Legislação
Lei 9.615, de 24/03/1998
Capítulo VII - DA JUSTIÇA DESPORTIVA (Ir para)
Art. 55- O Superior Tribunal de Justiça Desportiva e os Tribunais de Justiça Desportiva serão compostos por nove membros, sendo:
Lei 9.981, de 14/07/2000, art. 1º (Nova redação ao artigo).I - dois indicados pela entidade de administração do desporto;
II - dois indicados pelas entidades de prática desportiva que participem de competições oficiais da divisão principal;
III - dois advogados com notório saber jurídico desportivo, indicados pela Ordem dos Advogados do Brasil;
IV - 1 (um) representante dos árbitros, indicado pela respectiva entidade de classe;
Lei 12.395, de 16/03/2011, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).Redação anterior: [IV - um representante dos árbitros, por estes indicado;]
V - 2 (dois) representantes dos atletas, indicados pelas respectivas entidades sindicais.
Lei 12.395, de 16/03/2011, art. 1º (Nova redação ao inc. V).Redação anterior: [V - dois representantes dos atletas, por estes indicados.]
§ 1º - (Revogado).
§ 2º - O mandato dos membros dos Tribunais de Justiça Desportiva terá duração máxima de quatro anos, permitida apenas uma recondução.
§ 3º - É vedado aos dirigentes desportivos das entidades de administração e das entidades de prática o exercício de cargo ou função na Justiça Desportiva, exceção feita aos membros dos conselhos deliberativos das entidades de prática desportiva.
§ 4º - Os membros dos Tribunais de Justiça Desportiva poderão ser bacharéis em Direito ou pessoas de notório saber jurídico, e de conduta ilibada.
§ 5º - (VETADO na Lei 12.395, de 16/03/2011, art. 1º).
Redação anterior (original): [Art. 55 - Os Tribunais de Justiça Desportiva serão compostos por, no mínimo, sete membros, ou onze membros, no máximo, sendo:
I - um indicado pela entidade de administração do desporto;
II - um indicado pelas entidades de prática desportiva que participem de competições oficiais da divisão principal;
III - três advogados com notório saber jurídico desportivo, indicados pela Ordem dos Advogados do Brasil;
IV - um representante dos árbitros, por estes indicado;
V - um representante dos atletas, por estes indicado.
§ 1º - Para efeito de acréscimo de composição, deverá ser assegurada a paridade apresentada nos incs. I, II, IV e V, respeitado o disposto no caput deste artigo.
§ 2º - O mandato dos membros dos Tribunais de Justiça terá a duração máxima de quatro anos, permitida apenas uma recondução.
§ 3º - É vedado aos dirigentes desportivos das entidades de administração e das entidades de prática o exercício de cargo ou função na Justiça Desportiva, exceção feita aos membros dos conselhos deliberativos das entidades de prática desportiva.
§ 4º - Os membros dos Tribunais de Justiça desportiva serão obrigatoriamente bacharéis em Direito ou pessoas de notório saber jurídico, e de conduta ilibada.]
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