Legislação
Lei 9.615, de 24/03/1998
(D.O. 25/03/1998)
- A Justiça Desportiva a que se referem os §§ 1º e 2º do art. 217 da Constituição Federal e o art. 33 da Lei 8.028, de 12/04/1990, regula-se pelas disposições deste Capítulo. [[CF/88, art. 217. Lei 8.028/1990, art. 33.]]
- A organização, o funcionamento e as atribuições da Justiça Desportiva, limitadas ao processo e julgamento das infrações disciplinares e às competições desportivas, serão definidos nos Códigos de Justiça Desportiva, facultando-se às ligas constituir seus próprios órgãos judicantes desportivos, com atuação restrita às suas competições.
Redação anterior (caput da Lei 10.672, de 15/05/2003, art. 3º. Origem da Medida Provisória 2.193-6, de 23/08/2001): [Art. 50 - A organização, o funcionamento e as atribuições da Justiça Desportiva, limitadas ao processo e julgamento das infrações disciplinares e às competições desportivas, serão definidas em códigos desportivos, facultando-se às ligas constituir seus próprios órgãos judicantes desportivos, com atuação restrita às suas competições.]
Redação anterior (original): [Art. 50 - A organização, o funcionamento e as atribuições da Justiça Desportiva, limitadas ao processo e julgamento das infrações disciplinares e às competições desportivas, serão definidas em Códigos Desportivos.]
§ 1º - As transgressões relativas à disciplina e às competições desportivas sujeitam o infrator a:
I - advertência;
II - eliminação;
III - exclusão de campeonato ou torneio;
IV - indenização;
V - interdição de praça de desportos;
VI - multa;
VII - perda do mando do campo;
VIII - perda de pontos;
IX - perda de renda;
X - suspensão por partida;
XI - suspensão por prazo.
§ 2º - As penas disciplinares não serão aplicadas aos menores de 14 anos.
§ 3º - As penas pecuniárias não serão aplicadas a atletas não-profissionais.
§ 4º - Compete às entidades de administração do desporto promover o custeio do funcionamento dos órgãos da Justiça Desportiva que funcionem junto a si.
Lei 9.981, de 14/07/2000, art. 1º (Acrescenta o § 4º).§ 5º - A pena de suspensão de que trata o inciso XI do § 1º deste artigo não poderá ser superior a trinta anos.
Lei 13.322, de 28/07/2016, art. 1º (Acrescenta o § 5º. Origem da Medida Provisória 718, de 16/03/2016).Medida Provisória 718, de 16/03/2016, art. 2º (Acrescenta o § 5º).
- Além das sanções previstas nos incisos I a XI do § 1º do art. 50, as violações às regras antidopagem podem, ainda, sujeitar o infrator às seguintes penalidades: [[Lei 9.615/1998, art. 50.]]
Lei 13.322, de 28/07/2016, art. 1º (Nova redação ao artigo).I - nulidade de títulos, premiações, pontuações, recordes e resultados desportivos obtidos pelo infrator; e
II - devolução de prêmios, troféus, medalhas e outras vantagens obtidas pelo infrator que sejam relacionadas à prática desportiva.
§ 1º - Na hipótese de condenação de que trata o inciso XI do § 1º do art. 50, a Justiça Desportiva Antidopagem comunicará aos órgãos da administração pública para obter ressarcimento de eventuais recursos públicos despendidos com o atleta. [[Lei 9.615/1998, art. 50.]]
§ 2º - O disposto nos §§ 2º e 3º do art. 50 aplica-se às violações das regras antidopagem. [[Lei 9.615/1998, art. 50.]]
Redação anterior: [Art. 50 - (VETADO na Lei 9.981, de 14/07/2000, art. 1º).]
Lei 9.981, de 14/07/2000, art. 1º (Acrescenta o artigo).- (Acrescentado pela Medida Provisória 718, de 16/03/2016, art. 2º).
Lei 13.322, de 28/07/2016, art. 1º (Acrescimo não mantido na lei de conversão. Atual Lei 9.615/1998, art. 50-A). Redação anterior (da Medida Provisória 718, de 16/03/2016, art. 2º): [Art. 50-B - Além das sanções previstas nos incisos do § 1º do art. 50, as violações às regras antidopagem podem, ainda, sujeitar o infrator às seguintes penalidades:
I - nulidade de títulos, premiações, pontuações, recordes e resultados desportivos obtidos pelo infrator; e
II - devolução de prêmios, troféus, medalhas e outras vantagens obtidas pelo infrator que sejam relacionadas à prática desportiva.
§ 1º - Na hipótese de condenação de que trata o § 11, a Justiça Desportiva Antidopagem - JAD comunicará os órgãos da administração pública para obter ressarcimento de eventuais recursos públicos despendidos com o atleta.
§ 2º - O disposto nos § 2º e § 3º do art. 50 aplica-se às violações das regras antidopagem.] [[Lei 9.615/1998, art. 50.]]
- O disposto nesta Lei sobre Justiça Desportiva não se aplica aos Comitês Olímpico e Paraolímpico Brasileiros.
- Os órgãos integrantes da Justiça Desportiva são autônomos e independentes das entidades de administração do desporto de cada sistema, compondo-se do Superior Tribunal de Justiça Desportiva, funcionando junto às entidades nacionais de administração do desporto; dos Tribunais de Justiça Desportiva, funcionando junto às entidades regionais da administração do desporto, e das Comissões Disciplinares, com competência para processar e julgar as questões previstas nos Códigos de Justiça Desportiva, sempre assegurados a ampla defesa e o contraditório.
Lei 9.981, de 14/07/2000, art. 1º (Nova redação ao caput).Redação anterior: [Art. 52 - Aos Tribunais de Justiça Desportiva, unidades autônomas e independentes das entidades de administração do desporto de cada sistema, compete processar e julgar, em última instância, as questões de descumprimento de normas relativas à disciplina e às competições desportivas, sempre assegurados a ampla defesa e o contraditório.]
§ 1º - Sem prejuízo do disposto neste artigo, as decisões finais dos Tribunais de Justiça Desportiva são impugnáveis nos termos gerais do direito, respeitados os pressupostos processuais estabelecidos nos §§ 1º e 2º do art. 217 da Constituição Federal. [[CF/88, art. 217.]]
§ 2º - O recurso ao Poder Judiciário não prejudicará os efeitos desportivos validamente produzidos em conseqüência da decisão proferida pelos Tribunais de Justiça Desportiva.
- No Superior Tribunal de Justiça Desportiva, para julgamento envolvendo competições interestaduais ou nacionais, e nos Tribunais de Justiça Desportiva, funcionarão tantas Comissões Disciplinares quantas se fizerem necessárias, compostas cada qual de 5 (cinco) membros que não pertençam aos referidos órgãos judicantes, mas sejam por estes escolhidos.
Redação anterior (da Lei 9.981, de 14/07/2000, art. 1º): [Art. 53 - Junto ao Superior Tribunal de Justiça Desportiva, para julgamento envolvendo competições interestaduais ou nacionais, e aos Tribunais de Justiça Desportiva, funcionarão tantas Comissões Disciplinares quantas se fizerem necessárias, compostas cada qual de cinco membros que não pertençam aos referidos órgãos judicantes e que por estes serão indicados.]
Lei 9.981, de 14/07/2000, art. 1º (Nova redação ao caput).Redação anterior (original): [Art. 53 - Os Tribunais de Justiça Desportiva terão como primeira instância a Comissão Disciplinar, integrada por três membros de sua livre nomeação, para a aplicação imediata das sanções decorrentes de infrações cometidas durante as disputas e constantes das súmulas ou documentos similares dos árbitros, ou, ainda, decorrentes de infringência ao regulamento da respectiva competição.]
§ 1º - (VETADO)
§ 2º - A Comissão Disciplinar aplicará sanções em procedimento sumário, assegurados a ampla defesa e o contraditório.
§ 3º - Das decisões da Comissão Disciplinar caberá recurso ao Tribunal de Justiça Desportiva e deste ao Superior Tribunal de Justiça Desportiva, nas hipóteses previstas nos respectivos Códigos de Justiça Desportiva.
Lei 9.981, de 14/07/2000, art. 1º (Nova redação ao § 3º).Redação anterior: [§ 3º - Das decisões da Comissão Disciplinar caberá recurso aos Tribunais de Justiça Desportiva.]
§ 4º - O recurso ao qual se refere o parágrafo anterior será recebido e processado com efeito suspensivo quando a penalidade exceder de duas partidas consecutivas ou quinze dias.
- O membro do Tribunal de Justiça Desportiva exerce função considerada de relevante interesse público e, sendo servidor público, terá abonadas suas faltas, computando-se como de efetivo exercício a participação nas respectivas sessões.
- O Superior Tribunal de Justiça Desportiva e os Tribunais de Justiça Desportiva serão compostos por nove membros, sendo:
Lei 9.981, de 14/07/2000, art. 1º (Nova redação ao artigo).I - dois indicados pela entidade de administração do desporto;
II - dois indicados pelas entidades de prática desportiva que participem de competições oficiais da divisão principal;
III - dois advogados com notório saber jurídico desportivo, indicados pela Ordem dos Advogados do Brasil;
IV - 1 (um) representante dos árbitros, indicado pela respectiva entidade de classe;
Lei 12.395, de 16/03/2011, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).Redação anterior: [IV - um representante dos árbitros, por estes indicado;]
V - 2 (dois) representantes dos atletas, indicados pelas respectivas entidades sindicais.
Lei 12.395, de 16/03/2011, art. 1º (Nova redação ao inc. V).Redação anterior: [V - dois representantes dos atletas, por estes indicados.]
§ 1º - (Revogado).
§ 2º - O mandato dos membros dos Tribunais de Justiça Desportiva terá duração máxima de quatro anos, permitida apenas uma recondução.
§ 3º - É vedado aos dirigentes desportivos das entidades de administração e das entidades de prática o exercício de cargo ou função na Justiça Desportiva, exceção feita aos membros dos conselhos deliberativos das entidades de prática desportiva.
§ 4º - Os membros dos Tribunais de Justiça Desportiva poderão ser bacharéis em Direito ou pessoas de notório saber jurídico, e de conduta ilibada.
§ 5º - (VETADO na Lei 12.395, de 16/03/2011, art. 1º).
Redação anterior (original): [Art. 55 - Os Tribunais de Justiça Desportiva serão compostos por, no mínimo, sete membros, ou onze membros, no máximo, sendo:
I - um indicado pela entidade de administração do desporto;
II - um indicado pelas entidades de prática desportiva que participem de competições oficiais da divisão principal;
III - três advogados com notório saber jurídico desportivo, indicados pela Ordem dos Advogados do Brasil;
IV - um representante dos árbitros, por estes indicado;
V - um representante dos atletas, por estes indicado.
§ 1º - Para efeito de acréscimo de composição, deverá ser assegurada a paridade apresentada nos incs. I, II, IV e V, respeitado o disposto no caput deste artigo.
§ 2º - O mandato dos membros dos Tribunais de Justiça terá a duração máxima de quatro anos, permitida apenas uma recondução.
§ 3º - É vedado aos dirigentes desportivos das entidades de administração e das entidades de prática o exercício de cargo ou função na Justiça Desportiva, exceção feita aos membros dos conselhos deliberativos das entidades de prática desportiva.
§ 4º - Os membros dos Tribunais de Justiça desportiva serão obrigatoriamente bacharéis em Direito ou pessoas de notório saber jurídico, e de conduta ilibada.]
- Fica criada a Justiça Desportiva Antidopagem - JAD, composta por um Tribunal e por uma Procuradoria, dotados de autonomia e independência, e com competência para:
Lei 13.322, de 28/07/2016, art. 1º (Acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 718, de 16/03/2016).Medida Provisória 718, de 16/03/2016, art. 2º (Acrescenta o artigo).
I - julgar violações a regras antidopagem e aplicar as infrações a elas conexas; e
II - homologar decisões proferidas por organismos internacionais, decorrentes ou relacionadas a violações às regras antidopagem.
§ 1º - A JAD funcionará junto ao CNE e será composta de forma paritária por representantes de entidades de administração do desporto, de entidades sindicais dos atletas e do Poder Executivo.
§ 2º - A escolha dos membros da JAD buscará assegurar a paridade entre homens e mulheres na sua composição.
§ 3º - Os membros da JAD serão auxiliados em suas decisões por equipe de peritos técnicos das áreas relacionadas ao controle de dopagem.
§ 4º - A competência da JAD abrangerá as modalidades e as competições desportivas de âmbito profissional e não profissional.
§ 5º - Incumbe ao CNE regulamentar a atuação da JAD.
§ 6º - O mandato dos membros da JAD terá duração de três anos, permitida uma recondução por igual período.
§ 7º - Não poderão compor a JAD membros que estejam no exercício de mandato em outros órgãos da Justiça Desportiva de que trata o art. 50, independentemente da modalidade.
§ 8º - É vedado aos membros da JAD atuar perante esta pelo período de um ano após o término dos respectivos mandatos.
§ 9º - As atividades da JAD serão custeadas pelo Ministério do Esporte.
§ 10 - Poderá ser estabelecida a cobrança de custas e emolumentos para a realização de atos processuais.
§ 11 - As custas e os emolumentos de que trata o § 10 deverão ser fixadas entre R$ 100,00 (cem reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais), conforme a complexidade da causa, na forma da tabela aprovada pelo CNE para este fim.
§ 12 - O Código Brasileiro Antidopagem - CBA e os regimentos internos do Tribunal e da Procuradoria disporão sobre a organização, o funcionamento e as atribuições da JAD.
§ 13 - O disposto no § 3º do art. 55 aplica-se aos membros da JAD. [[Lei 9.615/1998, art. 55.]]
- Até a entrada em funcionamento da JAD, o processo e o julgamento de infrações relativas à dopagem no esporte permanecerão sob a responsabilidade da Justiça Desportiva de que tratam os arts. 49 a 55. [[Lei 9.615/1998, art. 49. Lei 9.615/1998, art. 50. Lei 9.615/1998, art. 51. Lei 9.615/1998, art. 52. Lei 9.615/1998, art. 53. Lei 9.615/1998, art. 54. Lei 9.615/1998, art. 55.]]
Lei 13.322, de 28/07/2016, art. 1º (Acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 718, de 16/03/2016).Medida Provisória 718, de 16/03/2016, art. 2º (Acrescenta o artigo).
Parágrafo único - Os processos instaurados e em trâmite na Justiça Desportiva à época da instalação da JAD permanecerão sob responsabilidade daquela até o seu trânsito em julgado, competindo-lhe a execução dos respectivos julgados.
- Compete à JAD decidir sobre a existência de matéria atinente ao controle de dopagem que atraia sua competência para o processo e o julgamento da demanda.
Lei 13.322, de 28/07/2016, art. 1º (Acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 718, de 16/03/2016).Medida Provisória 718, de 16/03/2016, art. 2º (Acrescenta o artigo).
Parágrafo único - Não caberá recurso da decisão proferida na forma do caput.]