Legislação

Lei 9.615, de 24/03/1998

Art. 22

Capítulo IV - DO SISTEMA BRASILEIRO DO DESPORTO (Ir para)

Seção IV - DO SISTEMA NACIONAL DO DESPORTO (Ir para)

Art. 22

- Os processos eleitorais assegurarão:

I - colégio eleitoral constituído de todos os filiados no gozo de seus direitos, admitida a diferenciação de valor dos seus votos, observado o disposto no § 1º deste artigo;

Lei 13.756, de 12/12/2018, art. 37 (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - colégio eleitoral constituído de todos os filiados no gozo de seus direitos, admitida a diferenciação de valor dos seus votos;]

II - defesa prévia, em caso de impugnação, do direito de participar da eleição;

III - eleição convocada mediante edital publicado em órgão da imprensa de grande circulação, por três vezes;

IV - sistema de recolhimento dos votos imune a fraude, assegurada votação não presencial;

Lei 14.073, de 14/10/2020, art. 10 (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior: [IV - sistema de recolhimento dos votos imune a fraude;]

V - acompanhamento da apuração pelos candidatos e meios de comunicação.

VI - constituição de pleito eleitoral por comissão apartada da diretoria da entidade desportiva;

Lei 14.073, de 14/10/2020, art. 10 (acrescenta o inc. VI).

VII - processo eleitoral fiscalizado por delegados das chapas concorrentes e pelo conselho fiscal.

Lei 14.073, de 14/10/2020, art. 10 (acrescenta o inc. VII).

§ 1º - Na hipótese da adoção de critério diferenciado de valoração dos votos, este não poderá exceder à proporção de um para seis entre o de menor e o de maior valor.

Lei 13.155, de 04/08/2015, art. 38 (Renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único).

§ 2º - Nas entidades nacionais de administração do desporto, o colégio eleitoral será integrado, no mínimo, pelos representantes das agremiações participantes da primeira e segunda divisões do campeonato de âmbito nacional.

Lei 13.155, de 04/08/2015, art. 38 (Acrescenta o § 2º).
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