Legislação
Lei 9.615, de 24/03/1998
Capítulo VII - DA JUSTIÇA DESPORTIVA (Ir para)
Art. 50- A organização, o funcionamento e as atribuições da Justiça Desportiva, limitadas ao processo e julgamento das infrações disciplinares e às competições desportivas, serão definidos nos Códigos de Justiça Desportiva, facultando-se às ligas constituir seus próprios órgãos judicantes desportivos, com atuação restrita às suas competições.
Redação anterior (caput da Lei 10.672, de 15/05/2003, art. 3º. Origem da Medida Provisória 2.193-6, de 23/08/2001): [Art. 50 - A organização, o funcionamento e as atribuições da Justiça Desportiva, limitadas ao processo e julgamento das infrações disciplinares e às competições desportivas, serão definidas em códigos desportivos, facultando-se às ligas constituir seus próprios órgãos judicantes desportivos, com atuação restrita às suas competições.]
Redação anterior (original): [Art. 50 - A organização, o funcionamento e as atribuições da Justiça Desportiva, limitadas ao processo e julgamento das infrações disciplinares e às competições desportivas, serão definidas em Códigos Desportivos.]
§ 1º - As transgressões relativas à disciplina e às competições desportivas sujeitam o infrator a:
I - advertência;
II - eliminação;
III - exclusão de campeonato ou torneio;
IV - indenização;
V - interdição de praça de desportos;
VI - multa;
VII - perda do mando do campo;
VIII - perda de pontos;
IX - perda de renda;
X - suspensão por partida;
XI - suspensão por prazo.
§ 2º - As penas disciplinares não serão aplicadas aos menores de 14 anos.
§ 3º - As penas pecuniárias não serão aplicadas a atletas não-profissionais.
§ 4º - Compete às entidades de administração do desporto promover o custeio do funcionamento dos órgãos da Justiça Desportiva que funcionem junto a si.
Lei 9.981, de 14/07/2000, art. 1º (Acrescenta o § 4º).§ 5º - A pena de suspensão de que trata o inciso XI do § 1º deste artigo não poderá ser superior a trinta anos.
Lei 13.322, de 28/07/2016, art. 1º (Acrescenta o § 5º. Origem da Medida Provisória 718, de 16/03/2016).Medida Provisória 718, de 16/03/2016, art. 2º (Acrescenta o § 5º).
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