Legislação
Lei 9.615, de 24/03/1998
Capítulo IV - DO SISTEMA BRASILEIRO DO DESPORTO (Ir para)
Seção IV - DO SISTEMA NACIONAL DO DESPORTO (Ir para)
Art. 18- Somente serão beneficiadas com isenções fiscais e repasses de recursos públicos federais da administração direta e indireta, nos termos do inc. II do art. 217 da Constituição Federal, as entidades do Sistema Nacional do Desporto que: [[CF/88, art. 217.]]
I - possuírem viabilidade e autonomia financeiras;
II - (Revogado pela Lei 12.395, de 16/03/2011, art. 19).
Redação anterior: [II - apresentarem manifestação favorável do Comitê Olímpico Brasileiro-COB ou do Comitê Paraolímpico Brasileiro, nos casos de suas filiadas e vinculadas;]
III - atendam aos demais requisitos estabelecidos em lei;
IV - estiverem em situação regular com suas obrigações fiscais e trabalhistas;
Lei 12.395, de 16/03/2011, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).Redação anterior: [IV - estiverem quites com suas obrigações fiscais e trabalhistas.]
V - demonstrem compatibilidade entre as ações desenvolvidas para a melhoria das respectivas modalidades desportivas e o Plano Nacional do Desporto.
Lei 12.395, de 16/03/2011, art. 1º (Nova redação ao inc. V. Origem da Medida Provisória 502, de 20/09/2010).Parágrafo único - A verificação do cumprimento das exigências contidas nos incisos I a V deste artigo será de responsabilidade do Ministério do Esporte.
Lei 12.395, de 16/03/2011, art. 1º (Nova redação ao parágrafo. Origem da Medida Provisória 502, de 20/09/2010).Redação anterior (da Lei 9.981, de 14/07/2000, art. 1º): [Parágrafo único - A verificação do cumprimento das exigências contidas nos incisos I a IV deste artigo será de responsabilidade do INDESP.]
Lei 9.981, de 14/07/2000, art. 1º (Nova redação ao parágrafo).Redação anterior (original): [Parágrafo único - A verificação do cumprimento da exigência contida no inc. I é de responsabilidade do INDESP, e das contidas nos inc.s III e IV, do Ministério Público.]
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