Legislação
Lei 9.615, de 24/03/1998
Capítulo IV - DO SISTEMA BRASILEIRO DO DESPORTO (Ir para)
Seção IV - DO SISTEMA NACIONAL DO DESPORTO (Ir para)
Art. 22- Os processos eleitorais assegurarão:
I - colégio eleitoral constituído de todos os filiados no gozo de seus direitos, admitida a diferenciação de valor dos seus votos, observado o disposto no § 1º deste artigo;
Lei 13.756, de 12/12/2018, art. 37 (Nova redação ao inc. I).Redação anterior: [I - colégio eleitoral constituído de todos os filiados no gozo de seus direitos, admitida a diferenciação de valor dos seus votos;]
II - defesa prévia, em caso de impugnação, do direito de participar da eleição;
III - eleição convocada mediante edital publicado em órgão da imprensa de grande circulação, por três vezes;
IV - sistema de recolhimento dos votos imune a fraude, assegurada votação não presencial;
Lei 14.073, de 14/10/2020, art. 10 (Nova redação ao inc. IV).Redação anterior: [IV - sistema de recolhimento dos votos imune a fraude;]
V - acompanhamento da apuração pelos candidatos e meios de comunicação.
VI - constituição de pleito eleitoral por comissão apartada da diretoria da entidade desportiva;
Lei 14.073, de 14/10/2020, art. 10 (acrescenta o inc. VI).VII - processo eleitoral fiscalizado por delegados das chapas concorrentes e pelo conselho fiscal.
Lei 14.073, de 14/10/2020, art. 10 (acrescenta o inc. VII).§ 1º - Na hipótese da adoção de critério diferenciado de valoração dos votos, este não poderá exceder à proporção de um para seis entre o de menor e o de maior valor.
Lei 13.155, de 04/08/2015, art. 38 (Renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único).§ 2º - Nas entidades nacionais de administração do desporto, o colégio eleitoral será integrado, no mínimo, pelos representantes das agremiações participantes da primeira e segunda divisões do campeonato de âmbito nacional.
Lei 13.155, de 04/08/2015, art. 38 (Acrescenta o § 2º).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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