Legislação
Lei 9.615, de 24/03/1998
Capítulo VII - DA JUSTIÇA DESPORTIVA (Ir para)
Art. 50-A- Além das sanções previstas nos incisos I a XI do § 1º do art. 50, as violações às regras antidopagem podem, ainda, sujeitar o infrator às seguintes penalidades: [[Lei 9.615/1998, art. 50.]]
Lei 13.322, de 28/07/2016, art. 1º (Nova redação ao artigo).I - nulidade de títulos, premiações, pontuações, recordes e resultados desportivos obtidos pelo infrator; e
II - devolução de prêmios, troféus, medalhas e outras vantagens obtidas pelo infrator que sejam relacionadas à prática desportiva.
§ 1º - Na hipótese de condenação de que trata o inciso XI do § 1º do art. 50, a Justiça Desportiva Antidopagem comunicará aos órgãos da administração pública para obter ressarcimento de eventuais recursos públicos despendidos com o atleta. [[Lei 9.615/1998, art. 50.]]
§ 2º - O disposto nos §§ 2º e 3º do art. 50 aplica-se às violações das regras antidopagem. [[Lei 9.615/1998, art. 50.]]
Redação anterior: [Art. 50 - (VETADO na Lei 9.981, de 14/07/2000, art. 1º).]
Lei 9.981, de 14/07/2000, art. 1º (Acrescenta o artigo).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;