Legislação

Lei 9.615, de 24/03/1998

Art.

Capítulo I - DISPOSIÇÕES INICIAIS (Ir para)

Art. 1º

- O desporto brasileiro abrange práticas formais e não-formais e obedece às normas gerais desta Lei, inspirado nos fundamentos constitucionais do Estado Democrático de Direito.

§ 1º - A prática desportiva formal é regulada por normas nacionais e internacionais e pelas regras de prática desportiva de cada modalidade, aceitas pelas respectivas entidades nacionais de administração do desporto.

§ 2º - A prática desportiva não-formal é caracterizada pela liberdade lúdica de seus praticantes.

§ 3º - Os direitos e as garantias estabelecidos nesta Lei e decorrentes dos princípios constitucionais do esporte não excluem outros oriundos de tratados e acordos internacionais firmados pela República Federativa do Brasil.

Lei 13.322, de 28/07/2016, art. 1º (Acrescenta o § 3º. Medida Provisória 718, de 16/03/2016).
Medida Provisória 718, de 16/03/2016, art. 2º (Acrescenta o § 3º).
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