Legislação
Lei 10.672, de 15/05/2003
Art. 3º
Art. 3º
- O art. 50 da Lei 9.615, de 24/03/98, passa a vigorar com a seguinte alteração:
[Art. 50 - A organização, o funcionamento e as atribuições da Justiça Desportiva, limitadas ao processo e julgamento das infrações disciplinares e às competições desportivas, serão definidas em códigos desportivos, facultando-se às ligas constituir seus próprios órgãos judicantes desportivos, com atuação restrita às suas competições.
(...)] (NR)
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