Legislação

Lei 9.615, de 24/03/1998

Art. 26

Capítulo V - DA PRÁTICA DESPORTIVA PROFISSIONAL (Ir para)

Art. 26

- Atletas e entidades de prática desportiva são livres para organizar a atividade profissional, qualquer que seja sua modalidade, respeitados os termos desta Lei.

Parágrafo único - Considera-se competição profissional para os efeitos desta lei aquela promovida para obter renda e disputada por atletas profissionais cuja remuneração decorra de contrato de trabalho desportivo.

Lei 10.672, de 15/05/2003, art. 1º (acrescenta o parágrafo).
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