Legislação
Lei 9.615, de 24/03/1998
Capítulo VII - DA JUSTIÇA DESPORTIVA (Ir para)
Art. 55-B- Até a entrada em funcionamento da JAD, o processo e o julgamento de infrações relativas à dopagem no esporte permanecerão sob a responsabilidade da Justiça Desportiva de que tratam os arts. 49 a 55. [[Lei 9.615/1998, art. 49. Lei 9.615/1998, art. 50. Lei 9.615/1998, art. 51. Lei 9.615/1998, art. 52. Lei 9.615/1998, art. 53. Lei 9.615/1998, art. 54. Lei 9.615/1998, art. 55.]]
Lei 13.322, de 28/07/2016, art. 1º (Acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 718, de 16/03/2016).Medida Provisória 718, de 16/03/2016, art. 2º (Acrescenta o artigo).
Parágrafo único - Os processos instaurados e em trâmite na Justiça Desportiva à época da instalação da JAD permanecerão sob responsabilidade daquela até o seu trânsito em julgado, competindo-lhe a execução dos respectivos julgados.
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