Legislação

Lei 9.615, de 24/03/1998

Art. 13

Capítulo IV - DO SISTEMA BRASILEIRO DO DESPORTO (Ir para)

Seção IV - DO SISTEMA NACIONAL DO DESPORTO (Ir para)

Art. 13

- O Sistema Nacional do Desporto tem por finalidade promover e aprimorar as práticas desportivas de rendimento.

Parágrafo único - O Sistema Nacional do Desporto congrega as pessoas físicas e jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, encarregadas da coordenação, administração, normatização, apoio e prática do desporto, bem como as incumbidas da Justiça Desportiva e, especialmente:

Lei 12.395, de 16/03/2011, art. 1º (Nova redação ao caput do parágrafo).

Redação anterior: [Parágrafo único - O Sistema Nacional do Desporto congrega as pessoas físicas e jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, encarregadas da coordenação, administração, normalização, apoio e prática do desporto, bem como as incumbidas da Justiça Desportiva e, especialmente:]

I - o Comitê Olímpico Brasileiro - COB;

II - o Comitê Paraolímpico Brasileiro;

III - as entidades nacionais de administração do desporto;

IV - as entidades regionais de administração do desporto;

V - as ligas regionais e nacionais;

VI - as entidades de prática desportiva filiadas ou não àquelas referidas nos inc.s anteriores.

VII - o Comitê Brasileiro de Clubes (CBC); e

Lei 14.073, de 14/10/2020, art. 10 (Nova redação ao inc. VII).

Redação anterior: [VII - a Confederação Brasileira de Clubes.]

Lei 12.395, de 16/03/2011, art. 1º (Acrescenta o inc. VII).

VIII - o Comitê Brasileiro de Clubes Paralímpicos (CBCP).

Lei 14.073, de 14/10/2020, art. 10 (acrescenta o inc. VIII).
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