Legislação
Lei 9.615, de 24/03/1998
Capítulo IV - DO SISTEMA BRASILEIRO DO DESPORTO (Ir para)
Seção IV - DO SISTEMA NACIONAL DO DESPORTO (Ir para)
Art. 22-A- Os votos para deliberação em assembleia e nos demais conselhos das entidades de administração do desporto serão valorados na forma do § 2º do art. 22 desta Lei. [[Lei 9.615/1998, art. 22.]]
Lei 13.155, de 04/08/2015, art. 38 (Acrescenta o artigo).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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