Legislação

Lei 9.615, de 24/03/1998

Art. 50

Capítulo VII - DA JUSTIÇA DESPORTIVA (Ir para)

Art. 50

- A organização, o funcionamento e as atribuições da Justiça Desportiva, limitadas ao processo e julgamento das infrações disciplinares e às competições desportivas, serão definidos nos Códigos de Justiça Desportiva, facultando-se às ligas constituir seus próprios órgãos judicantes desportivos, com atuação restrita às suas competições.

Redação anterior (caput da Lei 10.672, de 15/05/2003, art. 3º. Origem da Medida Provisória 2.193-6, de 23/08/2001): [Art. 50 - A organização, o funcionamento e as atribuições da Justiça Desportiva, limitadas ao processo e julgamento das infrações disciplinares e às competições desportivas, serão definidas em códigos desportivos, facultando-se às ligas constituir seus próprios órgãos judicantes desportivos, com atuação restrita às suas competições.]

Redação anterior (original): [Art. 50 - A organização, o funcionamento e as atribuições da Justiça Desportiva, limitadas ao processo e julgamento das infrações disciplinares e às competições desportivas, serão definidas em Códigos Desportivos.]

§ 1º - As transgressões relativas à disciplina e às competições desportivas sujeitam o infrator a:

I - advertência;

II - eliminação;

III - exclusão de campeonato ou torneio;

IV - indenização;

V - interdição de praça de desportos;

VI - multa;

VII - perda do mando do campo;

VIII - perda de pontos;

IX - perda de renda;

X - suspensão por partida;

XI - suspensão por prazo.

§ 2º - As penas disciplinares não serão aplicadas aos menores de 14 anos.

§ 3º - As penas pecuniárias não serão aplicadas a atletas não-profissionais.

§ 4º - Compete às entidades de administração do desporto promover o custeio do funcionamento dos órgãos da Justiça Desportiva que funcionem junto a si.

Lei 9.981, de 14/07/2000, art. 1º (Acrescenta o § 4º).

§ 5º - A pena de suspensão de que trata o inciso XI do § 1º deste artigo não poderá ser superior a trinta anos.

Lei 13.322, de 28/07/2016, art. 1º (Acrescenta o § 5º. Origem da Medida Provisória 718, de 16/03/2016).
Medida Provisória 718, de 16/03/2016, art. 2º (Acrescenta o § 5º).
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