Legislação

Lei 6.354, de 02/09/1976

Art. 16
Art. 16

- No caso de ficar o empregador impedido, temporariamente, de participar de competições por infração disciplinar ou licença, nenhum prejuízo poderá advir para o atleta, que terá assegurada a sua remuneração contratual.

Parágrafo único - (Revogado pelo art. 96 da Lei 9.615, de 24/03/98).

Redação anterior: [Parágrafo único - No caso de o impedimento ser definitivo, inclusive por desfiliação do empregador, dar-se-á a dissolução do contrato, devendo o passe do atleta ser negociado no prazo improrrogável de 90 (noventa) dias, sob pena de concessão de passe livre.]

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