Legislação

Lei 13.756, de 12/12/2018

Art. 37

Capítulo VI - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 37

- A Lei 9.615, de 24/03/1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - receitas oriundas de exploração de loteria destinadas ao cumprimento do disposto no art. 7º desta Lei;
II - (revogado);
III - (revogado);
IV - (revogado);
[...]
VI - (revogado);
[...]
§ 1º - (Revogado).
§ 2º - (Revogado).
§ 3º - (Revogado).
§ 4º - (Revogado).] (NR)
Lei 13.756, de 12/12/2018, art. 47, I (artigo 18-A com vigência a partir de 11/06/2019)
[...]
V - garantam a representação da categoria de atletas das respectivas modalidades no âmbito dos órgãos da entidade incumbidos diretamente de assuntos esportivos e dos órgãos e conselhos técnicos responsáveis pela aprovação de regulamentos das competições;
[...]
VII - [...]
[...]
d) mecanismos de controle interno;
[...]
h) colégio eleitoral constituído de todos os filiados no gozo de seus direitos, observado que a categoria de atleta deverá possuir o equivalente a, no mínimo, 1/3 (um terço) dos votos, já computada a eventual diferenciação de valor de que trata o inciso I do caput do art. 22 desta Lei; [[Lei 9.615/1998, art. 22.]]
i) possibilidade de apresentação de candidatura ao cargo de presidente ou dirigente máximo da entidade com exigência de apoiamento limitada a, no máximo, 5% (cinco por cento) do colégio eleitoral;
j) publicação prévia do calendário de reuniões da assembleia geral e posterior publicação sequencial das atas das reuniões realizadas durante o ano; e
k) participação de atletas nos colegiados de direção e no colégio eleitoral por meio de representantes de atletas eleitos diretamente e de forma independente pelos atletas filiados da entidade; e
[...]
§ 1º - [...]
[...]
II - na alínea [g] do inciso VII do caput deste artigo, no que se refere à eleição para os cargos de direção da entidade, nas alíneas [h], [i], [j] e [k] do inciso VII do caput deste artigo, no que se refere à escolha de atletas para participação no colégio eleitoral; e
[...]
§ 5º - Ressalvado o disposto no inciso II do § 1º deste artigo, as exigências previstas nas alíneas [g], [h], [i], [j] e [k] do inciso VII do caput deste artigo são exclusivas das entidades nacionais de administração do desporto.] (NR)
I - colégio eleitoral constituído de todos os filiados no gozo de seus direitos, admitida a diferenciação de valor dos seus votos, observado o disposto no § 1º deste artigo;
[...]] (NR)
[...]
II - receitas oriundas de exploração de loteria;
[...]
IV - (revogado);
[...]
VI - (revogado);
[...]
VIII - (revogado).
[...]
§ 1º - (Revogado).
§ 2º - (Revogado).
I - (revogado);
II - (revogado).
§ 3º - (Revogado).
§ 4º - (Revogado).
§ 5º - (Revogado).
§ 6º - (Revogado).
§ 7º - (Revogado).
§ 8º - (Revogado).
I - (revogado);
II - (revogado);
III - (revogado).
§ 9º - (Revogado).
§ 10 - (Revogado).
[...]] (NR)
[...]
§ 3º - As despesas com seguro a que se refere o inciso II do caput deste artigo serão custeadas, conforme a hipótese, com recursos oriundos da exploração de loteria destinados ao COB, ao CPB, ao CBC, à CBDE e à CBDU.] (NR)
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