Legislação
Lei 9.615, de 24/03/1998
Capítulo IX - DO BINGO (Ir para)
Art. 62- (Revogado a partir de 31/12/2001 pela Lei 9.981, de 14/07/2000, art. 2º).
Redação anterior: [Art. 62 - São requisitos para concessão da autorização de exploração dos bingos para a entidade desportiva:
I - filiação a entidade de administração do esporte ou, conforme o caso, a entidade nacional de administração, por um período mínimo de três anos, completados até a data do pedido de autorização;
II - (VETADO).
III - (VETADO).
IV - prévia apresentação e aprovação de projeto detalhado de aplicação de recursos na melhoria do desporto olímpico, com prioridade para a formação do atleta;
V - apresentação de certidões dos distribuidores cíveis, trabalhistas, criminais e dos cartórios de protesto;
VI - comprovação de regularização de contribuições junto à Receita Federal e à Seguridade Social;
VII - apresentação de parecer favorável da Prefeitura do Município onde se instalará a sala de bingo, versando sobre os aspectos urbanísticos e o alcance social do empreendimento;
VIII - apresentação de planta da sala de bingo, demonstrando ter capacidade mínima para duzentas pessoas e local isolado de recepção, sem acesso direto para a sala;
IX - prova de que a sede da entidade desportiva é situada no mesmo Município em que funcionará a sala de bingo.
§ 1º - Excepcionalmente, o mérito esportivo pode ser comprovado em relatório quantitativo e qualitativo das atividades desenvolvidas pela entidade requerente nos três anos anteriores ao pedido de autorização.
§ 2º - Para a autorização do bingo eventual são requisitos os constantes nos incs. I a VI do caput, além da prova de prévia aquisição dos prêmios oferecidos.]
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