Legislação

Lei 9.615, de 24/03/1998
(D.O. 25/03/1998)

Art. 26

- Atletas e entidades de prática desportiva são livres para organizar a atividade profissional, qualquer que seja sua modalidade, respeitados os termos desta Lei.

Parágrafo único - Considera-se competição profissional para os efeitos desta lei aquela promovida para obter renda e disputada por atletas profissionais cuja remuneração decorra de contrato de trabalho desportivo.

Lei 10.672, de 15/05/2003, art. 1º (acrescenta o parágrafo).

Art. 27

- As entidades de prática desportiva participantes de competições profissionais e as entidades de administração de desporto ou ligas em que se organizarem, independentemente da forma jurídica adotada, sujeitam os bens particulares de seus dirigentes ao disposto no CCB/2002, art. 50 da Lei 10.406, de 10/01/2002, além das sanções e responsabilidades previstas no caput do CCB/2002, art. 1.017 da Lei 10.406, de 10/01/2002, na hipótese de aplicarem créditos ou bens sociais da entidade desportiva em proveito próprio ou de terceiros.

Lei 10.672, de 15/05/2003, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (da Lei 9.981, de 14/07/2000, art. 1º): [Art. 27 - É facultado à entidade de prática desportiva participante de competições profissionais:
I - transformar-se em sociedade civil de fins econômicos;
II - transformar-se em sociedade comercial;
III - constituir ou contratar sociedade comercial para administrar suas atividades profissionais.]

Redação anterior (original): [Art. 27 - As atividades relacionadas a competições de atletas profissionais são privativas de:
I - sociedades civis de fins econômicos;
II - sociedades comerciais admitidas na legislação em vigor;
III - entidades de prática desportiva que constituírem sociedade comercial para administração das atividades de que trata este artigo.]

§ 1º - (Revogado pela Lei 9.981, de 14/07/2000, art. 1º).

Redação anterior: [Parágrafo único - As entidades de que tratam os incs. I, II e III que infringirem qualquer dispositivo desta Lei terão suas atividades suspensas, enquanto perdurar a violação.]

§ 2º - A entidade a que se refere este artigo poderá utilizar seus bens patrimoniais, desportivos ou sociais, inclusive imobiliários ou de propriedade intelectual, para integralizar sua parcela no capital de Sociedade Anônima do Futebol, ou oferecê-los em garantia, na forma de seu estatuto, ou, se omisso este, mediante aprovação de mais da metade dos associados presentes a assembleia geral especialmente convocada para deliberar o tema.

Lei 14.193, de 06/08/2021, art. 34 (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (da Lei 13.155, de 04/08/2015, art. 38): [§ 2º - A entidade a que se refere este artigo não poderá utilizar seus bens patrimoniais, desportivos ou sociais para integralizar sua parcela de capital ou oferecê-los como garantia, salvo com a concordância da maioria absoluta da assembleia geral dos associados ou sócios e na conformidade do respectivo estatuto ou contrato social.]

Redação anterior (acrescentado pela Lei 9.981, de 14/07/2000, art. 1º): [§ 2º - A entidade a que se refere este artigo não poderá utilizar seus bens patrimoniais, desportivos ou sociais para integralizar sua parcela de capital ou oferecê-los como garantia, salvo com a concordância da maioria absoluta da assembléia-geral dos associados e na conformidade do respectivo estatuto.]

§ 3º - (Revogado pela Lei 10.672, de 15/05/2003, art. 5º).

Redação anterior: [(Revogado pela Medida Provisória 2.193-6, de 23/08/2001).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 9.981, de 14/07/2000, art. 1º): [§ 3º - Em qualquer das hipóteses previstas no caput deste artigo, a entidade de prática desportiva deverá manter a propriedade de, no mínimo, cinqüenta e um por cento do capital com direito a voto e ter o efetivo poder de gestão da nova sociedade, sob pena de ficar impedida de participar de competições desportivas profissionais.]

§ 4º - (Revogado pela Lei 10.672, de 15/05/2003, art. 5º).

Redação anterior: [(Revogado pela Medida Provisória 2.193-6, de 23/08/2001).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 9.981, de 14/07/2000, art. 1º): [§ 4º - A entidade de prática desportiva somente poderá assinar contrato ou firmar compromisso por dirigente com mandato eletivo.]

§ 5º - O disposto no art. 23 aplica-se, no que couber, às entidades a que se refere o caput deste artigo. [[Lei 9.615/1998, art. 23.]]

Lei 10.672, de 15/05/2003, art. 1º (Acrescenta o § 5º).

§ 6º - Sem prejuízo de outros requisitos previstos em lei, as entidades de que trata o caput deste artigo somente poderão obter financiamento com recursos públicos ou fazer jus a programas de recuperação econômico-financeiros se, cumulativamente, atenderem às seguintes condições:

Lei 12.395, de 16/03/2011, art. 1º (Nova redação ao caput do § 6º).

Redação anterior (Acrescentado pela Lei 10.672, de 15/05/2003, art. 1º): [§ 6º - Sem prejuízo de outros requisitos previstos em lei, as entidades de administração do desporto, as ligas e as entidades de prática desportiva, para obter financiamento com recursos públicos deverão:]

Lei 10.672, de 15/05/2003, art. 1º (Acrescenta o § 6º).

I - realizar todos os atos necessários para permitir a identificação exata de sua situação financeira;

II - apresentar plano de resgate e plano de investimento;

III - garantir a independência de seus conselhos de fiscalização e administração, quando houver;

IV - adotar modelo profissional e transparente; e

V - apresentar suas demonstrações financeiras, juntamente com os respectivos relatórios de auditoria, nos termos definidos no inciso I do art. 46-A desta Lei. [[Lei 9.616/1998, art. 46-A.]]

Lei 12.395, de 16/03/2011, art. 1º (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior: [V - elaborar e publicar suas demonstrações financeiras na forma definida pela Lei 6.404, de 15/12/76, após terem sido auditadas por auditores independentes.]

§ 7º - Os recursos do financiamento voltados à implementação do plano de resgate serão utilizados:

Lei 10.672, de 15/05/2003, art. 1º (Acrescenta o § 7º).

I - prioritariamente, para quitação de débitos fiscais, previdenciários e trabalhistas; e

II - subsidiariamente, para construção ou melhoria de estádio próprio ou de que se utilizam para mando de seus jogos, com a finalidade de atender a critérios de segurança, saúde e bem estar do torcedor.

§ 8º - Na hipótese do inc. II do § 7º, a entidade de prática desportiva deverá apresentar à instituição financiadora o orçamento das obras pretendidas.

Lei 10.672, de 15/05/2003, art. 1º (Acrescenta o § 8º).

§ 9º - É facultado às entidades desportivas profissionais constituírem-se regularmente em sociedade empresária, segundo um dos tipos regulados nos arts. 1.039 a 1.092 da Lei 10.406, de 10/01/2002 - Código Civil. [[CCB/2002, art. 1.039, e ss.]]

Lei 10.672, de 15/05/2003, art. 1º (Acrescenta o § 9º).

§ 10 - Considera-se entidade desportiva profissional, para fins desta lei, as entidades de prática desportiva envolvidas em competições de atletas profissionais, as ligas em que se organizarem e as entidades de administração de desporto profissional.

Lei 10.672, de 15/05/2003, art. 1º (Acrescenta o § 10).

§ 11 - Os administradores de entidades desportivas profissionais respondem solidária e ilimitadamente pelos atos ilícitos praticados, de gestão temerária ou contrários ao previsto no contrato social ou estatuto, nos termos da Lei 10.406, de 10/01/2002 - Código Civil.

Lei 12.395, de 16/03/2011, art. 1º (Nova redação ao § 11).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 10.672, de 15/05/2003, art. 1º): [§ 11 - Apenas as entidades desportivas profissionais que se constituírem regularmente em sociedade empresária na forma do § 9º não ficam sujeitas ao regime da sociedade em comum e, em especial, ao disposto no CCB/2002, art. 990 da Lei 10.406, de 10/01/2002 - Código Civil.]

§ 12 - (VETADO e acrescentado pela Lei 10.672, de 15/05/2003, art. 1º)

§ 13 - Para os fins de fiscalização e controle do disposto nesta Lei, as atividades profissionais das entidades de que trata o caput deste artigo, independentemente da forma jurídica sob a qual estejam constituídas, equiparam-se às das sociedades empresárias.

Lei 12.395, de 16/03/2011, art. 1º (Nova redação ao § 13).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 10.672, de 15/05/2003, art. 1º): [§ 13 - Para os fins de fiscalização e controle do disposto nesta lei, as atividades profissionais das entidades de prática desportiva, das entidades de administração de desporto e das ligas desportivas, independentemente da forma jurídica como estas estejam constituídas, equiparam-se às das sociedades empresárias, notadamente para efeitos tributários, fiscais, previdenciários, financeiros, contábeis e administrativos.]

Redação anterior (da Lei 9.981, de 14/07/2000, art. 1º): [Art. 27 - É facultado à entidade de prática desportiva participante de competições profissionais:
I - transformar-se em sociedade civil de fins econômicos;
II - transformar-se em sociedade comercial;
III - constituir ou contratar sociedade comercial para administrar suas atividades profissionais.]

Redação anterior (original): [Art. 27 - As atividades relacionadas a competições de atletas profissionais são privativas de:
I - sociedades civis de fins econômicos;
II - sociedades comerciais admitidas na legislação em vigor;
III - entidades de prática desportiva que constituírem sociedade comercial para administração das atividades de que trata este artigo.]

Referências ao art. 27 Jurisprudência do art. 27
Art. 27-A

- Nenhuma pessoa física ou jurídica que, direta ou indiretamente, seja detentora de parcela do capital com direito a voto ou, de qualquer forma, participe da administração de qualquer entidade de prática desportiva poderá ter participação simultânea no capital social ou na gestão de outra entidade de prática desportiva disputante da mesma competição profissional.

Lei 9.981, de 14/07/2000, art. 1º (acrescenta o artigo).

§ 1º - É vedado que duas ou mais entidades de prática desportiva disputem a mesma competição profissional das primeiras séries ou divisões das diversas modalidades desportivas quando:
a) uma mesma pessoa física ou jurídica, direta ou indiretamente, através de relação contratual, explore, controle ou administre direitos que integrem seus patrimônios; ou,
b) uma mesma pessoa física ou jurídica, direta ou indiretamente, seja detentora de parcela do capital com direito a voto ou, de qualquer forma, participe da administração de mais de uma sociedade ou associação que explore, controle ou administre direitos que integrem os seus patrimônios.]

§ 2º - A vedação de que trata este artigo aplica-se:

a) ao cônjuge e aos parentes até o segundo grau das pessoas físicas; e

b) às sociedades controladoras, controladas e coligadas das mencionadas pessoas jurídicas, bem como a fundo de investimento, condomínio de investidores ou outra forma assemelhada que resulte na participação concomitante vedada neste artigo.

§ 3º - Excluem-se da vedação de que trata este artigo os contratos de administração e investimentos em estádios, ginásios e praças desportivas, de patrocínio, de licenciamento de uso de marcas e símbolos, de publicidade e de propaganda, desde que não importem na administração direta ou na co-gestão das atividades desportivas profissionais das entidades de prática desportiva, assim como os contratos individuais ou coletivos que sejam celebrados entre as detentoras de concessão, permissão ou autorização para exploração de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens, bem como de televisão por assinatura, e entidades de prática desportiva para fins de transmissão de eventos desportivos.

Lei 9.981, de 14/07/2000, art. 1º (Acrescenta o § 3º).

§ 4º - A infringência a este artigo implicará a inabilitação da entidade de prática desportiva para percepção dos benefícios de que trata o art. 18 desta lei.

Lei 10.672, de 15/05/2003, art. 1º (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 9.981, de 14/07/2000, art. 1º): [§ 4º - A infringência a este artigo implicará a inabilitação da entidade de prática desportiva para a percepção dos benefícios de que trata o art. 18, bem como a suspensão prevista no art. 48, IV, enquanto perdurar a transgressão.] [[Lei 9.615/1998, art. 18. Lei 9.615/1998, art. 48.]]

Lei 9.981, de 14/07/2000, art. 1º (Acrescenta o § 4º).

§ 5º - (Revogado pela Medida Provisória 984, de 18/06/2020, art. 3º).

Redação anterior (da Lei 10.672, de 15/05/2003, art. 1º): [§ 5º - As empresas detentoras de concessão, permissão ou autorização para exploração de serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, bem como de televisão por assinatura, ficam impedidas de patrocinar ou veicular sua própria marca, bem como a de seus canais e dos títulos de seus programas, nos uniformes de competições das entidades desportivas.]

Redação anterior(acrescentado pela Lei 9.981, de 14/07/2000, art. 1º): [§ 5º - Ficam as detentoras de concessão, permissão ou autorização para exploração de serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, bem como de televisão por assinatura, impedidas de patrocinar entidades de prática desportiva.]

§ 6º - (Revogado pela Medida Provisória 984, de 18/06/2020, art. 3º).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 10.672, de 15/05/2003, art. 5º): [§ 6º - A violação do disposto no § 5º implicará a eliminação da entidade de prática desportiva que lhe deu causa da competição ou do torneio em que aquela se verificou, sem prejuízo das penalidades que venham a ser aplicadas pela Justiça Desportiva.


Art. 27-B

- São nulas de pleno direito as cláusulas de contratos firmados entre as entidades de prática desportiva e terceiros, ou entre estes e atletas, que possam intervir ou influenciar nas transferências de atletas ou, ainda, que interfiram no desempenho do atleta ou da entidade de prática desportiva, exceto quando objeto de acordo ou convenção coletiva de trabalho.

Lei 12.395, de 16/03/2011, art. 2º (acrescenta o artigo).

Art. 27-C

- São nulos de pleno direito os contratos firmados pelo atleta ou por seu representante legal com agente desportivo, pessoa física ou jurídica, bem como as cláusulas contratuais ou de instrumentos procuratórios que:

Lei 12.395, de 16/03/2011, art. 2º (acrescenta o artigo).

I - resultem vínculo desportivo;

II - impliquem vinculação ou exigência de receita total ou parcial exclusiva da entidade de prática desportiva, decorrente de transferência nacional ou internacional de atleta, em vista da exclusividade de que trata o inciso I do art. 28;

III - restrinjam a liberdade de trabalho desportivo;

IV - estabeleçam obrigações consideradas abusivas ou desproporcionais;

V - infrinjam os princípios da boa-fé objetiva ou do fim social do contrato; ou

VI - versem sobre o gerenciamento de carreira de atleta em formação com idade inferior a 18 (dezoito) anos.

Referências ao art. 27-C Jurisprudência do art. 27-C
Art. 27-D

- (VETADO e acrescentado na Lei 13.155, de 04/08/2015, art. 38).


Art. 28

- A atividade do atleta profissional é caracterizada por remuneração pactuada em contrato especial de trabalho desportivo, firmado com entidade de prática desportiva, no qual deverá constar, obrigatoriamente:

Lei 12.395, de 16/03/2011, art. 1º (Nova redação ao caput).

I - cláusula indenizatória desportiva, devida exclusivamente à entidade de prática desportiva à qual está vinculado o atleta, nas seguintes hipóteses:

a) transferência do atleta para outra entidade, nacional ou estrangeira, durante a vigência do contrato especial de trabalho desportivo; ou

b) por ocasião do retorno do atleta às atividades profissionais em outra entidade de prática desportiva, no prazo de até 30 (trinta) meses; e

II - cláusula compensatória desportiva, devida pela entidade de prática desportiva ao atleta, nas hipóteses dos incisos III a V do § 5º.

Redação anterior: [Art. 28 - A atividade do atleta profissional, de todas as modalidades desportivas, é caracterizada por remuneração pactuada em contrato formal de trabalho firmado com entidade de prática desportiva, pessoa jurídica de direito privado, que deverá conter, obrigatoriamente, cláusula penal para as hipóteses de descumprimento, rompimento ou rescisão unilateral.]

§ 1º - O valor da cláusula indenizatória desportiva a que se refere o inciso I do caput deste artigo será livremente pactuado pelas partes e expressamente quantificado no instrumento contratual:

Lei 12.395, de 16/03/2011, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

I - até o limite máximo de 2.000 (duas mil) vezes o valor médio do salário contratual, para as transferências nacionais; e

II - sem qualquer limitação, para as transferências internacionais.

Redação anterior: [§ 1º - Aplicam-se ao atleta profissional as normas gerais da legislação trabalhista e da seguridade social, ressalvadas as peculiaridades expressas nesta Lei ou integrantes do respectivo contrato de trabalho.]

§ 2º - São solidariamente responsáveis pelo pagamento da cláusula indenizatória desportiva de que trata o inciso I do caput deste artigo o atleta e a nova entidade de prática desportiva empregadora.

Redação anterior (da Lei 10.672, de 15/05/2003, art. 1º): [§ 2º - O vínculo desportivo do atleta com a entidade desportiva contratante tem natureza acessória ao respectivo vínculo trabalhista, dissolvendo-se, para todos os efeitos legais:
I - com o término da vigência do contrato de trabalho desportivo; ou
II - com o pagamento da cláusula penal nos termos do caput deste artigo; ou ainda
III - com a rescisão decorrente do inadimplemento salarial de responsabilidade da entidade desportiva empregadora prevista nesta lei.]

Redação anterior (da Medida Provisória 2.193-6, de 23/08/2001): [§ 2º - O vínculo desportivo do atleta com a entidade contratante tem natureza acessória ao respectivo vínculo empregatício, dissolvendo-se, para todos os efeitos legais, com o término da vigência do contrato de trabalho, salvo na hipótese prevista no § 3º, inc. II, do art. 29 desta Lei.] [[Lei 9.615/1998, art. 29.]]

Redação anterior (original): [§ 2º - O vínculo desportivo do atleta com a entidade contratante tem natureza acessória ao respectivo vínculo empregatício, dissolvendo-se, para todos os efeitos legais, com o término da vigência do contrato de trabalho.]

§ 3º - O valor da cláusula compensatória desportiva a que se refere o inciso II do caput deste artigo será livremente pactuado entre as partes e formalizado no contrato especial de trabalho desportivo, observando-se, como limite máximo, 400 (quatrocentas) vezes o valor do salário mensal no momento da rescisão e, como limite mínimo, o valor total de salários mensais a que teria direito o atleta até o término do referido contrato.

Lei 12.395, de 16/03/2011, art. 1º (nova redação ao § 3º).

Redação anterior: [§ 3º - O valor da cláusula penal a que se refere o caput deste artigo será livremente estabelecido pelos contratantes até o limite máximo de cem vezes o montante da remuneração anual pactuada.]

§ 4º - Aplicam-se ao atleta profissional as normas gerais da legislação trabalhista e da Seguridade Social, ressalvadas as peculiaridades constantes desta Lei, especialmente as seguintes:

Lei 12.395, de 16/03/2011, art. 1º (nova redação ao § 4º).

I - se conveniente à entidade de prática desportiva, a concentração não poderá ser superior a 3 (três) dias consecutivos por semana, desde que esteja programada qualquer partida, prova ou equivalente, amistosa ou oficial, devendo o atleta ficar à disposição do empregador por ocasião da realização de competição fora da localidade onde tenha sua sede;

II - o prazo de concentração poderá ser ampliado, independentemente de qualquer pagamento adicional, quando o atleta estiver à disposição da entidade de administração do desporto;

III - acréscimos remuneratórios em razão de períodos de concentração, viagens, pré-temporada e participação do atleta em partida, prova ou equivalente, conforme previsão contratual;

IV - repouso semanal remunerado de 24 (vinte e quatro) horas ininterruptas, preferentemente em dia subsequente à participação do atleta na partida, prova ou equivalente, quando realizada no final de semana;

V - férias anuais remuneradas de 30 (trinta) dias, acrescidas do abono de férias, coincidentes com o recesso das atividades desportivas;

VI - jornada de trabalho desportiva normal de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.

Redação anterior (da Lei 10.672, de 15/05/2003, art. 1º): [§ 4º - Far-se-á redução automática do valor da cláusula penal prevista no caput deste artigo, aplicando-se, para cada ano integralizado do vigente contrato de trabalho desportivo, os seguintes percentuais progressivos e não-cumulativos:
I - 10% após o primeiro ano;
II - 20% após o segundo ano;
III - 40% após o terceiro ano;
IV - 80% após o quarto ano.]

Redação anterior (original): [§ 4º - Em quaisquer das hipóteses previstas no § 3º deste artigo, haverá a redução automática do valor da cláusula penal apurada, aplicando-se, para cada ano integralizado do vigente contrato de trabalho desportivo, os seguintes percentuais progressivos e não-cumulativos:
a) 10% após o primeiro ano;
b) 20%após o segundo ano;
c) 40% após o terceiro ano;
d) 80% após o quarto ano.]

§ 5º - O vínculo desportivo do atleta com a entidade de prática desportiva contratante constitui-se com o registro do contrato especial de trabalho desportivo na entidade de administração do desporto, tendo natureza acessória ao respectivo vínculo empregatício, dissolvendo-se, para todos os efeitos legais:

Lei 12.395, de 16/03/2011, art. 1º (nova redação ao § 5º).

I - com o término da vigência do contrato ou o seu distrato;

II - com o pagamento da cláusula indenizatória desportiva ou da cláusula compensatória desportiva;

III - com a rescisão decorrente do inadimplemento salarial, de responsabilidade da entidade de prática desportiva empregadora, nos termos desta Lei;

IV - com a rescisão indireta, nas demais hipóteses previstas na legislação trabalhista; e

V - com a dispensa imotivada do atleta.

Redação anterior: [§ 5º - Quando se tratar de transferência internacional, a cláusula penal não será objeto de qualquer limitação, desde que esteja expresso no respectivo contrato de trabalho desportivo.]

§ 6º - (Revogado pela pela Lei 10.672, de 15/05/2003, art. 1º).

Redação anterior: [§ 6º - (Revogado pela Medida Provisória 2.193-6, de 23/08/2001).]

Redação anterior (acrescentado pela Lei 9.981, de 14/07/2000, art. 1º): [§ 6º - Na hipótese prevista no § 3º, quando se tratar de atletas profissionais que recebam até dez salários mínimos mensais, o montante da cláusula penal fica limitado a dez vezes o valor da remuneração anual pactuada ou a metade do valor restante do contrato, aplicando-se o que for menor.]

§ 7º - A entidade de prática desportiva poderá suspender o contrato especial de trabalho desportivo do atleta profissional, ficando dispensada do pagamento da remuneração nesse período, quando o atleta for impedido de atuar, por prazo ininterrupto superior a 90 (noventa) dias, em decorrência de ato ou evento de sua exclusiva responsabilidade, desvinculado da atividade profissional, conforme previsto no referido contrato.

Lei 12.395, de 16/03/2011, art. 1º (nova redação ao § 7º).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 10.672, de 15/05/2003, art. 1º): [§ 7º - É vedada a outorga de poderes mediante instrumento procuratório público ou particular relacionados a vínculo desportivo e uso de imagem de atletas profissionais em prazo superior a um ano.]

§ 8º - O contrato especial de trabalho desportivo deverá conter cláusula expressa reguladora de sua prorrogação automática na ocorrência da hipótese prevista no § 7º deste artigo.

Lei 12.395, de 16/03/2011, art. 1º (acrescenta o § 8º).

§ 9º - Quando o contrato especial de trabalho desportivo for por prazo inferior a 12 (doze) meses, o atleta profissional terá direito, por ocasião da rescisão contratual por culpa da entidade de prática desportiva empregadora, a tantos doze avos da remuneração mensal quantos forem os meses da vigência do contrato, referentes a férias, abono de férias e 13º (décimo terceiro) salário.

Lei 12.395, de 16/03/2011, art. 1º (acrescenta o § 9º).

§ 10 - Não se aplicam ao contrato especial de trabalho desportivo os arts. 479 e 480 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei 5.452, de 01/05/1943. [[CLT, art. 479. CLT, art. 480.]]

CLT, art. 479, e s. (Contrato com termo estipulado. Rompimento. Indenização).
Lei 12.395, de 16/03/2011, art. 1º (acrescenta o § 10).
Referências ao art. 28 Jurisprudência do art. 28
Art. 28-A

- Caracteriza-se como autônomo o atleta maior de 16 (dezesseis) anos que não mantém relação empregatícia com entidade de prática desportiva, auferindo rendimentos por conta e por meio de contrato de natureza civil.

Lei 12.395, de 16/03/2011, art. 2º (acrescenta o artigo).

§ 1º - O vínculo desportivo do atleta autônomo com a entidade de prática desportiva resulta de inscrição para participar de competição e não implica reconhecimento de relação empregatícia.

§ 2º - A filiação ou a vinculação de atleta autônomo a entidade de administração ou a sua integração a delegações brasileiras partícipes de competições internacionais não caracteriza vínculo empregatício.

§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica às modalidades desportivas coletivas.


Art. 29

- A entidade de prática desportiva formadora do atleta terá o direito de assinar com ele, a partir de 16 (dezesseis) anos de idade, o primeiro contrato especial de trabalho desportivo, cujo prazo não poderá ser superior a 5 (cinco) anos.

Lei 12.395, de 16/03/2011, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior(da Lei 10.672, de 15/05/2003 - origem da Medida Provisória 2.193-6, de 23/08/2001): [Art. 29 - A entidade de prática desportiva formadora do atleta terá o direito de assinar com esse, a partir de dezesseis anos de idade, o primeiro contrato de trabalho profissional, cujo prazo não poderá ser superior a cinco anos.]

Redação anterior (original): [Art. 29 - A entidade de prática desportiva formadora de atleta terá o direito de assinar com este o primeiro contrato de profissional, cujo prazo não poderá ser superior a dois anos.]

§ 1º - (Renumerado pela Lei 9.981, de 14/07/2000, art. 1º).

Redação anterior (original): [Parágrafo único - (VETADO)]

§ 2º - É considerada formadora de atleta a entidade de prática desportiva que:

Lei 12.395, de 16/03/2011, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

I - forneça aos atletas programas de treinamento nas categorias de base e complementação educacional; e

II - satisfaça cumulativamente os seguintes requisitos:

a) estar o atleta em formação inscrito por ela na respectiva entidade regional de administração do desporto há, pelo menos, 1 (um) ano;

b) comprovar que, efetivamente, o atleta em formação está inscrito em competições oficiais;

c) garantir assistência educacional, psicológica, médica e odontológica, assim como alimentação, transporte e convivência familiar;

d) manter alojamento e instalações desportivas adequados, sobretudo em matéria de alimentação, higiene, segurança e salubridade;

e) manter corpo de profissionais especializados em formação tecnicodesportiva;

f) ajustar o tempo destinado à efetiva atividade de formação do atleta, não superior a 4 (quatro) horas por dia, aos horários do currículo escolar ou de curso profissionalizante, além de propiciar-lhe a matrícula escolar, com exigência de frequência e satisfatório aproveitamento;

g) ser a formação do atleta gratuita e a expensas da entidade de prática desportiva;

h) comprovar que participa anualmente de competições organizadas por entidade de administração do desporto em, pelo menos, 2 (duas) categorias da respectiva modalidade desportiva; e

i) garantir que o período de seleção não coincida com os horários escolares.

Redação anterior (acrescentado pela Lei 9.981, de 14/07/2000, art. 1º): [§ 2º - Para os efeitos do caput deste artigo, exige-se da entidade de prática desportiva formadora que comprove estar o atleta por ela registrado como não-profissional há, pelo menos, dois anos, sendo facultada a cessão deste direito a entidade de prática desportiva, de forma remunerada.]

§ 3º - A entidade nacional de administração do desporto certificará como entidade de prática desportiva formadora aquela que comprovadamente preencha os requisitos estabelecidos nesta Lei.

§ 3º com redação dada pela Lei 12.395, de 16/03/2011.

Redação anterior (da Lei 10.672, de 15/05/2003, art. 1º): [§ 3º - A entidade de prática desportiva formadora detentora do primeiro contrato de trabalho com o atleta por ela profissionalizado terá o direito de preferência para a primeira renovação deste contrato, cujo prazo não poderá ser superior a dois anos.

Redação anterior (da Medida Provisória 2.193-6, de 23/08/2001): [§ 3º - Apenas a entidade de prática desportiva formadora que, comprovadamente, firmar o primeiro contrato de trabalho com o atleta por ela profissionalizado, terá direito de exigir, do novo empregador, indenização de:
I - formação, quando da cessão do atleta durante a vigência do primeiro contrato, que não poderá exceder a 200 vezes o montante da remuneração anual, vedada a cobrança cumulativa de cláusula penal;
II - promoção, quando de nova contratação do atleta, no prazo de seis meses após o término do primeiro contrato, que não poderá exceder a 1`50 vezes o montante da remuneração anual, desde que a entidade formadora permaneça pagando salários ao atleta enquanto não firmado o novo vínculo contratual.]

Redação anterior (acrescentado pela Lei 9.981, de 14/07/2000, art. 1º): [§ 3º - A entidade de prática desportiva detentora do primeiro contrato de trabalho com o atleta por ela profissionalizado terá o direito de preferência para a primeira renovação deste contrato.]

§ 4º - O atleta não profissional em formação, maior de quatorze e menor de vinte anos de idade, poderá receber auxílio financeiro da entidade de prática desportiva formadora, sob a forma de bolsa de aprendizagem livremente pactuada mediante contrato formal, sem que seja gerado vínculo empregatício entre as partes.

Lei 10.672, de 15/05/2003, art. 1º (acrescenta o § 4º).

§ 5º - A entidade de prática desportiva formadora fará jus a valor indenizatório se ficar impossibilitada de assinar o primeiro contrato especial de trabalho desportivo por oposição do atleta, ou quando ele se vincular, sob qualquer forma, a outra entidade de prática desportiva, sem autorização expressa da entidade de prática desportiva formadora, atendidas as seguintes condições:

Lei 12.395, de 16/03/2011, art. 1º (nova redação ao § 5º).

I - o atleta deverá estar regularmente registrado e não pode ter sido desligado da entidade de prática desportiva formadora;

II - a indenização será limitada ao montante correspondente a 200 (duzentas) vezes os gastos comprovadamente efetuados com a formação do atleta, especificados no contrato de que trata o § 4º deste artigo;

III - o pagamento do valor indenizatório somente poderá ser efetuado por outra entidade de prática desportiva e deverá ser efetivado diretamente à entidade de prática desportiva formadora no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da data da vinculação do atleta à nova entidade de prática desportiva, para efeito de permitir novo registro em entidade de administração do desporto.

Redação anterior (acrescentado pela Lei 10.672, de 15/05/2003, art. 1º): [§ 5º - É assegurado o direito ao ressarcimento dos custos de formação de atleta não profissional menor de vinte anos de idade à entidade de prática de desporto formadora sempre que, sem a expressa anuência dessa, aquele participar de competição desportiva representando outra entidade de prática desportiva.]

§ 6º - O contrato de formação desportiva a que se refere o § 4º deste artigo deverá incluir obrigatoriamente:

Lei 12.395, de 16/03/2011, art. 1º (nova redação ao § 6º).

I - identificação das partes e dos seus representantes legais;

II - duração do contrato;

III - direitos e deveres das partes contratantes, inclusive garantia de seguro de vida e de acidentes pessoais para cobrir as atividades do atleta contratado; e

IV - especificação dos itens de gasto para fins de cálculo da indenização com a formação desportiva.

Redação anterior (acrescentado pela Lei 10.672, de 15/05/2003, art. 1º): [§ 6º - Os custos de formação serão ressarcidos pela entidade de prática desportiva usufruidora de atleta por ela não formado pelos seguintes valores:
I - 15 vezes o valor anual da bolsa de aprendizagem comprovadamente paga na hipótese de o atleta não profissional ser maior de 16 e menor de 17 anos de idade;
II - 20 vezes o valor anual da bolsa de aprendizagem comprovadamente paga na hipótese de o atleta não profissional ser maior de 17 e menor de 18 anos de idade;
III - 25 vezes o valor anual da bolsa de aprendizagem comprovadamente paga na hipótese de o atleta não profissional ser maior de 18 e menor de 19 anos de idade;
IV - 30 vezes o valor anual da bolsa de aprendizagem comprovadamente paga na hipótese de o atleta não profissional ser maior de dezenove e menor de vinte anos de idade.]

§ 7º - A entidade de prática desportiva formadora e detentora do primeiro contrato especial de trabalho desportivo com o atleta por ela profissionalizado terá o direito de preferência para a primeira renovação deste contrato, cujo prazo não poderá ser superior a 3 (três) anos, salvo se para equiparação de proposta de terceiro.

Lei 12.395, de 16/03/2011, art. 1º (nova redação ao § 7º).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 10.672, de 15/05/2003, art. 1º): [§ 7º - A entidade de prática desportiva formadora para fazer jus ao ressarcimento previsto neste artigo deverá preencher os seguintes requisitos:
I - cumprir a exigência constante do § 2º deste artigo;
II - comprovar que efetivamente utilizou o atleta em formação em competições oficiais não profissionais;
III - propiciar assistência médica, odontológica e psicológica, bem como contratação de seguro de vida e ajuda de custo para transporte;
IV - manter instalações desportivas adequadas, sobretudo em matéria de alimentação, higiene, segurança e salubridade, além de corpo de profissionais especializados em formação técnico-desportiva;
V - ajustar o tempo destinado à formação dos atletas aos horários do currículo escolar ou de curso profissionalizante, exigindo o satisfatório aproveitamento escolar.]

§ 8º - Para assegurar seu direito de preferência, a entidade de prática desportiva formadora e detentora do primeiro contrato especial de trabalho desportivo deverá apresentar, até 45 (quarenta e cinco) dias antes do término do contrato em curso, proposta ao atleta, de cujo teor deverá ser cientificada a correspondente entidade regional de administração do desporto, indicando as novas condições contratuais e os salários ofertados, devendo o atleta apresentar resposta à entidade de prática desportiva formadora, de cujo teor deverá ser notificada a referida entidade de administração, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data do recebimento da proposta, sob pena de aceitação tácita.

Lei 12.395, de 16/03/2011, art. 1º (acrescenta o § 8º).

§ 9º - Na hipótese de outra entidade de prática desportiva resolver oferecer proposta mais vantajosa a atleta vinculado à entidade de prática desportiva que o formou, deve-se observar o seguinte:

Lei 12.395, de 16/03/2011, art. 1º (acrescenta o § 9º).

I - a entidade proponente deverá apresentar à entidade de prática desportiva formadora proposta, fazendo dela constar todas as condições remuneratórias;

II - a entidade proponente deverá dar conhecimento da proposta à correspondente entidade regional de administração; e

III - a entidade de prática desportiva formadora poderá, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da proposta, comunicar se exercerá o direito de preferência de que trata o § 7º, nas mesmas condições oferecidas.

§ 10 - A entidade de administração do desporto deverá publicar o recebimento das propostas de que tratam os §§ 7º e 8º, nos seus meios oficiais de divulgação, no prazo de 5 (cinco) dias contados da data do recebimento.

Lei 12.395, de 16/03/2011, art. 1º (acrescenta o § 10).

§ 11 - Caso a entidade de prática desportiva formadora oferte as mesmas condições, e, ainda assim, o atleta se oponha à renovação do primeiro contrato especial de trabalho desportivo, ela poderá exigir da nova entidade de prática desportiva contratante o valor indenizatório correspondente a, no máximo, 200 (duzentas) vezes o valor do salário mensal constante da proposta.

Lei 12.395, de 16/03/2011, art. 1º (acrescenta o § 11).

§ 12 - A contratação do atleta em formação será feita diretamente pela entidade de prática desportiva formadora, sendo vedada a sua realização por meio de terceiros.

Lei 12.395, de 16/03/2011, art. 1º (acrescenta o § 12).

§ 13 - A entidade de prática desportiva formadora deverá registrar o contrato de formação desportiva do atleta em formação na entidade de administração da respectiva modalidade desportiva.

Lei 12.395, de 16/03/2011, art. 1º (acrescenta o § 13).
Referências ao art. 29 Jurisprudência do art. 29
Art. 29-A

- Sempre que ocorrer transferência nacional, definitiva ou temporária, de atleta profissional, até 5% (cinco por cento) do valor pago pela nova entidade de prática desportiva serão obrigatoriamente distribuídos entre as entidades de práticas desportivas que contribuíram para a formação do atleta, na proporção de:

Lei 12.395, de 16/03/2011, art. 2º (acrescenta o artigo).

I - 1% (um por cento) para cada ano de formação do atleta, dos 14 (quatorze) aos 17 (dezessete) anos de idade, inclusive; e

II - 0,5% (meio por cento) para cada ano de formação, dos 18 (dezoito) aos 19 (dezenove) anos de idade, inclusive.

§ 1º - Caberá à entidade de prática desportiva cessionária do atleta reter do valor a ser pago à entidade de prática desportiva cedente 5% (cinco por cento) do valor acordado para a transferência, distribuindo-os às entidades de prática desportiva que contribuíram para a formação do atleta.

§ 2º - Como exceção à regra estabelecida no § 1º deste artigo, caso o atleta se desvincule da entidade de prática desportiva de forma unilateral, mediante pagamento da cláusula indenizatória desportiva prevista no inciso I do art. 28 desta Lei, caberá à entidade de prática desportiva que recebeu a cláusula indenizatória desportiva distribuir 5% (cinco por cento) de tal montante às entidades de prática desportiva responsáveis pela formação do atleta.

§ 3º - O percentual devido às entidades de prática desportiva formadoras do atleta deverá ser calculado sempre de acordo com certidão a ser fornecida pela entidade nacional de administração do desporto, e os valores distribuídos proporcionalmente em até 30 (trinta) dias da efetiva transferência, cabendo-lhe exigir o cumprimento do que dispõe este parágrafo.

Referências ao art. 29-A Jurisprudência do art. 29-A
Art. 30

- O contrato de trabalho do atleta profissional terá prazo determinado, com vigência nunca inferior a três meses nem superior a cinco anos.

Lei 9.981, de 14/07/2000, art. 1º (Nova redação ao caput).

Parágrafo único - Não se aplica ao contrato especial de trabalho desportivo do atleta profissional o disposto nos arts. 445 e 451 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei 5.452, de 01/05/1943. [[CLT, art. 445. CLT, art. 451.]]

Lei 12.395, de 16/03/2011, art. 1º (Nova redação ao parágrafo).

Redação anterior (da Lei 9.981, de 14/07/2000, art. 1º): [Parágrafo único - Não se aplica ao contrato de trabalho do atleta profissional o disposto no CLT, art. 445 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.]

Lei 9.981, de 14/07/2000, art. 1º (Nova redação ao parágrafo).

Redação anterior (original): [Art. 30 - O contrato de trabalho do atleta profissional terá prazo determinado, com vigência nunca inferior a três meses.]

Referências ao art. 30 Jurisprudência do art. 30
Art. 30-A

- As entidades desportivas profissionais poderão celebrar contratos de trabalho com atleta profissional por prazo determinado de, no mínimo, 30 (trinta) dias, durante o ano de 2020 ou enquanto perdurar calamidade pública nacional reconhecida pelo Congresso Nacional e decorrente de pandemia de saúde pública de importância internacional.

Lei 14.117, de 08/01/2021, art. 5º (acrescenta o artigo).
Referências ao art. 30-A Jurisprudência do art. 30-A
Art. 31

- A entidade de prática desportiva empregadora que estiver com pagamento de salário ou de contrato de direito de imagem de atleta profissional em atraso, no todo ou em parte, por período igual ou superior a três meses, terá o contrato especial de trabalho desportivo daquele atleta rescindido, ficando o atleta livre para transferir-se para qualquer outra entidade de prática desportiva de mesma modalidade, nacional ou internacional, e exigir a cláusula compensatória desportiva e os haveres devidos.

Lei 13.155, de 04/08/2015, art. 38 (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 31 - A entidade de prática desportiva empregadora que estiver com pagamento de salário de atleta profissional em atraso, no todo ou em parte, por período igual ou superior a 3 (três) meses, terá o contrato especial de trabalho desportivo daquele atleta rescindido, ficando o atleta livre para se transferir para qualquer outra entidade de prática desportiva de mesma modalidade, nacional ou internacional, e exigir a cláusula compensatória desportiva e os haveres devidos.]

Lei 12.395, de 16/03/2011, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 31 - A entidade de prática desportiva empregadora que estiver com pagamento de salário de atleta profissional em atraso, no todo ou em parte, por período igual ou superior a três meses, terá o contrato de trabalho daquele atleta rescindido, ficando o atleta livre para se transferir para qualquer outra agremiação de mesma modalidade, nacional ou internacional, e exigir a multa rescisória e os haveres devidos.]

§ 1º - São entendidos como salário, para efeitos do previsto no caput, o abono de férias, o décimo terceiro salário, as gratificações, os prêmios e demais verbas inclusas no contrato de trabalho.

§ 2º - A mora contumaz será considerada também pelo não recolhimento do FGTS e das contribuições previdenciárias.

§ 3º - (Revogado pela Lei 12.395, de 16/03/2011, art. 19).

Redação anterior: [§ 3º - Sempre que a rescisão se operar pela aplicação do disposto no caput deste artigo, a multa rescisória a favor do atleta será conhecida pela aplicação do disposto na CLT, art. 479 da CLT.]

Lei 10.672, de 15/05/2003, art. 1º (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior: [§ 3º - Sempre que a rescisão se operar pela aplicação do disposto no caput, a multa rescisória a favor da parte inocente será conhecida pela aplicação do disposto nos arts. 479 e 480 da CLT.] [[CLT, art. 479. CLT, art. 480.]]

§ 4º - (VETADO na Lei Lei 10.672, de 15/05/2003, art. 1º).

§ 5º - O atleta com contrato especial de trabalho desportivo rescindido na forma do caput fica autorizado a transferir-se para outra entidade de prática desportiva, inclusive da mesma divisão, independentemente do número de partidas das quais tenha participado na competição, bem como a disputar a competição que estiver em andamento por ocasião da rescisão contratual.

Lei 13.155, de 04/08/2015, art. 38 (Acrescenta o § 5º).
Referências ao art. 31 Jurisprudência do art. 31
Art. 32

- É lícito ao atleta profissional recusar competir por entidade de prática desportiva quando seus salários, no todo ou em parte, estiverem atrasados em dois ou mais meses;


Art. 33

- (Revogado pela Lei 12.395, de 16/03/2011, art. 19)

Redação anterior: [Art. 33 - Cabe à entidade nacional de administração do desporto que registrar o contrato de trabalho profissional fornecer a condição de jogo para as entidades de prática desportiva, mediante a prova de notificação do pedido de rescisão unilateral firmado pelo atleta ou documento do empregador no mesmo sentido, desde que acompanhado da prova de pagamento da cláusula penal nos termos do art. 28 desta Lei.] [[Lei 9.615/1998, art. 28.]]

Lei 9.981, de 14/07/2000, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 33 - Independentemente de qualquer outro procedimento, entidade nacional de administração do desporto fornecerá condição de jogo ao atleta para outra entidade de prática, nacional ou internacional, mediante a prova da notificação do pedido de rescisão unilateral firmado pelo atleta ou por documento do empregador no mesmo sentido.]


Art. 34

- São deveres da entidade de prática desportiva empregadora, em especial:

Lei 9.981, de 14/07/2000, art. 1º (Nova redação ao artigo).

I - registrar o contrato especial de trabalho desportivo do atleta profissional na entidade de administração da respectiva modalidade desportiva;

Redação anterior: [I - registrar o contrato de trabalho do atleta profissional na entidade de administração nacional da respectiva modalidade desportiva;]

II - proporcionar aos atletas profissionais as condições necessárias à participação nas competições desportivas, treinos e outras atividades preparatórias ou instrumentais;

III - submeter os atletas profissionais aos exames médicos e clínicos necessários à prática desportiva.

Redação anterior (original): [Art. 34 - O contrato de trabalho do atleta profissional obedecerá a modelo padrão, constante da regulamentação desta Lei.]

Referências ao art. 34 Jurisprudência do art. 34
Art. 35

- São deveres do atleta profissional, em especial:

Lei 9.981, de 14/07/2000, art. 1º (Nova redação ao artigo).

I - participar dos jogos, treinos, estágios e outras sessões preparatórias de competições com a aplicação e dedicação correspondentes às suas condições psicofísicas e técnicas;

II - preservar as condições físicas que lhes permitam participar das competições desportivas, submetendo-se aos exames médicos e tratamentos clínicos necessários à prática desportiva;

III - exercitar a atividade desportiva profissional de acordo com as regras da respectiva modalidade desportiva e as normas que regem a disciplina e a ética desportivas.

Redação anterior (original): [Art. 35 - A entidade de prática desportiva comunicará em impresso padrão à entidade nacional de administração da modalidade a condição de profissional, semi-profissional ou amador do atleta.]


Art. 36

- (Revogado pela Lei 9.981, de 14/07/2000, art. 5º).

Redação anterior: [Art. 36 - A atividade do atleta semiprofissional é caracterizada pela existência de incentivos materiais que não caracterizem remuneração derivada de contrato de trabalho, pactuado em contrato formal de estágio firmado com entidade de prática desportiva, pessoa jurídica de direito privado, que deverá conter, obrigatoriamente, cláusula penal para as hipóteses de descumprimento, rompimento ou rescisão unilateral.
§ 1º - Estão compreendidos na categoria dos semiprofissionais os atletas com idade entre 14 e 18 anos completos.
§ 2º - Só poderão participar de competição entre profissionais os atletas semiprofissionais com idade superior a dezesseis anos.
§ 3º - Ao completar dezoito anos de idade, o atleta semiprofissional deverá ser obrigatoriamente profissionalizado, sob pena de, não o fazendo, voltar à condição de amador, ficando impedido de participar em competições entre profissionais.
§ 4º - A entidade de prática detentora do primeiro contrato de trabalho do atleta por ela profissionalizado terá direito de preferência para a primeira renovação deste contrato, sendo facultada a cessão deste direito a terceiros, de forma remunerada ou não.
§ 5º - Do disposto neste artigo estão excluídos os desportos individuais e coletivos olímpicos, exceto o futebol de campo.]


Art. 37

- (Revogado pela Lei 9.981, de 14/07/2000, art. 5º).

Redação anterior: [Art. 37 - O contrato de estágio do atleta semiprofissional obedecerá a modelo padrão, constante da regulamentação desta Lei.]


Art. 38

- Qualquer cessão ou transferência de atleta profissional ou não-profissional depende de sua formal e expressa anuência.

Lei 9.981, de 14/07/2000, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 38 - Qualquer cessão ou transferência de atleta profissional, na vigência do contrato de trabalho, depende de formal e expressa anuência deste, e será isenta de qualquer taxa que venha a ser cobrada pela entidade de administração.]

Referências ao art. 38 Jurisprudência do art. 38
Art. 39

- O atleta cedido temporariamente a outra entidade de prática desportiva que tiver os salários em atraso, no todo ou em parte, por mais de 2 (dois) meses, notificará a entidade de prática desportiva cedente para, querendo, purgar a mora, no prazo de 15 (quinze) dias, não se aplicando, nesse caso, o disposto no caput do art. 31 desta Lei. [[Lei 9.615/1998, art. 31.]]

Lei 12.395, de 16/03/2011, art. 1º (Nova redação ao artigo).

§ 1º - O não pagamento ao atleta de salário e contribuições previstas em lei por parte da entidade de prática desportiva cessionária, por 2 (dois) meses, implicará a rescisão do contrato de empréstimo e a incidência da cláusula compensatória desportiva nele prevista, a ser paga ao atleta pela entidade de prática desportiva cessionária.

§ 2º - Ocorrendo a rescisão mencionada no § 1º deste artigo, o atleta deverá retornar à entidade de prática desportiva cedente para cumprir o antigo contrato especial de trabalho desportivo.

Redação anterior (original): [Art. 39 - A transferência do atleta profissional de uma entidade de prática desportiva para outra do mesmo gênero poderá ser temporária (contrato de empréstimo) e o novo contrato celebrado deverá ser por período igual ou menor que o anterior, ficando o atleta sujeito à cláusula de retorno à entidade de prática desportiva cedente, vigorando no retorno o antigo contrato, quando for o caso.]

Referências ao art. 39 Jurisprudência do art. 39
Art. 40

- Na cessão ou transferência de atleta profissional para entidade de prática desportiva estrangeira observar-se-ão as instruções expedidas pela entidade nacional de título.

§ 1º - As condições para transferência do atleta profissional para o exterior deverão integrar obrigatoriamente os contratos de trabalho entre o atleta e a entidade de prática desportiva brasileira que o contratou.

Lei 10.672, de 15/05/2003, art. 2º (Renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único).

§ 2º - O valor da cláusula indenizatória desportiva internacional originalmente pactuada entre o atleta e a entidade de prática desportiva cedente, independentemente do pagamento da cláusula indenizatória desportiva nacional, será devido a esta pela entidade de prática desportiva cessionária caso esta venha a concretizar transferência internacional do mesmo atleta, em prazo inferior a 3 (três) meses, caracterizando o conluio com a entidade de prática desportiva estrangeira.

Lei 12.395, de 16/03/2011, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 10.672, de 15/05/2003, art. 2º): [§ 2º - Se a entidade de prática desportiva cedente de atleta profissional para entidade de prática desportiva estrangeira tiver sido cessionária do atleta, no prazo inferior a doze meses, em transferência definitiva ou empréstimo, oneroso ou gratuito, para qualquer outra entidade de prática desportiva, será caracterizada como entidade repassadora, fazendo jus a vinte e cinco por cento do valor pactuado para a cessão ou transferência internacional, ficando a entidade formadora com direito de receber setenta e cinco por cento do valor pago pela entidade estrangeira, desde que a entidade formadora do atleta não tenha sido previamente indenizada.]

Referências ao art. 40 Jurisprudência do art. 40
Art. 41

- A participação de atletas profissionais em seleções será estabelecida na forma como acordarem a entidade de administração convocante e a entidade de prática desportiva cedente.

§ 1º - A entidade convocadora indenizará a cedente dos encargos previstos no contrato de trabalho, pelo período em que durar a convocação do atleta, sem prejuízo de eventuais ajustes celebrados entre este e a entidade convocadora.

§ 2º - O período de convocação estender-se-á até a reintegração do atleta à entidade que o cedeu, apto a exercer sua atividade.


Art. 42

- Pertence à entidade de prática desportiva mandante o direito de arena sobre o espetáculo desportivo, consistente na prerrogativa exclusiva de negociar, autorizar ou proibir a captação, a fixação, a emissão, a transmissão, a retransmissão ou a reprodução de imagens, por qualquer meio ou processo, do espetáculo desportivo. [[Veja Medida Provisória 984/2020, art. 2º.]]

Medida Provisória 984, de 18/06/2020, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (caput da Lei 12.395, de 16/03/2011, art. 1º): [Art. 42 - Pertence às entidades de prática desportiva o direito de arena, consistente na prerrogativa exclusiva de negociar, autorizar ou proibir a captação, a fixação, a emissão, a transmissão, a retransmissão ou a reprodução de imagens, por qualquer meio ou processo, de espetáculo desportivo de que participem.]

Redação anterior (original): [Art. 43 - Às entidades de prática desportiva pertence o direito de negociar, autorizar e proibir a fixação, a transmissão ou retransmissão de imagem de espetáculo ou eventos desportivos de que participem.]

§ 1º - Serão distribuídos, em partes iguais, aos atletas profissionais participantes do espetáculo de que trata o caput, cinco por cento da receita proveniente da exploração de direitos desportivos audiovisuais, como pagamento de natureza civil, exceto se houver disposição em contrário constante de convenção coletiva de trabalho.

Medida Provisória 984, de 18/06/2020, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (da Lei 12.395, de 16/03/2011, art. 1º): [§ 1º - Salvo convenção coletiva de trabalho em contrário, 5% (cinco por cento) da receita proveniente da exploração de direitos desportivos audiovisuais serão repassados aos sindicatos de atletas profissionais, e estes distribuirão, em partes iguais, aos atletas profissionais participantes do espetáculo, como parcela de natureza civil.]

Redação anterior (original): [§ 1º - Salvo convenção em contrário, 20% do preço total da autorização, como mínimo, será distribuído, em partes iguais, aos atletas profissionais participantes do espetáculo ou evento.]

§ 1º-A - (VETADO na Lei 13.155, de 04/08/2015).

Lei 13.155, de 04/08/2015, art. 38 (Acrescenta o § 1º-A).

§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica à exibição de flagrantes de espetáculo ou evento desportivo para fins exclusivamente jornalísticos, desportivos ou educativos ou para a captação de apostas legalmente autorizadas, respeitadas as seguintes condições:

Lei 13.155, de 04/08/2015, art. 38 (Nova redação ao caput do § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica à exibição de flagrantes de espetáculo ou evento desportivo para fins exclusivamente jornalísticos, desportivos ou educativos, respeitadas as seguintes condições:]

Lei 12.395, de 16/03/2011, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

I - a captação das imagens para a exibição de flagrante de espetáculo ou evento desportivo dar-se-á em locais reservados, nos estádios e ginásios, para não detentores de direitos ou, caso não disponíveis, mediante o fornecimento das imagens pelo detentor de direitos locais para a respectiva mídia;

II - a duração de todas as imagens do flagrante do espetáculo ou evento desportivo exibidas não poderá exceder 3% (três por cento) do total do tempo de espetáculo ou evento;

III - é proibida a associação das imagens exibidas com base neste artigo a qualquer forma de patrocínio, propaganda ou promoção comercial.

Redação anterior: [§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica a flagrantes de espetáculo ou evento desportivo para fins, exclusivamente, jornalísticos ou educativos, cuja duração, no conjunto, não exceda de três por cento do total do tempo previsto para o espetáculo.]

§ 3º - O espectador pagante, por qualquer meio, de espetáculo ou evento desportivo equipara-se, para todos os efeitos legais, ao consumidor, nos termos do art. 2º da Lei 8.078, de 11/09/1990. [[CDC, art. 2º.]]

§ 4º - Na hipótese de eventos desportivos sem definição do mando de jogo, a captação, a fixação, a emissão, a transmissão, a retransmissão ou a reprodução de imagens, por qualquer meio ou processo, dependerá da anuência de ambas as entidades de prática desportiva participantes.

Medida Provisória 984, de 18/06/2020, art. 1º (acrescenta o § 4º).
Referências ao art. 42 Jurisprudência do art. 42
Art. 42-A

- Pertence à entidade de prática desportiva de futebol mandante o direito de arena sobre o espetáculo desportivo.

Lei 14.205, de 17/09/2021, art. 2º (acrescenta o artigo).

§ 1º - Para fins do disposto no caput deste artigo, o direito de arena consiste na prerrogativa exclusiva de negociar, de autorizar ou de proibir a captação, a fixação, a emissão, a transmissão, a retransmissão ou a reprodução de imagens do espetáculo desportivo, por qualquer meio ou processo.

§ 2º - Serão distribuídos aos atletas profissionais, em partes iguais, 5% (cinco por cento) da receita proveniente da exploração de direitos desportivos audiovisuais do espetáculo desportivo de que trata o caput deste artigo.

§ 3º - A distribuição da receita de que trata o § 2º deste artigo terá caráter de pagamento de natureza civil, exceto se houver disposição em contrário constante de convenção coletiva de trabalho.

§ 4º - O pagamento da verba de que trata o § 2º deste artigo será realizado por intermédio dos sindicatos das respectivas categorias, que serão responsáveis pelo recebimento e pela logística de repasse aos participantes do espetáculo, no prazo de até 72 (setenta e duas) horas, contado do recebimento das verbas pelo sindicato.

§ 5º - Para fins do disposto no § 2º deste artigo, quanto aos campeonatos de futebol, consideram-se atletas profissionais todos os jogadores escalados para a partida, titulares e reservas.

§ 6º - Na hipótese de realização de eventos desportivos sem definição do mando de jogo, a captação, a fixação, a emissão, a transmissão, a retransmissão ou a reprodução de imagens, por qualquer meio ou processo, dependerão da anuência das entidades de prática desportiva de futebol participantes.

§ 7º - As disposições deste artigo não se aplicam a contratos que tenham por objeto direitos de transmissão celebrados previamente à vigência deste artigo, os quais permanecem regidos pela legislação em vigor na data de sua celebração.

§ 8º - Os contratos de que trata o § 7º deste artigo não podem atingir as entidades desportivas que não cederam seus direitos de transmissão para terceiros previamente à vigência deste artigo, as quais poderão cedê-los livremente, conforme as disposições previstas no caput deste artigo.

Referências ao art. 42-A Jurisprudência do art. 42-A
Art. 43

- É vedada a participação em competições desportivas profissionais de atletas não-profissionais com idade superior a vinte anos.

Lei 9.981, de 14/07/2000, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 43 - É vedada a participação em competições desportivas profissionais de atletas amadores de qualquer idade e de semiprofissionais com idade superior a 20 anos.]


Art. 44

- É vedada a prática do profissionalismo, em qualquer modalidade, quando se tratar de:

I - desporto educacional, seja nos estabelecimentos escolares de 1º e 2º graus ou superiores;

II - desporto militar;

III - menores até a idade de dezesseis anos completos.


Art. 45

- As entidades de prática desportiva são obrigadas a contratar seguro de vida e de acidentes pessoais, vinculado à atividade desportiva, para os atletas profissionais, com o objetivo de cobrir os riscos a que eles estão sujeitos.

Lei 12.395, de 16/03/2011, art. 1º (Nova redação ao artigo).

§ 1º - A importância segurada deve garantir ao atleta profissional, ou ao beneficiário por ele indicado no contrato de seguro, o direito a indenização mínima correspondente ao valor anual da remuneração pactuada.

§ 2º - A entidade de prática desportiva é responsável pelas despesas médico-hospitalares e de medicamentos necessários ao restabelecimento do atleta enquanto a seguradora não fizer o pagamento da indenização a que se refere o § 1º deste artigo.

Redação anterior (da Lei 9.981, de 14/07/2000, art. 1º): [Art. 45 - As entidades de prática desportiva são obrigadas a contratar seguro de acidentes de trabalho para atletas profissionais a ela vinculados, com o objetivo de cobrir os riscos a que eles estão sujeitos.
Parágrafo único - A importância segurada deve garantir direito a uma indenização mínima correspondente ao valor total anual da remuneração ajustada no caso dos atletas profissionais.]

Redação anterior: [Art. 45 - As entidades de prática desportiva serão obrigadas a contratar seguro de acidentes pessoais e do trabalho para os atletas profissionais e semiprofissionais a elas vinculados, com o objetivo de cobrir os riscos a que estão sujeitos.
Parágrafo único - Para os atletas profissionais, o prêmio mínimo de que trata este artigo deverá corresponder à importância total anual da remuneração ajustada, e, para os atletas semiprofissionais, ao total das verbas de incentivos materiais.]

Referências ao art. 45 Jurisprudência do art. 45
Art. 46

- Ao estrangeiro atleta profissional de modalidade desportiva, referido no inciso V do art. 13 da Lei 6.815, de 19/08/1980, poderá ser concedido visto, observadas as exigências da legislação específica, por prazo não excedente a 5 (cinco) anos e correspondente à duração fixada no respectivo contrato especial de trabalho desportivo, permitida uma única renovação. [[Lei 6.815/1980, art. 13.]]

Lei 12.395, de 16/03/2011, art. 1º (Nova redação ao artigo).

§ 1º - É vedada a participação de atleta de nacionalidade estrangeira como integrante de equipe de competição de entidade de prática desportiva nacional nos campeonatos oficiais quando o visto de trabalho temporário recair na hipótese do inciso III do art. 13 da Lei 6.815, de 19/08/1980. [[Lei 6.815/1980, art. 13.]]

§ 2º - A entidade de administração do desporto será obrigada a exigir da entidade de prática desportiva o comprovante do visto de trabalho do atleta de nacionalidade estrangeira fornecido pelo Ministério do Trabalho e Emprego, sob pena de cancelamento da inscrição desportiva.

Redação anterior: [Art. 46 - A presença de atleta de nacionalidade estrangeira, com visto temporário de trabalho previsto no inc. V do art. 13 da Lei 6.815, de 19/08/80, como integrante da equipe de competição da entidade de prática desportiva, caracteriza para os termos desta Lei, a prática desportiva profissional, tornando obrigatório o enquadramento previsto no caput do art. 27.
§ 1º - É vedada a participação de atleta de nacionalidade estrangeira como integrante de equipe de competição de entidade de prática desportiva nacional nos campeonatos oficiais, quando o visto de trabalho temporário expedido pelo Ministério do Trabalho recair no inc. III do art. 13 da Lei 6.815, de 19/08/80.
§ 2º - A entidade de administração do desporto será obrigada a exigir da entidade de prática desportiva o comprovante do visto de trabalho do atleta de nacionalidade estrangeira fornecido pelo Ministério do Trabalho, sob pena de cancelamento da inscrição desportiva.] [[Lei 6.815/1980, art. 13. Lei 9.615/1998, art. 27.]]


Art. 46-A

- As ligas desportivas, as entidades de administração de desporto e as de prática desportiva envolvidas em qualquer competição de atletas profissionais, independentemente da forma jurídica adotada, ficam obrigadas a:

Lei 10.672, de 15/05/2003 (Nova redação ao artigo).

I - elaborar suas demonstrações financeiras, separadamente por atividade econômica, de modo distinto das atividades recreativas e sociais, nos termos da lei e de acordo com os padrões e critérios estabelecidos pelo Conselho Federal de Contabilidade, e, após terem sido submetidas a auditoria independente, providenciar sua publicação, até o último dia útil do mês de abril do ano subsequente, por período não inferior a 3 (três) meses, em sítio eletrônico próprio e da respectiva entidade de administração ou liga desportiva;

Lei 12.395, de 16/03/2011, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - elaborar e publicar, até o último dia útil do mês de abril, suas demonstrações financeiras na forma definida pela Lei 6.404, de 15/12/1976, após terem sido auditadas por auditores independentes;]

II - apresentar suas contas juntamente com os relatórios da auditoria de que trata o inc. I ao Conselho Nacional do Esporte - CNE, sempre que forem beneficiárias de recursos públicos, na forma do regulamento.

§ 1º - Sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas na legislação tributária, trabalhista, previdenciária, cambial, e das conseqüentes responsabilidades civil e penal, a infringência a este artigo implicará:

I - para as entidades de administração do desporto e ligas desportivas, a inelegibilidade, por dez anos, de seus dirigentes para o desempenho de cargos ou funções eletivas ou de livre nomeação, em quaisquer das entidades ou órgãos referidos no parágrafo único do art. 13 desta lei; [[Lei 9.615/1998, art. 13.]]

II - para as entidades de prática desportiva, a inelegibilidade, por cinco anos, de seus dirigentes para cargos ou funções eletivas ou de livre nomeação em qualquer entidade ou empresa direta ou indiretamente vinculada às competições profissionais da respectiva modalidade desportiva.

§ 2º - As entidades que violarem o disposto neste artigo ficam ainda sujeitas:

I - ao afastamento de seus dirigentes; e

II - à nulidade de todos os atos praticados por seus dirigentes em nome da entidade, após a prática da infração, respeitado o direito de terceiros de boa-fé.

Lei 12.395, de 16/03/2011, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - à nulidade de todos os atos praticados por seus dirigentes em nome da entidade após a prática da infração.]

§ 3º - Os dirigentes de que trata o § 2º serão sempre:

I - o presidente da entidade, ou aquele que lhe faça as vezes; e

II - o dirigente que praticou a infração ainda que por omissão.

§ 4º - (VETADO e acrescentado na Lei 10.672, de 15/05/2003, art. 2º).

Redação anterior (acrescentado pela Medida Provisória 2.193-6, de 23/08/2001): [Art. 46-A - As entidades de administração do desporto e as de prática desportiva envolvidas em quaisquer competições de atletas profissionais, independentemente da forma jurídica adotada, com ou sem finalidade lucrativa, são obrigadas a elaborar e publicar as demonstrações contábeis e balanços patrimoniais, de cada exercício, devidamente auditados por auditoria independente.
Parágrafo único - Sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas na legislação tributária, trabalhista, previdenciária, cambial, e das consequentes responsabilidades civil e penal, a infringência a este artigo implicará:
I - para as entidades de administração do desporto, a inelegibilidade, por dez anos, de seus dirigentes para o desempenho de cargos ou funções eletivas ou de livre nomeação, em quaisquer das entidades ou órgãos referidos no parágrafo único do art. 13 desta Lei; [[Lei 9.615/1998, art. 13.]]
II - para as entidades de prática desportiva, a inelegibilidade, por cinco anos, de seus dirigentes para cargos ou funções eletivas ou de livre nomeação em qualquer entidade ou empresa direta ou indiretamente vinculada às competições profissionais da respectiva modalidade desportiva.]