obrigatório o afastamento preventivo e imediato dos dirigentes, eleitos ou nomeados, caso incorram em qualquer das hipóteses do inciso II do caput deste artigo, assegurados o processo regular e a ampla defesa para a destituição.
§ 2º - Os representantes dos atletas de que trata o inciso III do caput deste artigo deverão ser escolhidos pelo voto destes, em eleição direta, organizada pela entidade de administração do desporto, em conjunto com as entidades que os representem, observando-se, quanto ao processo eleitoral, o disposto no art. 22 desta Lei.] (NR)
[Art. 27 - [...]
[...]
§ 2º - A entidade a que se refere este artigo não poderá utilizar seus bens patrimoniais, desportivos ou sociais para integralizar sua parcela de capital ou oferecê-los como garantia, salvo com a concordância da maioria absoluta da assembleia geral dos associados ou sócios e na conformidade do respectivo estatuto ou contrato social.
[...]] (NR)
[Art. 27-D - (VETADO).]
[Art. 28 - [...]
[...]
§ 3º - (VETADO).
[...]] (NR)
[Art. 31 - A entidade de prática desportiva empregadora que estiver com pagamento de salário ou de contrato de direito de imagem de atleta profissional em atraso, no todo ou em parte, por período igual ou superior a três meses, terá o contrato especial de trabalho desportivo daquele atleta rescindido, ficando o atleta livre para transferir-se para qualquer outra entidade de prática desportiva de mesma modalidade, nacional ou internacional, e exigir a cláusula compensatória desportiva e os haveres devidos.
[...]
§ 5º - O atleta com contrato especial de trabalho desportivo rescindido na forma do caput fica autorizado a transferir-se para outra entidade de prática desportiva, inclusive da mesma divisão, independentemente do número de partidas das quais tenha participado na competição, bem como a disputar a competição que estiver em andamento por ocasião da rescisão contratual.] (NR)
[Art. 42 - [...]
[...]
§ 1º-A - (VETADO).
§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica à exibição de flagrantes de espetáculo ou evento desportivo para fins exclusivamente jornalísticos, desportivos ou educativos ou para a captação de apostas legalmente autorizadas, respeitadas as seguintes condições:
[...]] (NR)
[Art. 56 - [...]
[...]
IX - (VETADO).
[...]
§ 3º - Os recursos a que se refere o inciso VI deste artigo serão exclusiva e integralmente aplicados em programas e projetos de fomento, desenvolvimento e manutenção do desporto, de formação de recursos humanos, de preparação técnica, manutenção e locomoção de atletas, bem como sua participação em eventos desportivos, inclusive a contratação do seguro previsto no inciso II do art. 82-B desta Lei.
[...]
§ 10 - (VETADO).
§ 11 - (VETADO).
§ 12 - (VETADO).
§ 13 - (VETADO).
§ 14 - (VETADO).
§ 15 - (VETADO).
§ 16 - (VETADO).] (NR)
[Art. 56-D - (VETADO).]
[Art. 82-B - São obrigadas a contratar seguro de vida e de acidentes pessoais, vinculado à atividade desportiva, com o objetivo de cobrir os riscos a que os atletas estão sujeitos:
I - as entidades de prática desportiva que mantenham equipes de treinamento de atletas não profissionais de modalidades olímpicas ou paraolímpicas, para os atletas não profissionais a ela vinculados;
II - as entidades de administração do desporto nacionais, no caso de:
a) competições ou partidas internacionais em que atletas não profissionais de modalidades olímpicas ou paraolímpicas estejam representando selecionado nacional;
b) competições nacionais de modalidades olímpicas ou paraolímpicas, para os atletas não profissionais não vinculados a nenhuma entidade de prática desportiva.
§ 1º - A importância segurada deve garantir ao atleta não profissional, ou ao beneficiário por ele indicado no contrato de seguro, o direito a indenização mínima correspondente a doze vezes o valor do salário mínimo vigente ou a doze vezes o valor de contrato de imagem ou de patrocínio referentes a sua atividade desportiva, o que for maior.
§ 2º - A entidade de prática desportiva é responsável pelas despesas médico-hospitalares e de medicamentos necessários ao restabelecimento do atleta enquanto a seguradora não fizer o pagamento da indenização a que se refere o § 1º deste artigo.
§ 3º - As despesas com o seguro estabelecido no inciso II do caput deste artigo serão custeadas com os recursos previstos no inciso VI do art. 56 desta Lei.]
[Art. 87-A - [...]
Parágrafo único - Quando houver, por parte do atleta, a cessão de direitos ao uso de sua imagem para a entidade de prática desportiva detentora do contrato especial de trabalho desportivo, o valor correspondente ao uso da imagem não poderá ultrapassar 40% (quarenta por cento) da remuneração total paga ao atleta, composta pela soma do salário e dos valores pagos pelo direito ao uso da imagem.] (NR)
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